Execução de Alimentos
Por: lucicarvalho • 5/12/2017 • Trabalho acadêmico • 1.341 Palavras (6 Páginas) • 181 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
Processo nº 5529-41.2011.8.10.0040 ( 6478/2011)
DANILO BESERRA RÊGO SOUSA, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG 048147312013-9 e do CPF 614.085.413-00, sem endereço eletrônico, residente e domiciliado na Rua 30, casa 03, Conjunto Itamar Guará, Imperatriz- MA, CEP 6590000, por sua advogada que esta subscreve (mandato incluso), do NPJ UNISULMA, vem à presença de Vossa Excelência requerer O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS, sob pena de prisão civil, observando-se o procedimento previsto nos artigos. 528 a 533 do atual Código de Processo Civil,
em face de DANIEL PIRES DE SOUSA, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado na Rua Airton Sena, nº 165, bairro Tocantins, Vila Nova dos Martírios- MA, CEP 65924-000 podendo também ser encontrado no Mercatil Globo, Avenida Ayrton Sena, 91, Tocantins, Vila Nova Dos Martírios, MA, CEP 65924-000 pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Com amparo no artigo 98 e ss. do CPC/2015, o Exequente pleiteia pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, declarando neste ato, que não possui condições de suportar as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme atesta em declaração inclusa (DOC.02).
DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E DÉBITO
Em acordo homologado por este douto Juízo, nos autos do processo sob nº 5529-41.2011, consoante termo que se junta, o Executado concordou em pagar em favor do Exequente, SEU FILHO, a título de alimentos, mensais, o montante correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, para pagamento até todo 10º dia (décimo dia) de cada mês, conforme se comprova da sentença em anexo (doc.03).
Não obstante a evidente razoabilidade do valor dos alimentos, o Executado inexplicavelmente não vem cumprindo com suas obrigações desde janeiro de 2014, o que vem prejudicando imensamente o Exequente, uma vez que o mesmo não tem emprego fixo, não tem qualificação, tampouco concluiu o ensino médio por falta de condições, não conseguindo assim arcar com suas despesas pessoais e muito menos em ajudar no sustento da casa, pois o mesmo mora com sua genitora que é aposentada e dois irmãos menores de idade .
Insta observar, que o valor do débito cobrado na presente ação é de R$ 795,76 (setecentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos), referente aos 3 (três) últimos meses das pensões vencidas no período de 10 de Junho a 10 de Agosto de 2016, conforme demonstram os seguintes cálculos:
Mês Valor da pensão Valor pago Saldo devedor atualizado |
Junho/2016 R$ 264,00 0,00 R$266,56 |
Julho/2016 R$ 264,00 0,00 R$ 265,20 |
Agosto/2016 R$ 264,00 0,00 R$ 264,00 |
TOTAL DEVIDO R$ 795,76 |
DO DIREITO
A regra processual elencada no artigo 528 do Código de Processo Civil /2015 proporciona meios hábeis para se promover à execução dos alimentos fixados em sentença judicial, como se demonstra abaixo:
“Art.528 – No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
O presente feito encontra amparo ainda na SÚMULA n. 309 do STJ, que preceitua:“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo”.
Lembrando ainda, como o direito à vida é o mais sagrado de todos os direitos, e justamente em respeito a este DIREITO foi necessário gerar mecanismos que garantam o cumprimento da obrigação de prover o sustento de quem não tem condições de manter-se sozinho, o que se cristaliza na fundamentação abaixo descrita pela Nobre Desembargadora Maria Berenice Dias, in verbis:
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