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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Campinas

Por:   •  7/6/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.127 Palavras (5 Páginas)  •  76 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA

COMARCA DE CAMPINAS - SP

Processo n° 1234

Juliana Flores, brasileira, solteira, empresária, portadora da carteira de identidade n° ...,

inscrita sob o CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Tulipa, n°

333, no municípios de Campinas/SP, com endereço eletrônico

julianafloresré@gmail.com, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por

seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional localizado na Rua ..., n° ...,

bairro ..., cidade Campinas/SP, com endereço eletrônico advogadodacausa@gmail.com,

onde receberá futuras intimações com base no art. 335 e seguintes do CPC, para dar

andamentos aos atos processuais, nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico,

pelo rito comum, movido por Suzana Marques, já qualificada nos autos, vem a este juízo,

apresentar:

CONTESTAÇÃO

para expor e requerer o que segue:

1- PRELIMINARES

I – INCOMPETÊNCIA RELATIVA

Nota-se que no caso relato, vossa excelência, que é relativamente incompetente o foro ao

qual tramita esta lide, tendo em visto o objeto da lide ser um bem imóvel que por regra é

que a ação seja proposta no foro onde se encontra o imóvel, que no caso exposto é o foro

de ribeirão preto competente para apreciar esta lide, afirmação esta exposta no artigo 47

do código de processo civil, in verbis:

Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro

de situação da coisa.

Com isso, requer que seja reconhecido a preliminar de incompetência relativa e como

consequência, remessa dos autos ao Juízo competente.

II – COISA JULGADA

Vossa Excelência, a lide proposta pela parte Autora trata-se da tentativa de anulação de

negócio jurídico, contudo não é a primeira vez que a autora demanda o judiciário para

este caso, pois a mesma lide foi apreciada em juízo na 2° Vara Cível da Comarca de

Campinas, processo n° xxxxx, sendo julgado improcedente o pedido, não sendo cabível

qualquer recurso, inviabilizando este pois tal demanda já haverá sido julgada, como aduz

o artigo 502 do código de processo civil, in verbis:

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna

imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Requer-se portanto o reconhecimento da extinção da presente ação sem apreciação do

mérito, pelo fato de existência de coisa julgada, com o reconhecimento e condenação da

autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios pertinentes, ao advogado

da demandada, com base nos artigos 337, VII e 485, V, ambos do código de processo

civil:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

VII - coisa julgada;

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

III – LEGITIMIDADE PASSIVA

Ao tratarmos da legitimidade das partes, de modo preciso a legitimidade passiva, nota-se

equívoco da autora nesse aspecto, pois não há nexo de causalidade entre o direito

invocado pela autora e a conduta da ré, verificando-se a ocorrência de ilegitimidade

passiva.

A doação, objeto da ação, foi realizada pela autora ao Orfanato Semente do Amanhã,

sendo a ré parte ilegítima para a referida ação, mesmo sendo diretora do orfanato, visto

que não há nexo de causalidade entre a doação e o livre consentimento da autora.

Frisando que não houve negócio jurídico com a Sra. Juliana e sim com a pessoa jurídico

Orfanato.

Requer portanto a exclusão da requerida do polo passivo da demanda, julgando-se extinto

o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo, 485, VI do código de processo

civil.

2- PREJUDICIAL DE MÉRITO

I – DECADÊNCIA

A autora entrou com a ação em 2023, sendo o objeto da ação a doação realizada ocorrera

no ano de 2012, ficando escancarado que recai a decadência sobre o direito da autora,

visto ter ultrapassado o período de cinco anos previsto no artigo 178, I do código civil.

Restando decaído o pedido da demandante, impossibilitando o acolhimento do pedido da

inicial, requer então a parte ré o julgamento com resolução do mérito com fulcro no artigo

487, II do código de processo civil:

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou

prescrição;

3-

...

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