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Especies de clausula pena

Por:   •  17/9/2017  •  Trabalho acadêmico  •  594 Palavras (3 Páginas)  •  625 Visualizações

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Espécies de Clausula Penal

A Cláusula Penal pode ser qualificada em Compensatória e Moratória.

Compensatória – é uma espécie de total inadimplemento da obrigação (CC, art. 410), em consequência geralmente é aplicado o valor elevado igual ou quase igual ao da obrigação principal.

Moratória – sua função de assegurar o cumprimento de outra já determinada, também pode ser usada para evitar o retardamento,  a mora (art. 411).

Há alguns entendimentos que conceitua a Cláusula Moratória especificando que a sua função  deverá ser apenas para evitar o atraso do cumprimento da obrigação. Entretanto, a mora não caracteriza apenas o retardamento do cumprimento da obrigação, ela pode ser aplicada em casos diversos do modo convencionado (art. 394).

Em hipóteses raras o contrato pode conter três cláusulas penais diferentes: Primeira, de valor elevado, para os casos de total inadimplemento da obrigação ( compensatória). Segunda, para garantir o cumprimento de alguma cláusula especial ( moratória). Terceira, somente para evitar o atraso ( moratória).

Em casos, que o contrato não apresenta claramente a espécie pode ser feita a distinção pelo montante da multa, se o valor da multa é elevado, é para ser compensado o inadimplemento das obrigações, se o valor for reduzido se presume que é moratória, pois não iriam fixar um montante modesto para substituir perdas e danos decorrentes da inexecução total da avença.

EFEITOS DA DISTINÇÃO ENTRE AS DUAS ESPÉCIES

O artigo 410 do Código Civil dispõe: “Quando se estipular cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a beneficio ao credor”, é proibido  a cumulação de pedidos.

Existem alternativas para o credor, pleitear a pena compensatória com a fixação antecipada aos eventuais prejuízos, podendo obter ressarcimento das perdas e danos , arcando com o ônus de provar o prejuízo, exigindo o cumprimento da prestação.

Em beneficio ao credor, não se admite a cumulação, pois cabe ao credor a escolha do ressarcimento integral da obrigação. Se a escolha da cláusula penal for a moratória, “ terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal” (CC, art. 411).

O valor da pena convencional costuma ser reduzido, o credor pode cobrar cumulativamente com a prestação não satisfeita. É comum os devedores atrasarem o pagamento de determinada prestação e serem posteriormente cobrado pelo credo, que exige o valor de multa contratual ( geralmente, no montante de 10 a 20 % do valor cobrado), mais o da prestação não paga.

Clausula Penal e Institutos Afins

A clausula penal apresenta semelhanças com as perdas e danos, sendo ambas reduzidas a determinada soma em dinheiro, destinada a ressarcir os prejuízos sofridos pelo credor em virtude do inadimplemento do devedor.

As perdas e danos podem abranger o dono emergente e o lucro cessante( CC, art. 402), possibilitam o completo ressarcimento do prejuízo. Não se confundem cláusula penal e multa simples ( também denominada cláusula penal pura).

A multa simples não tem finalidade de promover o ressarcimento de danos, nem tem relação com inadimplemento contratual, ao contrario da cláusula penal, que constitui prefixação da responsabilidade pela indenização decorrente da inexecução culposa da avença.

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