EXECELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Por: kelianelopes • 9/11/2021 • Trabalho acadêmico • 861 Palavras (4 Páginas) • 163 Visualizações
EXECELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO X
A Empresa Aquatrans, concessionária de transporte púbico aquaviário, inscrita no CNPJ 1336/001.05, situada na Rua XXXXX, Nº 123, bairro XXXXX, cidade de XXXXX estado de X, CEP 8813018, neste ato representado por seus advogados inframencionados, impetrar;
MANDADO DE SEGURANÇA (Com Liminar)
Contra ato do ilustríssimo governador do estado X, (art. 40 CC, art. 12 CPC), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DO CABIMENTO
Os atos administrativos, em regra, são os que mais ensejam lesões a direitos individuais e coletivos, portanto estão sujeitos a impetração de Mandado de Segurança.
O objeto do Mandado de Segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que, ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante. O Art. 5°, LXIX, da Constituição Federal do Brasil, determina:
“Conceder-se-á Mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus hábeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público”. O art. 5°, III da Lei n° 1.533 de 31 de Dezembro de 1951 disciplina: “Não se dará mandado de segurança quando se tratar de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial”. O art. 144 da lei 8.112/90 determina: “As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade”
O caso em tela tem cabimento constitucional, ainda amparado pelas Leis 1.533/51,8.112/90 e demais dispositivos aplicáveis á espécie.
Dos Fatos
A empresa Aquatrans é concessionária de transporte público aquaviário no Estado X há sete anos e foi surpreendida com a edição do Decreto 1.234, da Chefia do Poder Executivo Estadual, que, na qualidade de Poder Concedente, declarou a caducidade da concessão e fixou o prazo de trinta dias para assumir o serviço, ocupando as instalação e os bens reversíveis.
Cumpre esclarecer, que a empresa jamais fora cientificada de qualquer inadequação na prestação do serviço.
Dos Fundamentos
Ressalta-se, a priori, a nulidade do Decreto 1.234 tendo em vista a inobservância do devido processo legal (art. 5°, LIV, CF), pois a concessão é uma espécie de contrato administrativo através da qual transfere-se a execução de serviços público para particulares, por prazo certo e determinado e o poder Público não poderá desfazer a concessão sem o pagamento de uma indenização , por causa do prazo já estabelecido e além do mais, se a concessão não é precária, não pode ser desfeita a qualquer momento.
Esclarece também, que não houve a cientificação das irregularidades e nem a fixação de prazo para a correção como já preconizado no art. 38§3 da Lei 8.987/95Lei n° 8.987 de 13 de Fevereiro de 1995 art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições desde artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 3° Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados á concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1° deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
Como também não foi instaurado processo de verificação de inadimplência como requer do artigo 38. §2°, da lei 8.987/95.
§ 2° A declaração da caducidade da concessão deverá ser procedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
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