Etapa 4 - Direito Civil ATPS (Prescrição e Decadência)
Por: Mariana Nunes • 4/4/2016 • Trabalho acadêmico • 790 Palavras (4 Páginas) • 359 Visualizações
Etapa 4
Aula Tema: Dos Defeitos do Negócio Jurídico. Da Invalidade do Negócio Jurídico. Da Simulação. Dos Atos Jurídicos Ilícitos. Prescrição e Decadência.
Há todo momento contratos estão realizados, tanto acordos informais que não tem a necessidade de ser feito um fechamento escrito e registrados, como aqueles que devem ter a ciência de suas vontades em papel com assinatura. Todos os contratos e acordos devem sempre ser feito visto com base em leis, para que não haja indisciplina por uma das partes envolvidas.
Ele é feito para que os negócios jurídicos sejam cumpridos por todos, criando assim um vinculo entre o credor e devedor, que deve cumprir com as prestações e os acordos prescritos no contrato, com o não cumprimento o credor pode perder seu patrimônio como forma de pagamento.
Para que se caracterize um negócio jurídico deve haver: os agentes (o mínimo de envolvidos no contrato é duas pessoas ou mais), as prestações e vínculo jurídico, mas o principal de tudo é a manifestação da vontade de cada envolvido que deve ser livre e de boa fé. No contrato deve ter as clausulas que determinam as obrigações que tem de ser cumpridas.
O negócio jurídico deve seguir a tricotomia de Pontes Miranda, é base para se ter um contrato completo, que se faz por existência, validade e eficácia. Para existir tem o agente, a manifestação da vontade, objeto (bem), e a forma, para que se tenha a validade o agente tem que ser capaz ou legitimado, a manifestação da vontade tem que ser livre e de boa fé, e a forma prescrita ou não defesa em lei, e para se ter eficácia deve ter condição, termo ou encargo.
O agente capaz pode ser legitimado em duas possibilidades, em forma absoluta vista no art. 3º, CC, que pode ser representado por um responsável autorizado pela lei, ou seja, que tem a sua guarda, ou em for relativa vista no art. 4º, CC, que é de forma assistida por um representante legal, a representação da manifestação da vontade se vê nos arts. 115º a 120º, CC, o a gente é o único que pode nula o contrato se tiver alguma divergência.
A manifestação da vontade é um elemento de caráter subjetivo, que se revela através da declaração, o que faz surgir à existência do negócio. A vontade uma vez manifestada, obriga o contratante cumprir com as cláusulas previstas em lei, o contrato se faz lei entre as parte para o cumprimento da obrigatoriedade. A vontade pode ser de forma expressa, tácita e presumida. A expressa é a que se realia por meio da palavra, falada ou escrita, e de gestos ou sinais, assim possibilitando que o outro agente entenda a sua vontade de forma imediata. A Tácita é a declaração da vontade que se revela pelo comportamento do agente. E a presumida é a declaração não realizada expressamente, mas que a lei deduz de certos comportamentos do agente.
O silêncio pode ser considerado como forma de manifestação da vontade em caso de doação, por exemplo, o donatário ciente deve cumprir com o prazo determinado, e o silêncio é considero como aceitação do contrato. Também há a questão da reserva mental, é o que se passa na mente do declarante, mas é indiferente no mundo jurídico e irrelevante à validade e a eficácia do negócio jurídico.
Requer algumas condições para o objeto visto no negócio jurídico ser válido,
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