EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO, RS.
Por: Taay Vargas • 6/11/2017 • Trabalho acadêmico • 1.216 Palavras (5 Páginas) • 344 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO, RS.
Processo nº.: 0000000-00.2015.0.00.7000
RODRIGO HILBERT, já qualificado nos autos da ação penal supramencionada, que lhe move a Justiça Pública, inconformado com a respeitável decisão que o pronunciou, vem, por seus procuradores que esta subscreve, respeitosamente, perante Vossa Excelência, interpor
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
com fulcro no art. 581, IV, do Código de Processo Penal, requer seja recebido e processado o presente recurso e, caso Vossa Excelência entenda que deva ser mantida a respeitável decisão, que seja encaminhado, com as inclusas razões, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Nesses termos,
pede deferimento.
Novo Hamburgo, 22 de agosto de 2017.
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Advogado ...
OAB nº ...
RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
RECORRENTE: Rodrigo Hilbert
RECORRIDA: Justiça Pública
PROC. n.º 0000000-00.2015.0.00.7000
Egrégio Tribunal de Justiça, RS,
Colenda Câmara,
Douto Procurador de Justiça,
Em que pese o indiscutível saber jurídico do Meritíssimo Juiz “a quo”, impõe-se a reforma de respeitável sentença que pronunciou o Recorrente, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DOS FATOS
Ocorre que o recorrente foi pronunciado por ter, supostamente, praticado aborto, no dia 12 de dezembro de 2015, por volta das por volta das 09 horas, na Rua Oscar Freire, n° 124, Bairro Centro, na cidade de Novo Hamburgo, com a autorização da gestante, sendo denunciado, processado e ao final pronunciado pela conduta descrita nos Arts. 126, caput[1], c/c art. 61, inciso II, “ h”[2], ambos do Código Penal.
II – DA ATIPICIDADE DO ABORTO
Primeiramente, cabe referir que o aborto consiste na interrupção da gestação e, se esta não resultar rigorosamente demonstrada, não há que se falar em crime de aborto, ainda que confessado pelas partes.
Dessa forma, torna-se imprescindível a comprovação da existência de vida do feto, para que assim, possa existir o crime de aborto tipificado no Art. 126, do Código Penal, o que não restou configurado ao caso, tendo em vista que o fato ocorreu antes do primeiro trimestre de gestação. Conforme precedente do STF (HC nº 124.306/RJ), tal interrupção até o referido período é excludente da tipicidade dos Arts. 124 a 126 do Código Penal.
Portanto, a criminalização, nessa hipótese, violaria os direitos fundamentais, como os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade.
E nesse sentido, se manifesta monocraticamente o Ministro Luís Roberto Barroso concessão no HABEAS CORPUS 124.306/RS, pelo Supremo Tribunal Federal:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA SUA DECRETAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO TIPO PENAL DO ABORTO NO CASO DE INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GESTAÇÃO NO PRIMEIRO TRIMESTRE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não é cabível na hipótese. Todavia, é o caso de concessão da ordem de ofício, para o fim de desconstituir a prisão preventiva, com base em duas ordens de fundamentos. 2. Em primeiro lugar, não estão presentes os requisitos que legitimam a prisão cautelar, a saber: risco para a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Os acusados são primários e com bons antecedentes, têm trabalho e residência fixa, têm comparecido aos atos de instrução e cumprirão pena em regime aberto, na hipótese de condenação. 3. Em segundo lugar, é preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos próprios arts. 124 a 126 do Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. A criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade. 4. A criminalização é incompatível com os seguintes direitos fundamentais: os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, que não pode ser obrigada pelo Estado a manter uma gestação indesejada; a autonomia da mulher, que deve conservar o direito de fazer suas escolhas existenciais; a integridade física e psíquica da gestante, que é quem sofre, no seu corpo e no seu psiquismo, os efeitos da gravidez; e a 2 igualdade da mulher, já que homens não engravidam e, portanto, a equiparação plena de gênero depende de se respeitar a vontade da mulher nessa matéria. 5. A tudo isto se acrescenta o impacto da criminalização sobre as mulheres pobres. É que o tratamento como crime, dado pela lei penal brasileira, impede que estas mulheres, que não têm acesso a médicos e clínicas privadas, recorram ao sistema público de saúde para se submeterem aos procedimentos cabíveis. Como consequência, multiplicam-se os casos de automutilação, lesões graves e óbitos. 6. A tipificação penal viola, também, o princípio da proporcionalidade por motivos que se cumulam: (i) ela constitui medida de duvidosa adequação para proteger o bem jurídico que pretende tutelar (vida do nascituro), por não produzir impacto relevante sobre o número de abortos praticados no país, apenas impedindo que sejam feitos de modo seguro; (ii) é possível que o Estado evite a ocorrência de abortos por meios mais eficazes e menos lesivos do que a criminalização, tais como educação sexual, distribuição de contraceptivos e amparo à mulher que deseja ter o filho, mas se encontra em condições adversas; (iii) a medida é desproporcional em sentido estrito, por gerar custos sociais (problemas de saúde pública e mortes) superiores aos seus benefícios. 7. Anote-se, por derradeiro, que praticamente nenhum país democrático e desenvolvido do mundo trata a interrupção da gestação durante o primeiro trimestre como crime, aí incluídos Estados Unidos, Alemanha, Reino Unido, Canadá, França, Itália, Espanha, Portugal, Holanda e Austrália. 8. Deferimento da ordem de ofício, para afastar a prisão preventiva dos pacientes, estendendo-se a decisão aos corréus. (grifo nosso).
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