EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Por: Michelleeee • 14/12/2015 • Relatório de pesquisa • 722 Palavras (3 Páginas) • 276 Visualizações
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
3 formas de execução:
1 - Convencional – observa-se o cumprimento de sentença do art. 475-J e seguintes (não quer o devedor preso!)
2 - Especial – art. 733, do CPC: 03 últimos vencidos antes do ajuizamento e vencidos no curso processo – súmula 309 STJ.
a. processo autônomo;
b. citação – devedor – 03 dias:
- pagar – extingue;
- provar que pagou – extingue;
- justificar a impossibilidade de pagamento – o juiz abre instrução se o caso (não reduz valor – só por meio de ação revisional);
- não pagar ou provar a impossibilidade – PRISÃO civil (STF única hipótese de prisão civil).
NOTA: Não pode ser decretada de ofício ou Ministério Público – requerimento do credor (dada a ligação afetiva entre os envolvidos)
Nota: O advogado não tem direito a prisão privilegiada na falta de pagamento de pensão, pois as condições especiais estabelecidas no Estatuto da Advocacia não cabem nas prisões civis. (3ª Turma do STJ; a 4ª Turma diverge do entendimento e admite a prisão em cela especial para o advogado na prisão civil por alimentos)
Prazo da Prisão civil:
CPC – 1 a 3 meses;
Lei de Alimentos (art. 1, Lei 5478/68) – até 60 dias (STJ)
Não pode prender duas vezes pelo mesmo período e não extingue o débito (medida coercitiva).
3 – desconto em folha – 734, CPC – ofício ao empregador.
Não pode cumular pedidos por procedimento distintos – salvo se for pelo art. 732 do CPC.
EXECUÇÃO FISCAL
Estado como titular de um crédito (oriundo ou não de uma relação de direito tributário);
Via processual adequada – execução fiscal, Lei 6830/80;
Legitimidade ativa e passiva:
1. União, Estados, D.F, Municípios, Autarquias, conselhos de fiscalização profissional (OAB,CFM – súmula 66, STJ);
2. devedor, fiador, espólio, massa, responsável e sucessores.
Nota: O MP não atua como fiscal da Lei, interesse público nas execuções fiscais é secundário (s. 189, STJ)
Título executivo – certidão da dívida ativa (CDA)
(definição – art. 201, CTN; título executivo extrajudicial – 585, VII, CPC, alterada pela Lei 11.382/06)
A CDA é o documento que corporifica a dívida ativa, e pode integrar o próprio corpo da inicial da execução (art. 6º, § 1º, da LEF)
Despacho liminar de conteúdo positivo – citação do executado, com fixação de honorários;
Nota: Aplica-se o benefício da redução dos honorários em metade do art. 652-A do CPC!
Indeferimento da petição inicial – “despacho liminar de conteúdo negativo” (natureza jurídica de sentença) nas hipótese do art. 295 e também diante do valor irrisório do débito (questão
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