EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PLANALTINA - GO
Por: marizeteal1 • 28/4/2015 • Trabalho acadêmico • 1.192 Palavras (5 Páginas) • 229 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PLANALTINA - GO
Protocolo:
- Autos:
Natureza: ANULATÓRIA
Requerente:
Requerido:
O ---------------------- vem, com respeito e acatamento de costume, à preclara presença de Vossa Excelência, em face do r. Decisão de fls. –----, oferecer CONTESTAÇÃO com exposição de fatos e fundamentos jurídicos e requerimentos que seguem consoante a faculdade prevista no Art. 188 c/c o Art. 297, do CPC.
1.DA TEMPESTIVIDADE
O prazo inicial in casu inicia-se na data de Juntada da Carta Precatória de Citação do –----------------, devidamente cumprida consoante Art. 241, IV, do CPC. Nada impede contudo a apresentação da defesa, computando-se o prazo após a carga em –----------.
Destarte, o prazo final para protocolização da contestação dar-se-á em –----------------- (inclusive), configurando-se tempestiva a presente peça de impugnação.
2-DA EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO
O Requerente ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA CUMINADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do Requerido, relatando que efetuou a venda de 220(duzentos e vinte) vacas, Alega, em suma, que a saída dos referidos animais bovinos da dua propriedade para se entregue na propriedade do suposto comprador, é isenta de ICMS, na forma do Art.27 II, Art. 184 I da Lei 11.651/1991 e Art. 6º XLIII do Código Tributário do Estado de Goiás.
3-DA IMPUGNAÇÃO
A simples leitura da peça vestibular de per si revela que o Requente-Contestado confessa expressamente que praticou operação em que incide a exação tributária (ICMS) que quer derrubar.
Ao alegar que não houve efetivamente a operação “isenta” entre contribuintes descrita nas Notas Fiscais e GTAs e; ao reconhecer outra pessoa não-contribuinte do imposto ou com situação cadastral irregular recebeu a mercadoria, verifica-se de imediato a ocorrência do fato gerador do ICMS:
Lei nº 11.651/91 - CTE
Art. 13. Ocorre o fato gerador do imposto, no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo contribuinte;
III - da entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, adquiridos por contribuinte do imposto, destinados ao seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado;
Art. 14. Considera-se, também, ocorrido o fato gerador do imposto, no momento:
V - da verificação da existência de mercadoria a vender em território goiano sem destinatário certo ou destinada a contribuinte em situação cadastral irregular;
GRIFO NOSSO
Já o Decreto nº 4.852/97 (RCTE) dispõe:
Art. 86. Quando o benefício fiscal for concedido sob condição e esta não for atendida, o contribuinte perde o direito ao benefício e fica obrigado ao pagamento do imposto acrescido das cominações legais cabíveis, desde a data da ocorrência do fato gerador em que tenha havido a utilização do benefício, ressalvada a disposição em contrário.
Outrossim, as alegações do Autor-Contestado de que terceiro concordou em “emprestar” sua inscrição para finalidade ilegal ou sem previsão legal não socorre ao mesmo eis que este mesmo terceiro prestou declaração ao Fisco de não ter recebido as mercadorias (fls. 21/23 dos autos), não tendo qualquer valor probante negócio entre terceiros, ainda que através de Declaração unilateral mediante Escritura Pública lavrada em Cartório (fls. 52/54 e 179/180 dos autos), ao passo que a legislação de regência assim prescreve:
CTN
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
Ora, verificando-se que as alegações e provas carreadas pelo próprio Autor-Contestado, ao invés de respaldarem seu desiderato de anulação do crédito tributário, só fazem é confirmar a licitude e regularidade do débito inscrito em dívida ativa nº 3010135642292; a suspensão da exigibilidade do aludido crédito e determinação de emissão de certidão negativa ou positiva com os mesmos efeitos em prazo até menor (5 dias) que o estabelecido em lei (10 dias – Art. 205, do CTN), revela-se totalmente descabida e contrária às provas dos autos e às normas previstas na legislação tributária com ofensa direta ao Art. 204, do CTN que preconiza, verbis:
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