EXECUÇÃO: ASPECTOS GERAIS
Por: ELIZA20 • 16/3/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 2.849 Palavras (12 Páginas) • 455 Visualizações
B EXECUÇÃO - NCPC - 2016
I. ASPECTOS GERAIS
- O PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANFORMA OS FATOS EM DIREITO E O PROCESSO DE EXECUÇÃO TORNA O DIREITO EFETIVO. (ARAKEM DE JESUS).
- NÃO HÁ EXECUÇÃO SEM TÍTULO.
- QUAL O TÍTULO EXECUTIVO, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL?
- O TÍTULO PARA SER EXECUTADO DEVE SER: CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL.
- A OBRIGAÇÃO A SER EXECUTADA PODE SER: DE FAZER, NÃO FAZER, ENTREGA DE COISA E QUANTIA CERTA.
- ANTES, BINÔNOMIO: PROCESSO DE CONHECIMENTO E PROCESSO DE EXECUÇÃO.
- ATUALMENTE: PROCESSO DE CONHECIMENTO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (PROCESSO SINCRÉTICO).
- PROCESSO SINCRÉTICO: atos judiciais (cognitivos e executivos).
II. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CPC 513 (Título II -livro I e II).
- SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE RECONHEÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER, ENTREGAR COISA E QUANTIA EM DINHEIRO.
- CUMPRIMENTO DE QUALQUER DECISÃO ORIUNDA DA TUTELA JURISDICIONAL.
- INÍCIO DA ETAPA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REQUERIMETO DO EXEQUENTE - CPC 513, §1º.
- O réu, o devedor, o executado deve ser intimado.
- Intimação:
i) Diário da justiça;
ii) carta com AR – defensoria pública ou não tiver advogado constituído nos autos;
iii) por meio eletrônico nos casos de empresa pública ou privada - §1º do art. 246 CPC.
- A intimação será feita no endereço constantes dos autos.
- A intimação será feita na pessoa do executado - §4º do art. 513 CPC.
- O cumprimento não poderá ser feito na pessoa do fiador, coobrigado que não tiver participado da fase de conhecimento - §5º, 513 CPC.
III – TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS – ART. 515 CPC.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU PROCESSO DE EXECUÇÃO PRESSUPÕE A EXISTENCIA TÍTULO EXECUTIVO.
- PRINCÍPIO DA NULLA EXECUTIO SINE TITULO.
- TÍTULO EXECUTIVO É O DOCUMENTO QUE ATESTA A EXISTENCIA DE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL ART. 783 CPC.
- CERTEZA: RELACIONA-SE COM A EXISTÊNCIA DA PRÓPRIA OBRIGAÇÃO.
- LIQUIDEZ: EXPRESSÃO MONETÁRIA DO VALOR DA OBRIGAÇÃO.
- EXIGIBILIDADE: INEXITÊNCIA DE QUALQUER FATOR QUE IMPEÇA A SATISFAÇÃO DO DIREITO RETRATADO NO TÍTULO.
IV - TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS – 515 CPC
- As decisões proferidas no âmbito do processo civil que reconheçam a exigibilidade obrigação de pagar quantia certa, obrigação de fazer e não fazer e entrega de coisa.
- Decisão homologatória de autocomposição judicial.
- Decisão homologatória de autocomposição extrajudicial- inciso VIII, art. 725 CPC, ART. 3º CPC.
- Formal e certidão de partilha – 655 CPC.
- Crédito de auxiliar de Justiça.
*Custas, honorários e emolumentos quando aprovados por decisão judicial.
VI – Sentença penal condenatória – 91, I CP; art. 63, parágrafo único, e art. 387, IV do CPP.
VII – sentença arbitral – art. 31 da Lei 9.307/1996.
- O órgão arbitral não produz nenhum ato revestido de imperatividade.
- A justificativa da sentença arbitral ser considerada título excutivo judicial está nos §§1º a 3º do art. 3º CPC.
VIII e XI – sentença e decisão interlocutória estrangeira.
- A competência para a homologação é do STJ, alínea “i”, I, do art 105 da CF.
- Procedimento para homologação, arts. 960 a 965 CPC.
Obs: nos casos contidos nos incisos de VI a IX o devedor será CITADO no juízo cível para o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
COMPETÊNCIA
- O requerimento do cumprimento de sentença provisório ou definitivo deve ser apresentado ao juiz competente – art. 516 CPC.
- São competentes:
- Os tribunais nas causas de sua competência originária;
- O juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição.
- Em se tratando de cumprimento de sentença baseado em sentença penal condenatória, sentença arbitral ou decisão estrangeira, competente é o juízo cível.
Obs: I) no caso de decisão estrangeira competente é a justiça federal – art. 109, X da CF.
II) Nos caso dos incisos II e III o exequente poderá optar por juízo diverso:
- O atual domicílio do executado;
- Pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução;
- Ou pelo juízo onde deva ser satisfeita a obrigação de fazer ou de não fazer.
PROTESTO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NEGATIVAÇÃO DO EXECUTADO – ART. 517 CPC.
- O art. 517 autoriza, após findo prazo de 15 dias para pagamento voluntário, o protesto da decisão judicial transitado em julgado.
- Elementos necessários para a lavratura do protesto (§§1 e 2º):
- certidão de teor da decisão – prazo de fornecimento – 3 dias.
- se houver ação rescisória pode o executado, sob sua responsabilidade, pedir sua anotação à margem do título protestado.
- a satisfação integral da obrigação ocasiona o cancelamento do protesto, por intermédio de ofício do magistrado - §4º, art. 517 CPC.
DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA – 520 a 522 CPC.
- O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO SOMENTE É VIÁVEL, DESDE QUE NÃO SEJA ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
- PROVISÓRIO É O TÍTULO EXECUTIVO QUE FUNDAMENTA OS ATOS DE EXECUÇÃO.
CONCEITOS E ESPÉCIES
CUMPRIMENTO DE PROVISÓRIO SETENÇA
- Cumprimento provisório de sentença: é verdadeira antecipação da eficácia da decisão (interlocutória, sentença ou acórdão), que só produziriam efeitos após o transito em julgado da decisão, caso houvesse a interposição de recursos.
- O cumprimento provisório da sentença terá início com o requerimento do exequente, após a publicação da decisão.
- O executado será intimado para pagar no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários de advogado no mesmo percentual – 520, §2º e 523, §1º CPC.
- APLICA-SE AS MESMAS REGRAS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO – 520 CPC.
- Cumprimento provisório ope legis – o cumprimento provisório deriva da lei.
Ex: Cumprir Sentença sem efeito suspensivo-1012, §1º/ 995 caput.
EX: Cumprir decisão interlocutória - Agravo de instrumento – 1019, I.
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