Escravidão e o direito penal
Por: Leonardo Bodstein • 3/10/2016 • Artigo • 467 Palavras (2 Páginas) • 187 Visualizações
Há muito se busca solucionar o problema social e universal que talvez mais tenha trazido danos à dignidade de grupos sociais determinados, a escravidão. Com início nas primeiras civilizações, nas quais a escravidão era algo com significação de transcendência, na qual a vitalidade de alguém era passada para outro através de rituais; mas prolongada com diversas formas, algumas mais silenciosas que outras, a escravidão sempre surgiu da necessidade do homem de submeter o que está ao seu redor à sua vontade. Dessa forma, embora tenham-se diminuído a exposição e mascarado as formas, a escravidão persiste na sociedade hodierna na forma de trabalho análogo à condição de escravo.
O direito Brasileiro despendeu esforços para criar institutos protetivos à dignidade humana. Tanto na seara constitucional, mais abrangente, acolhendo direitos mais genéricos e fundamentais, quanto em medidas trabalhistas e penais para proteger os hipossuficientes e evitar a escravidão. Mas ainda assim, a versatilidade daqueles que buscam obra prima barata supera a eficácia social das leis, retirando o efeito de tutela na prática.
Malgrado seja inquestionável que o direito atua de forma idônea, tanto a administração pública como a aplicação jurisdicional das medidas impedem uma plena evolução social. O código penal tipifica, em seu artigo 149, a redução de alguém à condição análoga à de escravo conforme infracitado, ipsi literis:
Reduzir alguém a condição análoga à de escravo,quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer ujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto
Consoante pondera Marcelo Lavenère, o complexo prisional brasileiro está lotado de criminosos de todas as sortes mas, dificilmente, se encontra um escravagista encarcerado. A condenação pode vir a ser declarada, mas dificilmente acompanha a execução da pena; Ao menos de maneira severa o suficiente a desencorajar (senão não incentivar) a prática dessa conduta.
O poder legislativo atua insistentemente, embora que talvez não com a intensidade necessária, levando o Brasil à vanguarda ao combate à escravidão. A PEC 81 trata de mais uma medida que busca ampliar ainda mais a aplicação do Jus Puniendi no que se refere a casos de condições degradantes de trabalho.
O questionamento se encontra nas duas possibilidades que surgem ao tentar acionar o poder executivo para dar o toque final dessa receita contra a escravidão: Enquanto o legislativo cria medidas protetivas e o judiciário (que deve se tornar mais atinente a essa questão) aplica, a resposta óbvia seria a de o Executivo criar mecanismos de fiscalização que garantissem que os agentes dos crimes em questão fossem levados a julgamento e a lei fosse aplicada. Mas talvez essa solução seja insatisfatória. Para se alterar a situação social e não a corrigir constantemente, medidas de conscientização e geração de empregos, por exemplo, devem ser consideradas fatores chave para a superação da escravidão tácita.
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