Estudo de Caso - Processo Civil I
Por: PaullaJulliana • 10/6/2018 • Trabalho acadêmico • 385 Palavras (2 Páginas) • 554 Visualizações
UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDÔNIA - UNIRON
DIREITO PROCESSUAL PENAL I – 2º BIMESTRE
Docente: Prof. Júlio Ugalde
ESTUDO DE CASO
Questão III – O Sr. DELTA TAU, Juiz de Direito da Comarca de Jí-Paraná/RO e seu amigo TIPINHO BESTA, Oficial da Polícia Militar do Acre, lotado em Rio Branco/AC, estavam em Guajará-Mirim/RO, participando como palestrantes, representando suas instituições, num Congresso de Combate a Crimes Transnacionais. Ao final do evento, foram para a confraternização de encerramento, acompanhados das esposas r ingeriram bastante bebida alcóolica. Quando voltavam para os respectivos quartos do Hotel, um outro participante, passou por eles e apalpou de forma libidinosa, as nádegas da esposa do Juiz. Diante da situação constrangedora, os amigos cometeram (em concurso de agentes) o crime de lesão corporal seguido de morte (CP 129, § 3º), contra ALFA SUJEITINHO MALA. (Fonte: Prof. Júlio Ugalde)
A PARTIR DO CASO HIPOTÉTICO, PRODUZA UM PREQUENO TEXTO DISSERTATIVO-INFORMATIVO, FUNDAMENTANDO RESPOSTAS ÀS QUESTÕES ABAIXO:
- Quem é o juiz natural da causa? Por quê?
- A competência é definida pela regra de competência “ratione materiae” ou “personae”? Por quê? Qual o foro competente?
- Há conexão? Há continência? Por quê?
- Há causa que implica a separação de processo? Por quê?
Mediante o caso hipotético, entende-se que o Juiz natural da causa, para o Oficial da Polícia Militar, por se tratar de crime militar impróprio, seja a Justiça Militar Estadual do local onde este desempenhava suas funções, ou seja, em Rio Branco/AC. No entanto, tratando-se do Juiz de Direito, que é detentor de foro por prerrogativa da função, será o Tribunal de Justiça do Estado onde este exerce, no caso, o TJ/RO.
Ao que se refere as regras de competências, para o Militar caberá a “ratione materiae”, por Justiça Especial (Militar), já para o Juiz, a “ratione personae”, por ser detentor de foro, embora seja irrelevante para este caso.
Não há conexão neste caso, por não conter duas ou mais infrações penais. Quanto a continência, ela ocorre por cumulação subjetiva, pois duas pessoas cometeram a mesma infração.
Com isso, conforme o artigo 79, I, CPP, a causa que implica a separação de processo e julgamento, é o concurso de jurisdições diversas, no caso, o crime militar e infração comum.
TURMA D-66 (Turno Vespertino)
ACADÊMICOS:
Igor Eugênio Ribeiro de Oliveira
Jessica Silva de Sousa
Paula Juliana de Sousa Vasconcelos
Raphael Soares
Renato da Costa Rodrigues
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