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Envolvimento em Posse e Porte de Armas e Depósito de Drogas

Por:   •  27/8/2018  •  Resenha  •  1.201 Palavras (5 Páginas)  •  352 Visualizações

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Tema: Envolvimento em posse e porte de armas e depósito de drogas

                                                        Faculdade Estácio de Sá.

Aluna: Tatiane Rodrigues Araújo

Resumo:

O caso relata a conduta delitiva de dois agentes que atuaram em coautoria para a prática dos delitos de crime de porte de armas de uso restrito, artigo 16 da Lei 10.826/03, por cinco vezes, em concurso formal e pelos crimes dos artigos 33, 34 e 35 da Lei 11.343/06, sendo os dois primeiros em concurso formal e havendo, em relação ao último concurso material.

Ainda, apresenta a análise do processo judicial e seu desenvolvimento probatório.

Com o advento da Lei n.11343/2006, foi criado o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – regulado pelo Dec. Lei n.5912/2006. O artigo 35 da referida Lei, trata do crime de Associação para o Tráfico e capitula que, quando duas ou mais pessoas associarem-se para fins de praticar, reiteradamente ou não, os crimes dos artigos 33, caput e parágrafo 1º e 34 estarão realizando a conduta prevista. Trata-se de uma espécie de quadrilha ou bando que se completa com apenas duas pessoas, exigindo estabilidade e permanência na associação, quando comprovada, os agentes respondem também pelo tráfico praticado, ficando assim, diante de concurso material, somando os tipos penais.

Questão controvertida em função de abordarmos aqui o Direito Penal do Autor onde se pune os agentes por serem algo e não por terem feito, em que pese ser crime de reprovabilidade maior que o tráfico, já que a periculosidade se forma devido ao comércio ilegal e organizado da droga, não ser considerado crime nivelado a hediondo. O Supremo Tribunal Federal, reconheceu necessário que a associação para o tráfico se dê de forma estável e permanente, não tolerando dúvidas acerca da periculosidade de uma organização que atue para o comercio de drogas, seja uma conduta isolado de um traficante ou de um grupo. 

As condutas de “ter em depósito” e “guardar” são categorizadas como permanentes, ainda que a conduta tenha se iniciado na vigência da Lei n.6368/1976, quando o tráfico era definido com uma pena de três a doze anos, sendo mais benéfica, esta não será aplicada e, sim, a Lei n.11.343/2006, que prevê pena de cinco a quinze anos.  O verbete de Súmula n.711, do Supremo Tribunal Federal, tratando-se de crime permanente, a lei mais gravosa será aplicada se a sua entrada em vigor incide antes de cessada a permanência. A associação para fins de tráfico configura a figura típica especial em relação ao artigo 288 do Código Penal, não sendo mais aplicada a pena prevista no artigo 8º da Lei n.8072/1990 (lei de crimes hediondos), tendo sido a alternativa de política criminal que foi implementada quando entrou em vigor da Lei n.11343/2006, haja vista proporcionar pena em abstrato mais gravosa do que a prevista para a associação criminosa para a prática de crimes hediondos,

Insta salientar ainda que, exceto no que concerne ao número mínimo de agentes e ao fim de agir – prática de tráfico ilícito de drogas, o delito de associação para fins de tráfico apresenta os mesmos elementos do delito de associação criminosa, previsto no artigo 288 do Código Penal, sendo, desta forma, possível o concurso material de crimes entre os delitos de associação e os delitos de tráfico ilícito de drogas.

Em relação ao caso, houve também por parte dos dois agentes a coautoria para a prática dos delitos de crime de porte de armas de uso restrito, artigo 16 da Lei 10.826/03, que aduz: Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”

No caso do crime tipificado no artigo 16 da Lei em comento, não se trata apenas da ilegalidade da posse ou do porte da arma de fogo, a questão que impera vem ao fato de que determinadas armas e munições têm o uso proibido ou restrito, seja a implicação da sua pujança ou por tiverem o número de série que as identifica raspado, suprimido ou adulterado (uma hipótese do parágrafo único).

Rogério Sanches Cunha, aduz que: Parece-nos, todavia, não ser possível limitar a incidência das disposições relativas aos crimes hediondos apenas à conduta do caput do art. 16. O projeto da Lei 13.497/17 tramitou, entre o Senado e a Câmara, por mais de três anos, e foi objeto de extenso debate, tanto que foram diversas as modificações promovidas ao longo do caminho (originalmente, aliás, o projeto contemplava o comércio ilegal e o tráfico internacional de armas de fogo). Fosse para limitar a incidência do maior rigor ao caput, temos de supor que o legislador o teria feito expressamente.

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