EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE DIREITO DA ....... VARA CIVEL COMARCA DE BARUERI-SP
Por: bzerrao • 6/12/2017 • Tese • 2.845 Palavras (12 Páginas) • 393 Visualizações
EXCELENTISSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE DIREITO DA ....... VARA CIVEL COMARCA DE BARUERI-SP.
SILVIA MARIA CARVALHO DA COSTA, brasileira, casada, servidora pública municipal no cargo de médica plantonista, admitida por Concurso Público, portanto, estatutária, portadora da cédula de identidade RG nº 082.185.052-6(SSP/SP), inscrito no C.P.F./MF. sob nº 500.758.967/53, residente e domiciliada na Rua Iraque, nº. 38 – Jd. Da Gloria – Cotia – SP., vem através de procurador que ao final se identifica e assina (Doc. 01), mui respeitosamente, perante Vossa Excelência para propor a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL; CARACTERIZAÇÃO DO ANATOCISMO EM RELAÇÃO BANCÁRIA CONTINUADA; CARACTERIZAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL, E SUA REPARAÇÃO e TUTELA ANTECIPADA contra DESCONTO INDEVIDO em face do BANCO BANESPA , agência desta cidade de carapicuiba, localizada na Av. Rui Barbosa, nº 374 – Centro – Carapicuiba – SP e MUNICÍPIO DE CARAPICUIBA, sito na Travessa Guilherme Tozzi, nº. 01 – Centro – Carapicuiba, fazendo-o com fundamento nos artigos 186, 927, 942 e seguintes do Código Civil combinado com artigo 20 do Código de Processo Civil e dispositivos pertinentes previstos no Código de Defesa do Consumidor, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir articulados:
DOS FATOS:
2 – Em Novembro/2006, a 2a requerida MUNICÍPIO DE CARABAPICUIBA, encontrava-se atrasada com o pagamento do salário da autora dos meses setembro/06, outubro/06 e 2ª parcela do 13º de 2006, por isso, propôs um acordo à requerente, esta aceitou em razão da situação financeira que se encontrava, com contas atrasadas, escola de filhos a pagar, prestação do carro, etc.. O acordo consistiu no seguinte: O Banco Banespa depositaria na conta corrente da autora a quantia de R$. 6.609,02, quitando em nome do Município os salários dos meses de setembro/06, outubro/06 e a 2ª parcela do 13º salário de 2006. Tendo em vista que a obrigação era da Prefeitura, esta se comprometeria a devolver o dinheiro ao Banco, em 15(quinze) parcelas, no valor de R$. 594,66 cada.
3 – Ocorre que, contrário do prometido, várias irregularidades vêm ocorrendo, todas repudiadas pela ordem jurídica em vigor e que, com certeza, vêm causando danos materiais e morais à autora, senão, vejamos:
a) CONTRATO DE EMPRÉSTIMO: a requerente assinou o contrato de empréstimo com a promessa que receberia uma cópia posteriormente, porém não recebeu. Sequer sabe às taxas de juros inseridas. Apesar das diversas tentativas em obter cópia do referido contrato, o Banco recusa-se a fornece-lo;
b) DANO MORAL: A autora foi coagida a assinar o referido empréstimo, diante da situação que enfrentava em novembro/06 com dois meses de salário em atraso e várias contas a serem pagas. Os atrasos no salário ocasionaram inadimplência nas prestações do carro, sendo ameaçada de busca e apreensão do veículo pela financeira, na mensalidade da escola dos filhos, recebendo diuturnamente cobranças, sendo privada com a família, inclusive do necessário para manutenção do lar, para o padrão de vida que tinha;
c) DANO MATERIAL: inobstante o acordo firmado com o Banco e a requerida, desde dezembro/06, o dinheiro creditado na conta da autora, para fins de pagamento dos salários de setembro, outubro/06 e 2ª parcela do 13º 2006, vem sendo descontado dos holerites da autora pela segunda requerida, ou seja, a autora está devolvendo ao Município os salários que recebeu, ainda, pagando ao banco taxas bancária e juros em razão do empréstimo. A autora tentou, em vão, junto o Departamento Pessoal, alertar sobre a irregularidade, no que foi orientada a procurar seus direitos na justiça, pois trata-se de ordens superiores e os descontos vão continuar. Até o momento a autora já devolveu a 2ª requerida, através dos descontos indevidos, a quantia de R$. 3.567,96(três mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos), conforme comprova as cópias dos demonstrativos de pagamento(docs.....).
DO DIREITO:
4 – O artigo 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, nos concede o direito de exigir a reparação do dano moral, contemplando-o no chamado dano em geral, sem qualquer distinção quanto à sua natureza:
"Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
DA APLICABILIDADE DO CDC:
5 – A 2a requerida,Município de Carapicuíba, vem operando os descontos compulsoriamente nos vencimentos da autora, obrigando-a devolver o próprio salário, o que configura cobrança abusiva, portanto, indevida, devendo o Município ser condenado, em razão do ato ilícito, fazer a devolução do valor em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
5 - defesa do consumidor, no Brasil, ganhou status de princípio constitucional, senão vejamos: O art. 170, V, CF, que encontra embasamento em diversos outros preceitos da C.F.( art. 5º, XXXII; art. 24, VIII; art. 150, § 5º; art. 175, parágrafo único, II; ADCT, art. 48., determinou a criação do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 1990, portanto, o dispositivo, encontra exaustivo fundamento na Constituição, regulando ele um princípio constitucional de defesa do consumidor e foi editado por expressa determinação constitucional(ADCT, art. 48).
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