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Exceção de Pré-Executividade

Por:   •  14/10/2024  •  Trabalho acadêmico  •  2.002 Palavras (9 Páginas)  •  10 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO 2º JUIZADO DA 7ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS

Processo nº 700500400

        BRASIL DISTÓPICO ORGANIZAÇÕES COMERCIAIS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº xxx, titular do e-mail xxx@xxx.com, com filial na xxx, nº x, Bairro xxx, Município de xxx - RS, CEP xxx; WILLIAM INTELECTUAL DA REDE SOCIAL, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº xxx, portador do RG nº xxx, titular do e-mail xxx@xxx.com.br, residente e domiciliado na Rua xxx, nº x, Bairro xxx, Município de xxx - RS, CEP xxx, telefone nº xxx; e FÁTIMA INTELECTUAL DA REDE SOCIAL, brasileira, casada, inscrita no CPF nº xxx, portadora do RG nº xxx, titular do e-mail xxx@xxx.com.br, residente e domiciliada na Rua xxx, nº x, Bairro xxx, Município de xxx - RS, CEP xxx, telefone nº xxx, todos executados no processo em destaque, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de sua advogada constituída, com fundamento nos arts. 784, inc. III, e 803, inc. I, parágrafo único, ambos do CPC/15, c/c art. 1.647, inc. III, do CC/02 e Súmula nº 332 do STJ, apresentar a seguinte EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, como meio de defesa contra a Ação de Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa movida por BANCO CRÉDITO UTÓPICO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº xxx, sem endereço eletrônico conhecido, com filial na xxx, nº x, Bairro xxx, Município de xxx - RS, CEP xxx, pretendendo o reconhecimento de matérias de ordem pública e, por conseguinte, a extinção do presente processo de execução, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I DA SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial por Quantia Certa ajuizada por Banco Crédito Utópico S/A em face de Brasil Distópico Organizações Comerciais S/A, William Intelectual da Rede Social e Fátima Intelectual da Rede Social.

Na inicial da demanda executiva, o exequente relatou que firmou contrato de confissão de dívida com o executado Brasil Distópico Organizações Comerciais S/A, no qual este confessou, juntamente com o casal de fiadores William Intelectual da Rede Social e Fátima Intelectual da Rede Social, igualmente executados, o débito de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), para ser pago com uma entrada de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e o saldo remanescente em 40 (quarenta) parcelas mensais e consecutivas de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais).

Por conseguinte, o credor alegou que, como não houve o pagamento da obrigação no tempo e modo ajustados, como consequência, ingressou com a ação executiva em face dos devedores para cobrar o seu crédito, que, até o presente momento processual, perfaz o montante de R$ 4.000.900,00 (quatro milhões e novecentos reais), já corrigido monetariamente pelo índice IGPM/FGV, conforme demonstrativo de cálculo anexado pela excepta.

Recebida a demanda executiva e determinada a citação dos executados na forma do art. 829 do CPC, o ato citatório restou validamente cumprido, consoante contrafés entregues pelo Oficial de Justiça a todos os executados.

Com isso, apresenta-se a presente Exceção de Pré-Executividade, com a finalidade de demonstrar os motivos pelos quais é inviável o prosseguimento do processo de execução.

II DAS razões de direito

II.1 Dos vícios relativos à fiança. Ausência de autorização do outro cônjuge. Declaração de ineficácia da fiança. Reconhecimento de ilegitimidade passiva.

Conforme narrado no tópico anterior, o objeto da demanda consubstancia-se no contrato de confissão de dívida, firmado pelo exequente e os executados, e que encontra previsão legal no inciso III do artigo 784 do CPC.

Nesse ponto, cumpre ressaltar, em relação aos executados William Intelectual da Rede Social e Fátima Intelectual da Rede Social, que esses integram o polo passivo da ação em virtude da fiança prestada na aludida obrigação, sendo-lhes atribuído legitimidade passiva para responder pela dívida exequenda como devedores, a teor do que dispõe o art. 779, inciso IV, do CPC.

Como se sabe, a fiança consiste em um contrato acessório à obrigação principal, no qual uma pessoa, denominada “fiador”, se compromete a assegurar ao credor o cumprimento de uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. Nessa ideia, tratando-se de uma pessoa casada, para que ocorra a fiança, é necessário ter a assinatura de ambos os cônjuges, pois, conforme redação expressa do art. 1.647, inc. III, do Código Civil, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, prestar fiança, salvo se casados pelo regime da separação absoluta de bens.

Assim, considerando que o casal de fiadores é casado pelo regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento anexa, impõe-se a indispensabilidade da autorização do outro cônjuge para que a fiança prestada surta seus jurídicos e legais efeitos. Contudo, ao examinar o termo que instituiu a fiança, verifica-se que apenas consta a assinatura do cônjuge William Intelectual da Rede Social.

Evidentemente, portanto, que a fiança prestada por William Intelectual da Rede Social e Fátima Intelectual da Rede Social, casados pelo regime da comunhão parcial de bens, apresenta vícios que a tornam ineficaz. Mais do que isso, por não conter a assinatura da executada Fátima no documento, tampouco autorização naquele sentido, o que seria imprescindível para afastar a exigência da sua autorização e tornar o contrato eficaz, conclui-se que há matéria de ordem pública neste caso.

Ainda que a ausência de autorização do outro cônjuge para a prestação de fiança implique apenas a anulabilidade do negócio jurídico, consoante previsão do art. 1.649 do Código Civil, e seja uma matéria de interesse privado das partes, essa, porém, passa a ser matéria de ordem pública no momento do ajuizamento do processo de execução contra os fiadores. Isso porque, o exequente faz uso do referido mecanismo processual para exigir quantia de quem sequer é devedor, ou seja, instaura uma relação jurídico-processual com alguém que não corresponde ao sujeito passivo da relação de direito material.

Sendo assim, uma vez que o negócio jurídico sequer atinge o plano da eficácia para surtir efeitos, logo, o casal de fiadores não detêm legitimidade passiva para integrar o polo passivo da lide, devendo o processo ser extinto em relação a eles, por força do art. 485, inciso VI, do CPC.

Ademais disso, sendo a matéria de ordem pública, ela pode ser conhecida de ofício pelo Juiz, na medida em que a prova do vício relacionado à fiança está pré-constituída nos autos e dispensa qualquer dilação probatória.

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