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Estudo Comparativo: O procedimento nos Juizados Especiais Cíveis e o Procedimento Comum

Por:   •  12/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.822 Palavras (8 Páginas)  •  317 Visualizações

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SUMÁRIO

1.        INTRODUÇÃO.............................................................................................................2 2.        DO PROCEDIMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E DO PROCEDIMENTO COMUM..................................................................................................3

2.1. DAS CONSIDERAÇÕES......................................................................................3

2.2. DO PEDIDO...........................................................................................................5

2.3. DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES.....................................................................5

2.4. DOS ATOS PROCESSUAIS.................................................................................5

2.5. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO...............................................................6

2.6. DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO..................................................................6

2.7. DA SENTENÇA.....................................................................................................7

3.        CONCLUSÃO...............................................................................................................7        REFERÊNCIAS............................................................................................................9

   

1. INTRODUÇÃO

Os Juizados Especiais Cíveis – JECs – são órgãos da Justiça Comum Estadual ou Federal, integrantes do Poder Judiciário, destinados a promover a conciliação, o julgamento e a execução das causas consideradas de menor complexidade pela legislação.

No âmbito Federal, são disciplinados pela Lei n.º 10.259/01 e, no âmbito Estadual, pela Lei n.º 9.099/95. Além disso, leis estaduais criam e regulamentam em cada unidade da federação esses órgãos.

Possuem fundamento no art. 98, inciso I e § 1º, da CF/88, senão vejamos:

“Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

(...)

§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.” (grifo)

Conforme nos ensina o professor Hélio Martins Costa:

 “a Lei dos Juizados Especiais veio constituir importante instrumento jurisdicional a propiciar justiça ágil, desburocratizada, desformalizada e, principalmente, acessível a todos os cidadãos. E o que é mais importante, trata-se de justiça de resultado rápido”.

Na visão do professor Ricardo Torques, duas foram às razões para o advento dos Juizados:

  1. O acesso à Justiça, tendo em vista que os custos são muito elevados, de forma que boa parte das pessoas ficam impossibilitadas de ingressar em juízo, em que pese seja uma garantia fundamental de nossa Carta Magna; e

  1. A participação popular, pois temos as figuras do mediador e do conciliador. Esse conciliador ou mediador não é juiz togado, é um jurisdicionado.

Nesse sentido, o surgimento dos JEC’s ocorreu depois de muito clamor da sociedade, que não suportava os autos custos e a lentidão processual, permitindo que todos possam buscar soluções para conflitos de forma mais eficiente, rápida e gratuita.

Desde o ajuizamento da ação até a decisão pelo juiz de primeiro grau são etapas gratuitas. Custas judiciais, taxas e outras despesas serão pagas apenas quando uma das partes não aceitar a sentença e recorrer, quando faltar a uma audiência marcada, sem se justificar, ou quando proceder com má-fé, entre outros.

Por fim, uma de suas principais características é que o rito processual é simplificado, favorecendo a solução rápida dos litígios, o que passaremos a analisar no próximo tópico.

2. DO PROCEDIMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E DO PROCEDIMENTO COMUM

2.1. DAS CONSIDERAÇÕES

Antes de adentrar ao tema proposto, é importante destacar que os JEC’s nada mais são do que procedimentos especiais, que seguem um sistema procedimental sumarizado.

Por intermédio da sumarização procedimental, procura-se simplificar etapas do processo com a finalidade de que seja mais célere, contudo não significa que o juiz decidirá com base na probabilidade do pedido da parte (tutela provisória), significa apenas a opção pela redução do procedimento, em comparação com o procedimento comum.

Assim, quanto à estrutura, podemos identificar oito fases no procedimento comum (CPC):

 

  1. Petição Inicial;
  2. Citação;
  3. Audiência de Conciliação;
  4. Contestação;
  5. Réplica;
  6. Saneamento;
  7. Audiência de Instrução;
  8. Sentença.

Por outro lado, nos juizados especiais (LJE), podemos identificar cinco fases:

  1. Petição inicial;
  2. Citação;
  3. Audiência de Conciliação;
  4. Audiência de Instrução (oportunidade em que é apresentada a Contestação);
  5. Sentença.

Ainda, conforme a lição da professora Fátima Nancy Andrighi, temos na Justiça Comum:

  1. um processo de conhecimento, que se realiza por meio do procedimento comum (ordinário, sumário e especiais de jurisdição voluntária e contenciosa);
  2. um processo de execução com procedimento próprio obedecendo à natureza jurídica da prestação devida e;
  3. um processo cautelar com procedimento próprio observados os procedimentos cautelares específicos.

De forma diversa, na Justiça Especial:

  1. um processo de conhecimento que se realiza exclusivamente sob o rito sumaríssimo e;
  2. um processo de execução que se realiza por meio de dois procedimentos distintos de acordo com a natureza do título executivo (judicial ou extrajudicial).

Do exposto, conclui-se que o rito sumaríssimo da justiça especial foi concebido considerando os princípios da simplicidade e da informalidade, devendo ser aplicada a oralidade na prática da maioria de seus atos processuais. Destarte, a condução desse procedimento não pode ser nos moldes da orientação que conduz os procedimentos na Justiça Comum, pois a LJE é incompatível com o tecnicismo e o formalismo.

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