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Empregada Domestica

Por:   •  1/6/2015  •  Resenha  •  833 Palavras (4 Páginas)  •  193 Visualizações

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O empregado doméstico é uma modalidade especial da figura jurídica de empregado, possuindo os mesmos cinco elementos fático-jurídicos característicos de qualquer relação empregatícia, a saber: pessoalidade, pessoa física, onerosidade, subordinação e não eventualidade. Ao lado destes elementos gerais, existem aqueles elementos fático-jurídicos especiais, próprios desta relação de emprego doméstica. Segundo Godinho, tecnicamente, empregado doméstico é a pessoa física que presta, com pessoalidade, onerosidade e subordinadamente, serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou a família, em função do âmbito residencial destas. No caso dos empregados domésticos, a continuidade recebe conformação distinta dos demais empregados.

No âmbito dos direitos trabalhistas dos empregados domésticos, a Consolidação das Leis Trabalhistas(CLT) de forma expressa, excluiu os empregados domésticos da seara de suas normas protetivas (art. 7° “a”), fazendo com que a categoria permanecesse durante longa data à mercê e sem direitos básicos.

Neste âmbito, apenas com a Lei n. 5.859, de 1972, é que a categoria dos empregados domésticos passou a ter o mínimo de direitos. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, passou a assegurar outros direitos de trabalhadores comuns à categoria, elencados no art. 7º, XXXIV, parágrafo único, tais como: salário mínimo; irredutibilidade salarial; repouso semanal remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; licença-paternidade; aviso-prévio; aposentadoria e integração à Previdência Social. Além disso, a lei 11.324, de 2006 alterou alguns artigos da lei 5859/72, passando a atribuir ao doméstico alguns direitos que até então inexistiam. Os trabalhadores domésticos firmaram direito a férias de 30 dias, obtiveram a estabilidade para gestantes, direito aos feriados civis e religiosos, além da proibição de descontos de moradia, alimentação e produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho.

Atualmente, a Emenda Constitucional n° 72, que foi aprovada em 2 de abril de 2013, veio para estabelecer igualdade entre os direitos trabalhistas entre os empregados domésticos e os empregados urbanos e rurais, fazendo com que o empregado doméstico tivesse novos direitos. Alguns deles independem de regulamentação e, por este motivo, entraram em vigor imediatamente, incorporando-se àqueles já previstos anteriormente na Constituição e em leis esparsas. Outros ainda dependem de regulamentação, o que deve ocorrer com a publicação de uma lei específica, cujo projeto está em discussão no Congresso Nacional. Neste diapasão é mister salientar os direitos dos empregados antes e após a Emenda 72/2013, bem como os que já estão sendo empregados e aqueles que precisam de regulamentação.

Direitos dos empregados antes da EC/72

Antes da Emenda Constitucional número 72, com as regulamentações já supracitadas, os empregados domésticos possuíam direito ao:

1) Salário Mínimo;

2) Irredutibilidade do salário;

3) 13º Salário,

4) Férias acrescidas de 1/3;

5) Previdência Social;

6) Aposentadoria;

7) Repouso semanal remunerado;

8) Aviso Prévio;

9) Licença-paternidade;

10) Licença-gestante de 120 dias.

Direitos dos empregados após a EC/72 de aplicação imediata

Após a emenda constitucional de 1972, alguns direitos tiveram aplicação imediata, como elencados à seguir:

1) Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

2) Proteção

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