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Etapa 1 Direito CIvil

Por:   •  11/5/2015  •  Projeto de pesquisa  •  632 Palavras (3 Páginas)  •  276 Visualizações

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ETAPA  1

Trata-se de recurso de apelação interposto por Ailton Aparecido de Campos contra sentença do PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1 CÂMARA DE DIREITO PRIVADO "E" que julgou improcedente ação de rescisão contratual, com cobrança do réu Dalvo Donizeti Rosa. Alega-se, em síntese, que há um contrato de locação entre as partes, sendo que o réu não devolveu os bens, nem pagou os alugueres.

Apesar da afirmação do autor na inicial de que se tratava de um mero contrato de locação de bens móveis, verificou-se, no curso da ação, que a situação era bem diversa daquela apresentada.

 Na verdade, como ficou comprovado, autor e réu firmaram uma parceria para extração de areia, ambos apresentando maquinários para tanto.

Se o fato do réu não ter pago qualquer aluguel por mais de 3 anos, sem qualquer contestação do autor já não fosse indício de inexistência de uma locação, os documentos juntados pelo requerido e os depoimentos das testemunhas, confirmaram que o negócio jurídico jamais existiu. Foi o réu induzido a erro ou até, ciente de seu conteúdo, firmou negócio simulado para "enganar" terceiros (como informaram os parentes do autor).

Concluímos que pelo contrato se tratar de erro ou negócio simulado visto que houve declaração falsa, enganosa, da vontade, visando aparentar negócio diverso do efetivamente foi realizado e as duas partes tinham conhecimento do fato, o negócio pode ser anulável ou nulo nos termos do Art. 167.

Art. 167 É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

Segundo orientações de Maria Helena Diniz

 “sendo nulo ou anulável o negócio jurídico é imprescindível à manifestação do judiciário a esse respeito, porque a nulidade não se opera ipso iure.”

Trata-se de ação indenizatória ajuizada por João Batista Ramos e Maria Aparecida Medeiros Ramos em face do Município de Campinas, alegando que na calçada defronte ao imóvel onde residem havia uma árvore, e que ante a inércia do Poder Público, em 29 de julho de 2009, esta veio a despencar sobre a residência em questão, danificando calçada, muro, portão, telhado e parte da fachada, ocasionando danos materiais no importe de R$ 15.175,25. Além do pagamento dos aludidos danos materiais, requerem a condenação do réu ao pagamento de danos morais, haja vista os sofrimentos e constrangimentos suportados.

O caso foi julgado sobre a circunscrição de Campinas na 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo pelo Juiz de 1ª Instância Mauro Iuji Fukumoto que julgou parcialmente procedente o pedido condenando o réu ao pagamento do valor referente aos danos materiais, monetariamente atualizados desde o ajuizamento.

Inconformado, o Município de Campinas interpôs recurso de apelação a sustentando, em síntese, a ausência de responsabilidade, uma vez que a árvore não tinha qualquer problema, sua poda havia sido realizada, e somente caiu devido ao temporal que atingiu a região, ou seja, por motivo de força maior. Em suma, o resultado do evento não adveio da inércia atribuída ao Município, inexistindo, portanto, nexo de causalidade entre o comportamento do Município e a queda da árvore.

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