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Legislação pena especial

Por:   •  19/7/2017  •  Tese  •  46.622 Palavras (187 Páginas)  •  293 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

PROFESSORA TANIA REGINA BAUER WEBER

EMENTA: Princípios do Processo Do Trabalho; Características do Processo do Trabalho e da Justiça do Trabalho; Competência Material da Justiça do Trabalho; Competência Territorial e Funcional da Justiça do Trabalho; Partes; Petição inicial; Distribuição e Citação; Audiência; Resposta do Réu; Provas e Generalidades; Provas em Espécie; Encerramento da Instrução e Nulidades Processuais; Sentença; Procedimento Sumaríssimo e Comissões de Conciliação Prévia; Recursos em Geral; Recursos em Espécie.

BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR: LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 13 ed. São Paulo: Saraiva 2015 (ótimo para concurso). SCHIAVI, Mauro, Manual de Direito Processual do Trabalho, 8ª ed São Paulo: LTR. 2015.

AVALIAÇÕES: M1 – 06/04/2016; M2 – 01/06/2016; M3 – 06/07/2016.

24/02/2016

PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO

O Processo do Trabalho está sujeito aos princípios constitucionais do processo e também acompanha os princípios do Processo Civil. Todavia, alguns são típicos do Processo do Trabalho:

  1. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO PROCESSO DO TRABALHO
  1. PRINCÍPIO DA ORALIDADE

A oralidade existe e é muito aplicada no Processo do Trabalho. Na audiência trabalhista, os atos ocorrem num mesmo momento, de forma ORAL e INFORMAL.

Quer dizer, a defesa pode ser verbal (o réu dispõe de 20 minutos); o juiz pode interrogar (oralmente) as partes; oitiva de testemunhas, peritos e técnicos; as razões finais podem ser feitas oralmente (cada parte dispõe de 10 minutos).

- PREVALÊNCIA DA PROVA ORAL SOBRE A ESCRITA: A palavra falada prevalece sobre a escrita, priorizando a audiência, local onde as razões das partes são produzidas de forma oral, bem como a colheita de provas. Obs.: Os atos de documentação do processo devem ser escritos.

- CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS EM AUDIÊNCIA: Os atos devem desenvolver-se num único ato, em audiência única (art. 849, CLT). É em audiência que praticamente todos os atos do procedimento são levando a efeito. Nesta o juiz toma conhecimento da inicial; formula a primeira proposta de conciliação; o reclamado apresenta a sua resposta; os incidentes processuais são resolvidos; o processo é instruído e julgado.

- IMEDIATIDADE DO JUIZ NA COLHEITA DE PROVAS: Necessidade de que a realização dos atos instrutórios deva ocorrer perante o juiz, formando melhor seu convencimento.

- IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS: Objetivando a maior celeridade no processo, as decisões que decidem questões incidentais (sem encerrar o processo) são irrecorríveis de imediato.

  1. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ

O juiz que instruiu o processo, que colheu diretamente a prova, deve julgá-lo, pois possui melhores possibilidades de valorar a prova, uma vez que a colheu diretamente, tomou contato direto com as partes e testemunhas. Portanto, TEM MELHORES CONDIÇÕES DE PROFERIR SENTENÇA JUSTA E QUE REFLITA REALIDADE.

  1. PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE/SIMPLICIDADE

No Processo do Trabalho não há a exigência de formalidades, havendo exceções, p. ex., o recurso, devendo atender aos requisitos.

O Processo do Trabalho é menos burocrático, mais simples e mais célere que o processo comum, inclusive com linguagem mais acessível, a prática dos atos ocorre de forma mais simples e objetiva, resultando assim em maior participação das partes, na maior celeridade no procedimento e maior possibilidade de acesso à justiça.

Embora o procedimento seja de forma INFORMAL, não quer dizer que não sejam exigidas certas formalidades.

Exemplos de informalidade: petição inicial e contestação verbais, presença de testemunhas independe de intimação, recurso por simples petição, “jus postulandi”, imediatidade entre juiz e parte na audiência, linguagem simplificada.

Jus postulandi – Art. 791, CLT (empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final – dispensabilidade de advogado).

  1. PRINCÍPIO DA CELERIDADE

O processo do trabalho é muito mais célere do que o processo civil, p. ex., prazos recursais. Todavia, há exceções.

Embora não seja característica exclusiva do Processo do Trabalho, esta se mostra mais evidente, uma vez que o trabalhador postula um crédito de natura alimentar.

  1. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

Em regra, o processo trabalhista é público. Com exceção com relação à matéria em que seja necessário o sigilo.

  1. PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO

(Art. 764, CLT). PRINCIPAL PRINCÍPIO DO PROCESSO DO TRABALHO

Tradicionalmente, a Justiça do Trabalho é conhecida como a Justiça da Conciliação. Os juízes do trabalho deverão sempre visar à conciliação, visto que a melhor forma de resolver um conflito trabalhista é através da conciliação. Quer dizer, a missão da Justiça do Trabalho é conciliar.

A CLT determina que a conciliação seja OBRIGATORIAMENTE tentada em dois momentos: Na abertura da audiência, antes do recebimento da defesa (art. 846, CLT) e quando terminada a instrução, após as razões finais (art. 850, CLT).

COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Art. 114, CF.

  1. RELAÇÃO DE EMPREGO E RELAÇÃO DE TRABALHO

A Justiça do Trabalho possui competência para dirimir conflitos provenientes tanto da relação de emprego, quanto da relação de trabalho.

  • RELAÇÃO DE EMPREGO: Esta é caracterizada principalmente pela SUBORDINAÇÃO (art. 3º, CLT). Quer dizer, refere-se ao trabalho subordinado, tendo como norma regulamentadora a CLT. Nesta, presta-se serviço por conta alheia, ou seja, submete-se às determinações do empregador, objetivando a contraprestação pelos serviços prestados
  • RELAÇÃO DE TRABALHO: Esta sendo caracterizada, principalmente, pela AUTONOMIA, ou seja, o profissional tem o controle da sua própria atividade laboral, p. ex., a diarista, o pintor. Quer dizer, refere-se ao trabalho autônomo. A prestação do serviço dá-se por conta própria, sendo o trabalho realizado pela própria pessoa, sem a participação de mais ninguém. Poderá configurar por qualquer espécie de trabalho humano, sendo exigível que seja pessoa física exercendo a atividade, ou seja, é indispensável a PESSOALIDADE. Assim como a relação de emprego, a relação de trabalho é PERSONALÍSSIMA, eliminando qualquer possibilidade daquela pessoa física possuir subordinados.

Sendo assim, é da competência da justiça do trabalho analisar a RELAÇÃO DE EMPREGO, tanto podendo ser ajuizada pelo empregado, como pelo empregador, p. ex., o inquérito para apurar falta grave.

Mas também tem competência para dirimir conflitos que envolvam RELAÇÃO DE TRABALHO, mas só quando este trabalho for HUMANO (pessoa física). Diante disso, para muitos, a relação de trabalho é PERSONALÍSSIMA (deve haver a pessoalidade). O trabalhador tem relação autônoma, podendo, p. ex., escolher para quem prestará os serviços. Neste caso, aplicar-se-á o CÓDIGO CIVIL e não a CLT, isto ocorre porque no CC as pessoas estão em igualdade de posição nos contratos.

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