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Estatudo do desarmamento

Por:   •  15/5/2015  •  Artigo  •  8.185 Palavras (33 Páginas)  •  335 Visualizações

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       Estatuto do Desarmamento

Odinei Maciel [1]

                                                                        

RESUMO: Este trabalho trata-se de um estudo sobre a eficácia dos dispositivos. Tem por objetivo analisar, verificar e procurar entender como o Direito à defesa e porte de arma é importante, imprescindível, determinante na vida de todos os cidadãos de bem, que estão na busca pelos seus direitos, que vem sendo negado diante de tantas exigências pelos órgãos públicos, que está devidamente amparado e tutelado pelo Estado, procurando entender a sua relação com o Direito e também analisar sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade do Estatuto do Desarmamento. O texto visa discutir quais as funções declaradas e reais do Estatuto do Desarmamento, busca-se compreender o discurso promovido pelo endurecimento penal, contido no referido Estatuto. Para tanto, promove-se uma contextualização desta legislação de acordo com as políticas criminais predominantes do Estado Brasileiro, bem como se discute o discurso que relaciona a violência, e a dinâmica entre as duas legislações a antiga e a atual. A lei do Desarmamento prejudica o cidadão de bem ou preserva o interesse da sociedade? A Metodologia utilizada reporta-se a uma revisão bibliográfica através da verificação e comparação de textos de livros e artigos de revistas científicas. Nessa vereda o desenvolvimento deste trabalho, também terá o estudo da Legislação Brasileira, Constituição Federal, lei do Estatuto do Desarmamento, e artigos on-line. Classifica-se com uma pesquisa de cunho exploratório, comparativo e analítico, fornecendo dados que podem ser úteis para a realização de futuros estudos, no que tange ao Estatuto do Desarmamento, ficando assim bem claro a vontade do cidadão Brasileiro.

        

Palavras-chaves: Estatuto do Desarmamento: Constitucionalidade ou Inconstitucionalidade: Violência.

Introdução

É sempre de grande valia estudar a dinâmica da legislação, suas inovações e os motivos que levaram as mudanças. O trabalho teve por finalidade abordar as duas legislações do desarmamento (antiga – Lei n. 9.437/97 e atual – Lei n. 10.826/03). Também serão abordados aspectos quanto à inconstitucionalidade de alguns dispositivos previsto nessa legislação, bem como a insatisfação dos cidadãos que terão que atender a requisitos considerados por muitos, quase impossíveis para aquisição de uma arma de fogo.

Nesse sentido, observa-se que o mundo foi influenciado pelas teorias de Kelsen e, desde então, se constrói um direito moldado na positivação.

De um lado, a positivação assegura uma maior segurança jurídica; por outro, impede a possibilidade de inovar diariamente, já que o texto só perde a sua eficácia com a sua revogação, ou seja, ao mesmo tempo em que o Estado possibilita uma segurança jurídica, incentiva uma renovação científica. Assim, o presente estudo sobre o Estatuto do Desarmamento, é dividido em três partes: Violência; Estatuto do Desarmamento, Constitucionalização ou Inconstitucionalidade dessa legislação ao direito de Registro e Porte de Arma de fogo, tendo como problema de pesquisa o seguinte questionamento: O Estatuto do Desarmamento prejudica o cidadão ou preserva o interesse da sociedade?

1 Violência

O tema violência denota-se ser uma matéria interdisciplinar, pois está intimamente ligado ao Direito, sendo um estudo árduo e perceptivo diante de tantas violências geradas por motivos fúteis e muitas das vezes torpes.

Percebe-se que a violência não é gerada só pelas armas de fogo, ou seja, as mesmas podem ser cometidas por armas brancas e até mesmo por um pedaço de ferro uma pedra ou qualquer outro objeto que sirva para desferir golpes ou danificar a massa corpórea de outra pessoa, pode-se ir mais além ainda com isso, mas não esquecendo de que os crimes cometidos e as grandes violências não são pelas armas legalizadas e sim as clandestinas que se desviam dos verdadeiros destinos que deveriam seguir, Não obstante isso, as empresas televisivas, rádios, ongs e etc. usam de pretextos para incentivar o desarmamento e desarmar o cidadão de bem, quando deveria apoiar e lutar pelo direito do povo que é o de  poder  registrar e portear uma arma de fogo para sua ampla defesa e cuidar de seus lares.

Não se precisa ir muito longe, veja-se, as autoridades policiais que ao invés de passar segurança para o cidadão de bem, na maioria das vezes intimida os mesmos e corre dos malandros, dai abrindo brechas para ondas de violências tanto da parte policial quanto da parte do cidadão mal instruído na sociedade.

Poderia se indagar que a defesa do uso da arma de fogo pelo cidadão seria uma defesa da violência, que tanto assusta e preocupa a população e os meios de comunicação. Mas, não é com medidas radicais que possuem inspiração no discurso de lei e ordem que iremos modificar a realidade vivenciada pelas grandes cidades brasileiras.

Mesmo que o cidadão de bem venha a ser impedido de ter uma arma de fogo em sua residência, os que vivem na marginalidade por meio do comércio ilegal, uma vez que atualmente até mesmo armas de uso reservado fazem parte de seus arsenais, continuarão praticando atos ilícitos, e colocando medo nas pessoas que se sentem prisioneiras em suas residências.

É importante se observar que as pessoas que frequentam as casas de arma de fogo são de boa índole, sendo certo que armas adquiridas pela marginalidade são conseguidas junto ao comércio ilegal, sem qualquer controle ou registro.

A violência é noticiada todos os dias nos telejornais, onde menores que possuem direito ao voto, e na maioria das vezes possuem conhecimento da ilicitude de seus atos, praticam agressões e até mesmo crimes contra as pessoas trabalhadoras sem sofrerem qualquer punição, uma vez que estão protegidos por Leis que impedem que fiquem sujeitos a processos crimes, aos quais são submetidos os maiores de 18 anos.

Mas, entende-se que o problema de toda a violência suportada pela sociedade seria decorrente do uso de armas de fogo, e que estas devem ser banidas do nosso país como forma de assegurar a integridade física e patrimonial do cidadão, em atendimento ao disciplinado no art. 144[2] da Constituição Federal.

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