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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IPATINGA - MINAS GERAIS

Por:   •  6/12/2017  •  Ensaio  •  3.538 Palavras (15 Páginas)  •  505 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IPATINGA - MINAS GERAIS.

JOANA D’ARC MATIAS, brasileira, casada, do lar, portadora do RG nº MG 585.838 PC/MG, inscrita no CPF sob o nº 385.638.356-53, data de nascimento 29/06/1951, residente e domiciliada na Rua Buraco dos Coelhos, n° 5700, localidade Buraco dos Coelhos, zona Rural, Rio Piracicaba/MG, CEP 35940-000, por seu advogado que esta subscreve, com escritório profissional na Rua Duque de Caxias, nº 159, sala 1, Centro, Rio Piracicaba/MG, onde recebe intimações e notificações, à presença de Vossa Excelência requerer a presente

  

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AMPARO AO DEFICIENTE COM, PEDIDO LIMINAR 

com fundamento na Constituição Federal, art. 203, V, e art. 20, § 2º da Lei 8742/93.

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com endereço na Avenida Wilson Alvarenga, nº 1455, bairro Carneirinhos, João Monlevade/MG, CEP 35930-001, ante os motivos de fato e de direito, que a seguir passa a expor e ao final requerer.

CID 10 - M16.7   

Outras coxartroses secundárias

I – DOS FATOS

A autora requereu junto ao INSS nas datas de 26/07/2016, 06/10/2016 e 06/12/2016 (datas de agendamento) o benefício de Amparo ao Portador de Deficiência gerando para tais requerimentos os números de NB’s: NB 87/6152049290, NB 87/6160660571, NB 87/616777542-00 (cópias anexas), por completar os requisitos necessários.

Ocorre que, o benefício pleiteado foi negado, por três vezes, após realização de perícia médica realizada pela Autarquia Previdenciária pelo motivo de não ter sido constatada a incapacidade do requerente para a vida e para o trabalho.

É pertinente destacar que a autora no ano de 2003, exatamente na data de 09/06/2003, deu entrada no Pedido de Amparo Social ao Deficiente, tendo o INSS não reconhecido o direito ao benefício com a alegação de que não existe incapacidade para os atos da vida independente e para o trabalho, NB 87/128.327.973-5, sendo interposto pela autora recurso à JR/CRPS onde novamente lhe foi negado o direito ao benefício, mesmo a autora anexando uma carta informando que se submete a tratamento desde o ano de 1971 e que não a sinais de melhora em sua situação física, sendo notório cada vez mais o agravamento de sua deficiência.(doc. em anexo).

A autora é deficiente, está desempregada e não possui nenhum rendimento mensal, possui 65 (sessenta e cinco) anos, portadora de Outras coxartroses secundárias (CID 10-M16.7), ou seja, Poliomielite, tendo como consequência a atrofia da perna esquerda, patologia essa que causa a deficiência da requerente e a incapacita permanentemente para exercer atividade laboral, conforme laudos médicos em anexo.

A Poliomielite é uma transmissão de doenças infecciosas virais por alimentar, o que leva ao desenvolvimento do sistema nervoso e paralisia de vários grupos musculares. É uma doença viral que pode afetar os nervos e levar à paralisia parcial ou total. Apesar de também ser chamada de paralisia infantil, a doença pode afetar tanto crianças quanto adultos.

Conforme demonstra os laudos médicos, a autora é portadora de Poliomielite, tendo como sequela a atrofia de sua perna esquerda, o que gera a mesma, dificuldade em andar, instabilidade nos membros inferiores e quedas frequentes, gerando assim sua incapacidade laboral.

Os atestados médicos acostados demonstram a situação de incapacidade da parte Autora, que já realizou cirurgia no pé esquerdo, mas que não alcançou a melhora esperada que a proporcionasse condições a ter uma vida laborativa. Portanto, é fato Excelência, que a parte Autora se encontra desprovida da contribuição social, ora objeto do pleito, ou seja, em estado de necessidade, eis que em razão da sua limitação e pela morbidez irreversível, esta não dispõe de condições para prover-se de renda para sua manutenção, sendo sua família igualmente pobre na verdadeira acepção da palavra, não dispondo de condições para sustentá-la.

II - DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA 

A autora é casada, seu marido, é idoso e aposentado, residem em uma casa simples, sendo que o valor da aposentadoria de seu marido é de 1 (um) salário mínimo, e devido à incapacidade físico-motora está desempregada, e portanto não consegue exercer atividade laboral que garanta a subsistência de ambos de forma digna.

Pelo fato de ambos serem idosos, possuem diversos históricos de problemas de saúde, além de ser portadora de Poliomielite, a autora faz controle mensal e uso diário de remédios contra a Hipertensão Arterial Sistêmica e Diabetes Mellitus II, já seu esposo faz o uso contínuo de Fenobarbital (Gardenal), (conforme atestado médico e receituário de controle especial). O valor da aposentadoria recebida pelo seu marido é insuficiente para o custeio de todos os gastos básicos familiares, visto que o marido da autora já recorreu a empréstimos como meio de poder custear o tratamento de sua esposa como também as despesas básicas para garantir uma vida com um mínimo de dignidade. (transporte ao médico, medicamentos, alimentação, água, luz – cópia anexa). 

Dessa forma, resta evidente que a requerente faz jus e necessita da concessão do Amparo Assistencial ao Portador de Deficiência Física, uma vez que, possui patologia que a torna incapaz para a vida e para o trabalho, assim como não possui condições de prover seu próprio sustento e de sua família, visto a impossibilidade de trabalhar.

Conforme prevê o Art. 20, caput, §2° e 3° da lei 8742/93:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 2o  Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  

§ 3o  Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. 

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