Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Campinas
Por: Emanuelle& Direito • 7/6/2023 • Trabalho acadêmico • 1.127 Palavras (5 Páginas) • 76 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA
COMARCA DE CAMPINAS - SP
Processo n° 1234
Juliana Flores, brasileira, solteira, empresária, portadora da carteira de identidade n° ...,
inscrita sob o CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Tulipa, n°
333, no municípios de Campinas/SP, com endereço eletrônico
julianafloresré@gmail.com, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por
seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional localizado na Rua ..., n° ...,
bairro ..., cidade Campinas/SP, com endereço eletrônico advogadodacausa@gmail.com,
onde receberá futuras intimações com base no art. 335 e seguintes do CPC, para dar
andamentos aos atos processuais, nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico,
pelo rito comum, movido por Suzana Marques, já qualificada nos autos, vem a este juízo,
apresentar:
CONTESTAÇÃO
para expor e requerer o que segue:
1- PRELIMINARES
I – INCOMPETÊNCIA RELATIVA
Nota-se que no caso relato, vossa excelência, que é relativamente incompetente o foro ao
qual tramita esta lide, tendo em visto o objeto da lide ser um bem imóvel que por regra é
que a ação seja proposta no foro onde se encontra o imóvel, que no caso exposto é o foro
de ribeirão preto competente para apreciar esta lide, afirmação esta exposta no artigo 47
do código de processo civil, in verbis:
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro
de situação da coisa.
Com isso, requer que seja reconhecido a preliminar de incompetência relativa e como
consequência, remessa dos autos ao Juízo competente.
II – COISA JULGADA
Vossa Excelência, a lide proposta pela parte Autora trata-se da tentativa de anulação de
negócio jurídico, contudo não é a primeira vez que a autora demanda o judiciário para
este caso, pois a mesma lide foi apreciada em juízo na 2° Vara Cível da Comarca de
Campinas, processo n° xxxxx, sendo julgado improcedente o pedido, não sendo cabível
qualquer recurso, inviabilizando este pois tal demanda já haverá sido julgada, como aduz
o artigo 502 do código de processo civil, in verbis:
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna
imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Requer-se portanto o reconhecimento da extinção da presente ação sem apreciação do
mérito, pelo fato de existência de coisa julgada, com o reconhecimento e condenação da
autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios pertinentes, ao advogado
da demandada, com base nos artigos 337, VII e 485, V, ambos do código de processo
civil:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
VII - coisa julgada;
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
III – LEGITIMIDADE PASSIVA
Ao tratarmos da legitimidade das partes, de modo preciso a legitimidade passiva, nota-se
equívoco da autora nesse aspecto, pois não há nexo de causalidade entre o direito
invocado pela autora e a conduta da ré, verificando-se a ocorrência de ilegitimidade
passiva.
A doação, objeto da ação, foi realizada pela autora ao Orfanato Semente do Amanhã,
sendo a ré parte ilegítima para a referida ação, mesmo sendo diretora do orfanato, visto
que não há nexo de causalidade entre a doação e o livre consentimento da autora.
Frisando que não houve negócio jurídico com a Sra. Juliana e sim com a pessoa jurídico
Orfanato.
Requer portanto a exclusão da requerida do polo passivo da demanda, julgando-se extinto
o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo, 485, VI do código de processo
civil.
2- PREJUDICIAL DE MÉRITO
I – DECADÊNCIA
A autora entrou com a ação em 2023, sendo o objeto da ação a doação realizada ocorrera
no ano de 2012, ficando escancarado que recai a decadência sobre o direito da autora,
visto ter ultrapassado o período de cinco anos previsto no artigo 178, I do código civil.
Restando decaído o pedido da demandante, impossibilitando o acolhimento do pedido da
inicial, requer então a parte ré o julgamento com resolução do mérito com fulcro no artigo
487, II do código de processo civil:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou
prescrição;
3-
...