EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Por: Debora Ferraz • 27/5/2017 • Resenha • 797 Palavras (4 Páginas) • 182 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2 ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE VINHEDO/SP ESTADO DE SÃO PAULO
PROCESSO: 0005839-18.2013.8.26.0659
AIDA neste ato representado por sua genitora THAYNA Rg nº e CPF nº , com endereço na Rua , nomeada nos termos do convênio firmado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (documento anexo), propor a presente vêm, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de sua advogada, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 528 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, promover o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que reconheceu a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, por coação pessoal, em face de SAMUEL , com endereço na Rua , pelas razões a seguir expostas.
I - DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
Em audiência realizada perante este MM. Juízo (fls.47), ficou acordado que o genitor, ora Executado, pagaria à filha, ora Exequente, a título de pensão alimentícia, 50% do salario mínimo vigente, todo dia 10 (dez) de cada mês.
Referido acordo foi regularmente homologado por este MM. Juízo, constituindo-se, assim, título executivo judicial, passível de cumprimento de sentença, nos termos do 515, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Não obstante a razoabilidade do acordo celebrado, que unicamente visou homenagear o princípio do melhor interesse da criança, tem-se que o Executado está em mora com suas obrigações, pois não paga pensão alimentícia à filha desde o mês de novembro de 2.015.
II - DE O DÉBITO ALIMENTAR EXEQUENDO – DOZE ÚLTIMAS PRESTAÇÕES E AS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO
o artigo 528 e seu paragrafo 1º , do Novo Código de Processo Civil estabelece que:
“Art. 528 No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.”
Dessa forma, o débito alimentar ora exequendo atinge hodiernamente a quantia de R$ 7.989,58 (sete mil novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), referente às prestações vencidas nos meses de novembro de 2015 a outubro de 2016 do presente ano, conforme inclusa memória de cálculo.
III- DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer-se:
a) os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do Novo Código de Processo Civil, vez que a Exequente não possui condições financeiras de custear a presente demanda, sem prejuízo do próprio sustento, conforme declaração anexa;
b)A nomeação da patrona indicada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo;
c) a intimação do ilustre representante do Ministério Público, nos
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