Envolvimento em posse e porte de armas e depósito de drogas
Por: Luiz Santos • 14/3/2017 • Trabalho acadêmico • 1.104 Palavras (5 Páginas) • 1.627 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
Pós-Graduação em Direito
FICHAMENTO DE ESTUDO DE CASO
Luiz Alberto D Ascenção Gonçalves Santos
Trabalho da disciplina de LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL
Professora Daniela de Oliveira Duque-Estrada
Belo Horizonte 2016
Parecer sobre o caso: “Envolvimento em posse e porte de armas e depósito de drogas”
O presente caso ocorreu no Sítio Paz nas Montanhas que fica localizado na Estrada Teresópolis-Friburgo, nos Lotes 20 a 25 do Loteamento Parque Bom Jardim, na Cidade de Teresópolis, Rio de Janeiro. Esta propriedade pertencia ao avô dos indivíduos, Antônio Pedro e Carlos, no ano de 2011 vieram a residir com ele, devido a Floriano ser o único parente ainda vivo na família. Floriano faleceu no dia 15 de outubro de 2013, tendo seus netos, únicos sucessores, permanecido no local.
Conforme relatos os jovens frequentemente estavam realizando atividades suspeitas dentro da propriedade, ações que já levaram diversas vezes os vizinhos a procurarem a polícia para que façam averiguações. No dia 07 de dezembro de 2015, policiais militares foram a propriedade para realizar uma diligência, onde se depararam com um depósito de armas, sendo estas todas com a numeração raspada, munições e acessórios, além de uma grande quantidade de maconha, cocaína e uma balança de precisão para pesagem das mesmas.
Antônio Pedro ainda foi denunciado pela prática de disparo de armas de fogo, e o mesmo confirmou a ação e justificou que fez para que acabasse o conflito com o vizinho que estava causando uma discussão banal.
Além de Antônio Pedro e Carlos, foi detido também Marcos Paulo, em local diverso pelo fato de ter transportado uma das armas que foram apreendidas no sítio. O mesmo confirmou que realizou o transporte e que a mesma estava com a numeração intacta, sem nenhuma alteração. Sobre as drogas encontradas no local o mesmo relatou que não tinha conhecimento da existência dessas substâncias em depósito.
No caso em tela observa-se que todas as armas relacionadas ao ilícito são armas classificadas como de uso permitido conforme está expresso no decreto 3665 de 2000. Vejamos detalhadamente, no artigo 3º do decreto em seu inciso XVII:
“XVII – arma de uso permitido: arma cuja utilização é permitida a pessoas físicas em geral, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com a legislação normativa do Exército;”
No artigo 17 do referido artigo discorre sobre as especificações de cada armamento relacionado na ocorrência conjunta das policias civil e militar, que expressa:
“Art. 17. São de uso permitido:
I – armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto; (Taurus 870 calibre 22 LR)
II – armas de fogo longas raiadas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .32-20, .38-40 e .44-40;( se encaixam nesta alínea as armas apreendidas, CBC 7022 Calibre .22 LR e Carabina Taurus Puma);
III – armas de fogo de alma lisa, de repetição ou semi-automáticas, calibre doze ou inferior, com comprimento de cano igual ou maior do que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros; as de menor calibre, com qualquer comprimento de cano, e suas munições de uso permitido; (se encaixam nesta alínea as armas apreendidas, Espingarda Beretta X-trema e Espingarda Boito Pump).”
No que se observa referente aos julgados de vários Estados, por exemplo no Tribunal de Justiça do Paraná, Mato Grosso do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro, Santa Catarina e até decisões jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, tem-se decidido na aplicação de uma única pena, não havendo que se falar em concurso material de crimes. Vejamos conforme parte do voto do relator Des. Newton Varella Júnior:
“não configura pluralidade de infrações, e sim crime único, haja vista que, nesses casos, o bem jurídico protegido, qual seja, a segurança pública, é violado uma única vez, de modo que deve ser aplicada a pena cominada ao delito mais grave dentre os que, isoladamente, foram praticados, cabendo ao magistrado sopesar a quantidade, a diversidade e as características dos artefatos na fixação da pena-base”
Assim, a sentença proferida pelo Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa, da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/SC, foi integralmente mantida.
...