Empresarial III Casos Concretos
Por: hugoetai • 2/6/2015 • Trabalho acadêmico • 998 Palavras (4 Páginas) • 326 Visualizações
Empresarial III
Semana 1
1) Os títulos de crédito tem como características principais, a negociabilidade, circulabilidade e executoriedade. Os demais títulos representativos da obrigação ( carnê, cartão de crédito e etc ) não tem tais características.
2) Se for este o título escolhido para representar a obrigação, por ser muito fácil a negociabilidade, o devedor somente poderá pagar a dívida aquele que o apresentar, sob o risco de ter que pagar duas vezes.
Objetiva : Letra C.
Semana 2
1) Não merece acolhida a defesa apresentada, tendo em vista que ao lançar sua assinatura no título, o endossante vinculou sua obrigação de pagar como garantidor.
2) O princípio aplicável à espécie é o da autonomia, em que cada obrigação é autônoma com relação as demais, independentemente da situação do obrigado, e da inoponibilidade das exceções pessoais, cuja relação pessoal com quaisquer dos obrigados não pode ser aplicada como defesa. Artigo 17 da LUG.
Objetiva : Letra A.
Semana 3
1- Classificação dos títulos. Em relação ao modelo cheque e duplicata se assemelham pois ambos são de modelo vinculado. Quanto a emissão, a duplicata é um titulo causal e o cheque é um titulo não causal. Quanto a circulação a duplicata e o cheque são nominais, exceto os cheques abaixo de R$ 100,00 que é o portador. Quanto a estrutura ambos são ordem de pagamento.
Objetiva : Letra D.
Semana 4
1) Sim, é possível uma vez que augusto é devedor de Bernardo que é devedor da mesma quantia de Cardoso. Assim, ao sacar uma letra de câmbio, envolverá augusto como sacado no pagamento e dará garantia a Cardoso, pois se aquele não aceitar, Bernardo como sacador, garante o pagamento.
2) Letra de câmbio é classificada como título livre, conforme modalidade de classificação relativa ao modelo dessa forma, para ser considerado letra de câmbio, o título deve conter os requisitos contidos nos arts. 1 e 2 da LUG, com aplicação subsidiária da súmula 387 do STF.
Obj: letra A
Semana 5
Questão 1- anulada!
Obj: letra B
Semana 6
1-A) O aceite parcial é autorizado pela LUG art.26, 2.
B- O aceite parcial gera o vencimento antecipado. Na realidade, o portador fica com a faculdade de acionar o sacador ou o endossante, antes do vencimento, ou o aceitante, na data estipulada.
Obj: B
Semana 7
1) Por ter sido aval em branco, o avalista vai se responsabilizar da mesma maneira que o sacador (art. 31, 3 LUG)
2) Sim, é possível para letra de câmbio, pois se trata de título regido por lei especial (decreto n. 57.663/66, art. 30), e não se aplica o art. 897, p.ú.
Obj: D
Semana 8
1) Sim, procedem, em virtude de que o aceite não é ato obrigatório e o sacado se obriga na letra câmbio de apenas o aceite (art. 28 LUG). O sacado não precisa apresentar justificativa legal para falta de aceite.
2) O coobrigado que paga o título sub-roga se nos direitos do credor e poder cobrar, em ação de regresso dos obrigados anteriores, pelo que libera os posteriores.
Obj: C
Semana 9
1) Sim, procedem, em virtude de que o aceite não é ato obrigatório e o sacado se obriga na letra câmbio de apenas o aceite (art. 28 LUG). O sacado não precisa apresentar justificativa legal para falta de aceite.
2) A lei admite o protesto por falta de aceite para que seja possível ao portador exercer seu direito de ação em face dos demais coobrigados.
Objetiva : Letra A.
Semana 10
1) A nota promissória tornou-se título à vista por não conter data de vencimento ( art. 76,I, LUG ). Assim, o título à vista deve ser apresentado em até um ano da sua emissão ( art. 77 c/c art. 34 LUG ) e, após essa data é que começa a correr o prazo prescricional ( art. 77 c/c art. 70,I, LUG), por aplicação do art 78 da LUG.
Objetiva : Letra B.
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