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Estupro- Direito Penal

Por:   •  29/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  809 Palavras (4 Páginas)  •  307 Visualizações

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1.CONCEITO:  Com a nova redação determinada pela Lei n. 12.015/2009, constitui crime de estupro a ação de “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.

    O novo dispositivo legal, portanto, abarcou diversas situações que não se enquadrariam na acepção originária do crime de estupro, o qual sempre tutelou a liberdade sexual da mulher, a característica deste delito sempre foi o constrangimento da mulher à conjunção carnal, representada pela introdução forçada do órgão genital masculino na cavidade vaginal. A liberdade sexual do homem, até então, não era protegida pelo aludido tipo penal.

   Com a nova redação do delito, passou-se a tipificar a ação de constranger qualquer pessoa a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso. Assim, ações que antes se enquadravam como atentado violento ao pudor (art. 214, CP), agora integravam o delito de estupro.

   Baseado nisso, não há de se falar em Abolitio Criminis, houve apenas uma atipicidade meramente relativa, tendo em vista que um dispositivo passou a ser mais amplo.

2.FORMAS DE ESTUPRO: 

a) Estupro simples: Prevista no caput do artigo 213 do Código Penal, traz a seguinte redação: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.

   Trata-se de um tipo de constrangimento ilegal imposto a alguém, homem ou mulher, visando à satisfação de um desejo sexual. Entendia-se por conjunção carnal, a forçada introdução do órgão genital masculino a cúpula vagínica. Porém, com o advento da lei n. 12.015, ampliou-se o conceito, a conjunção carnal através da cúpula anal e da cúpula oral, passaram a ser tipificadas nesse artigo, revogado o disposto no artigo 214, que classifica esse tipo crime contra a liberdade sexual, como atentando ao pudor.

   Já o conceito de ato libidinoso, aparece em um sentido amplo, é necessário analisar o caso concreto, respeitando ao princípio da proporcionalidade.

b) Estupro qualificado: As formas qualificadas estão previstas nos parágrafos 1° e 2° do artigo 213, conforme as mudanças da Lei n. 12.015/2009. Estavam antes dispostas no artigo 223 do CP, o qual foi expressamente revogado.

   Qualifica-se o delito então, conforme o parágrafo 1°, se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave, (a palavra grave aparece em sentido lato, ampliando o dispositivo as lesões de natureza gravíssimas), ou se o sujeito passivo tem entre 14 e 18 anos. Nessa segunda hipótese o legislador quis dar uma atenção especial ao adolescente, agravando o delito quando o ofendido se tratar de pessoa que tenha entre 14 a 18 anos.

   No que tange o parágrafo 2°, estamos diante de uma qualificação por resultado. Trata-se de uma hipótese já prevista no art. 223 (expressamente revogado), com uma diferença: a anterior pena de reclusão era de 12 a 25 anos, foi modificada, passado o limite máximo a ser de 30 anos de reclusão, constituindo, portanto, hipótese de novatio legis in pejus.

c) Estupro de vulnerável: Com o advento da Lei n. 12.015, o estupro cometido contra pessoa sem capacidade ou condições de consentir, com violência ficta, deixou de integrar o artigo 213 do CP, para configurar crime autônomo, previsto no artigo 217-A, seu teor é o seguinte: “Ter conjunção carnal ou praticar ou ato libidinoso com menor de 14 anos”.

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