Especulação de Direito Penal
Por: Gleison Rodrigues • 24/11/2017 • Artigo • 975 Palavras (4 Páginas) • 125 Visualizações
Inconstitucional do FORO expõe o impetrante a diversas punições pela Autoridade Coatora, tais como:
- Cobrança administrativa do FORO não recolhido, com seus acréscimos legais;
- Inscrição do impetrante no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN, fato impossibilita a realização de operações no âmbito da Administrações Públicas Federal, envolvendo os Órgãos da Administrações direta e indireta e a declaração de caducidade de aforamentos;
- Decretação da caducidade do aforamento após inadimplência de três anos consecutivos;
- Cancelamento da inscrição na Secretaria de Patrimônio da União em Pernambuco;
- Adoção de medida judicial de reintegração de posse do imóveis e a inscrição na divida da União e o ajuizamento de Execução Fiscal contra o impetrante.
Ademais, Douto Julgador, a QUINTA parcela referente ao pagamento do foro de marinha vence exatamente no dia 29/09/2006
Em consenso ao disposto acima e aplicando os ensinamentos obtidos com os ilustres doutrinadores, esclarece-se que para o caso presente há flagrante ferimento ao direito do impetrante, posto se encontrar o mesmo a mercê da Autoridade Coatora que procederá com utilização dos veículos vexatórios acima apontados .
Enfim, demostrada a abusividade do aumento do foro de marinha, deve-se atentar para as palavras de GERALDO ATALIBA:
‘’... Se eu tiver a violação de um direito liquido e certo por parte de uma autoridade, seja qual for, tenho direito a Mandado de segurança e mais, tenho direito a liminar, desde que seja irreparável o dano e, repito, a presunção é no sentido de que se eu entregar um tostão ao Estado e aquilo não for devidamente, vou sofrer alguns anos para receber aquilo de volta e nunca mais serei indenizado ou seja, meu patrimônio nunca mais ficará indene, intocáveis, porque o Estado me devolver aquilo de muito tempo e de muito sofrimento e angústia, não corresponderá mais ao que foi efetivamente entregue.’’
Além do que, a cobrança abusiva pelo impetrante traz prejuízos para o impetrante, visto que termina por impossibilitar o mesmo de proceder com o registro da escritura pública definitiva de compra e venda perante a secretaria de Patrimônio da União.
Portanto, a medida liminar é por demais URGENTE, conquanto ilegítima à cobrança abusiva do FORO, sem lei que a autorize, além de criar embaraços ao dia-a-dia do impetrante.
Em verdade, o próprio Supremo Tribunal Federal, tem repelido atos administrativos que discriminam ou limitam a garantia constitucional consagrada no Princípio da Reserva Legal. Conforme decisões acima apontadas.
DOS PEDIDOS
A fumaça do bom direito (fumus boni Iuri) amparada no Princípio da Reserva Legal e o perigo da demora (Periculum in mora) amparado, principalmente, no vencimento da quinta cota do foro de marinha no dia 29/09/2006, que ensejará por parte do impetrado em ações de cobranças abusivas autorizando a concessão de Liminar ‘’inaudita altera pars.’’
Em tal conformidade, exposto os fundamentos fáticos e jurídico deste mandamus, passa a formular abaixo os pedidos:
Ex positis, requer a V. Exa. Que:
- Seja concedida medida liminar, ‘’inaudita altera pars’’, no sentido de suspender a exigibilidade do pagamento a titulo de foro de marina do ano de 2006, mediante o depósito da quantia exigida a titulo de foro de marinha em 2005, com atualização pelo INPC, dentro do proza de 48 horas da data da concessão da liminar;
- Em caso de liminar ser deferida, seja determinada a notificação do impetrado para conhecimento e cumprimento integral da decisão liminar, bem como para abster-se da prática de quaisquer atos de retaliação contra o impetrante, sob pena de multa diária no valor que Vossa Excelência achar bem fixar, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e funcional daquele que der causa ao descumprimento da ordem judicial, inclusive com pedido de prisão, em caso de reincidência.
- Se digne de determinar que o impetrado não proceda com cobranças administrativas do FORO de marinha do exercício de 2006, com seus acréscimos legais; não promova a inscrição do impetrante no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e Entidades Federais – CADIN; não promova o cancelamento da inscrição na Secretaria do Patrimônio da União em Pernambuco; não
Promova a inscrição na Divida Ativa da União; não fique impedido de obter certidão negativa de débitos patrimoniais, nem impedido de proceder com o registro da Escritura Pública de Compra e Venda definitiva perante a SPU.
- Requer a intimação da Autoridade Coatora para que no prazo da lei venha preta as informações que por ventura achar necessárias;
- Requer a ouvidoria do Ministério Público Federal;
- Requer finalmente, procedência do presente mandamus, com vista a CONCEDERE A SEGURANÇA PRETENDIDA em favor do impetrante, para fins de:
f.1 reconhecer a inexigibilidade do aumento inconstitucional sobre o foro de marinha no ano de 2006, sem lei formalque o determine, tendo em vista o disposto no inciso II, do artigo 5° da CARTA MAIOR e das decisões dos Tribunais Superiores;
f.2 determine, incontinente, que a Autoridade Coatora restitua os valores indevidamente recolhidos referente ao aumento do foro, com a aplicação da devida correção monetária, qual seja, a taxa SELIC, sob a forma de compensação;
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