EXCELENTÍSSIMO SR. DOUTOR JUIZ DE DIREITO
Por: allinemm • 27/3/2020 • Monografia • 1.037 Palavras (5 Páginas) • 239 Visualizações
O Ministério Público do Estado do Piauí ajuizou, em 20/10/2019, Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra o ex-prefeito do município de Raposa e o advogado João Carlos José, que firmaram contrato para a prestação de serviços técnicos de assessoramento ao ente municipal, no período de 2011 a 2013, sem realizar procedimento licitatório. O advogado João Carlos José, que havia sido nomeado no ano de 2018 para o cargo de Promotor de Justiça procurou você após o recebimento da citação. Com base na situação hipotética, redija a petição cabível.
EXCELENTISSIMO.SR.DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CIVEL DA COMARCA DE TERESINA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº.............
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ
RÉU: JOÃO CARLOS JOSÉ
JOÃO CARLOS JOSÉ, Promotor de Justiça, estado civil, portador da cédula de identidade RG n. .... e inscrito no CPF sob o n...... residente e domiciliado na Rua ...., Bairro ., por seu advogado (procuração anexa),com endereço na Rua...., nº.... ,bairro...... onde recebe citações e intimações , apresentar à presença de Vossa Excelência, nos autos de nº.... de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Piauí, já qualificado nos autos apresentar contestação com pedido preliminar de prescrição pelos fatos e fundamentos juridico que se segue
- SÍNTESE DA INICIAL
Conforme aduzido nos autos do processo de nº......., no período de 2011 a 2013 o réu juntamente com o ex- prefeito do município de Raposo –Pi, firmaram contrato para a prestação de serviços técnicos de assessoramento ao município supracitado sem realização de procedimento licitatório sendo ajuizada pelo Ministério Público do Piauí em vinte de Setembro de 2019 ação Civil Pública embasada no artigo 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa.
- Do Direito
É necessário destacar que o respectivo caso mostra claramente que ocorreu o instituto da prescrição, tendo em vista que passaram-se mais de cinco anos desde o acontecimento do fato que foi no período de 2011 a2013 e somente agora dia 20 de Setembro de 2019 que foi feita propositura da Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Estado do Piauí
Tanto o artigo 487, II, do Novo CPC como o artigo 189 do Código Civil ventila o instituto da prescrição que diz o seguinte:
Art. 487 do CPC. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
II- decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
Art. 189 do CC. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que se referem os arts. 205 e 206.
Ainda é importante ressaltar que o respectivo artigos 205 do Código Civil de 2002 fala sobre a questão dos prazos prescricionais quando não fixados em lei específica e aqueles especificados por lei específica:
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Deduz-se que no caso em tela houve violação do artigo 10,VII da Lei de Improbidade Administrativa, que alega que:
Art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
(...)
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.019, de 31/7/2014, publicada no DOU de 1/8/2014, em vigor 540 dias após a publicação)
Conforme o que foi aduzidos nos autos o réu está sendo acusado juntamente com ex-prefeito supramencionado município de firmarem contrato para a prestação de serviços técnicos de assessoramento sem realizar procedimento licitatório o que configura crime de improbidade administrativa quando se pratica atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário.
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