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Excelentíssimo Senhor Doutor Presidente Do Tribunal De Justiça Do Estado De São Paulo/Sp.

Por:   •  9/11/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.044 Palavras (5 Páginas)  •  80 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP.

Processo n° XXXXXXXXXXX/SP

EDITORA ASPAS DUPLAS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. XXXXXXX, com sede na Rua X, Bairro X, no município de XXXXXX, CEP XX.XXX- XXX, através de seu procurador infra signatário (procuração em anexo), vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 1.015, inciso I do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO em face da decisão proferida nos autos do processo nº XXXXXXXXXXX/SP pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca da capital do Estado de São Paulo/SP, movido por RAFAELA, nacionalidade XXXXXX, profissão XXXXX, estado civil XXXXXXXX, portadora do RG n. XXXXXXXXX e inscrita no CPF sob o n. XXXXXXXXXXX, endereço eletrônico XXXXXXXX, residente e domiciliada em XXXXXXX, pelos fatos e fundamentos jurídicos que a seguir se passa a expor.

  1. DA SÍNTESE DOS FATOS

Rafaela, ora agravada, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer em face da Editora Aspas Duplas (agravante).

Em sede de tutela antecipada, a agravada postulou a expedição de ordem judicial a fim de impedir a venda de uma bibliografia publicada e lançada pela editora sobre sua vida.

Poucos dias após o início da venda dos livros, bem como alguns dias antes da realização de um evento nacional organizado para divulgação da bibliografia, o juízo da 1ª Vara Cível da comarca da capital do Estado de São Paulo deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela ora agravada, determinando à Editora que deixasse de vender os exemplares da biografia, bem como ordenando o recolhimento de todos aqueles que previamente foram remetidos a pontos de venda e ainda não foram vendidos, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00.

Irresignada, vem a agravante postular, como medida de justiça, a

reforma da decisão.

  1. DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO

O presente recurso encontra previsão no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

Assim, sendo a decisão interlocutória proferida no 1° grau em sede de tutela provisória, mostra-se perfeitamente cabível sua reforma através do presente recurso de Agravo de Instrumento.

Quanto à tempestividade, o CPC traz, em seu artigo 1.003, § 5°, que o prazo para a interposição de qualquer recurso, excetuados os Embargos de Declaração, é de 15 (quinze) dias, computados apenas os úteis, nos termos do art. 219, do mesmo diploma legal. Como a intimação se deu por mandado, o prazo para interposição do recurso só começará a fluir da data de juntada nos autos do mandado cumprido, conforme dispõe o artigo 231, II, do CPC, que ocorreu no dia 08/03/2023. O termo inicial, portanto, se deu no dia 09/03/2023 (dia útil posterior à juntada do mandado) e, por consequência, o termo final do prazo só ocorrerá no dia 29/03/2023.

Destarte, tendo em vista que o presente agravo foi interposto no dia 15/03/2023, dentro do prazo previsto, mostra-se totalmente tempestivo, razão pela qual merece ser conhecido.

  1. DAS RAZÕES PARA A REFORMA

A decisão vergastada merece reparo, uma vez que o fundamento utilizado para sua concessão não encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro. A agravada alegou que não autorizou previamente a publicação de sua biografia pela editora, fato que gerou lesão à sua personalidade e dano moral, nos termos dos artigos 20 e 21 do Código Civil.

No entanto, a prévia autorização para publicação da biografia mostra-se absolutamente dispensável. Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que proferiu julgado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na ADI n. 4815, impondo a interpretação dos artigos 20 e 21 do Código Civil em conformidade com a constituição, declarando ser inexigível a autorização prévia para a publicação de biografias, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença de pessoa biografada, relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas).

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