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Execução dos Título de crédito Virtua l.

Por:   •  24/10/2017  •  Artigo  •  5.899 Palavras (24 Páginas)  •  233 Visualizações

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RESUMO

Na presença de um irrefutável avanço do processo de virtualização em diversos fragmentos da sociedade e mediante os avanços nos meios eletrônicos, os títulos de crédito não poderiam ficar de fora. Desse modo, o presente artigo traz uma abordagem sobre os títulos de crédito frente a uma evolução tecnológica que tem feito com que a legislação a cada dia se adapte com as atualizações vividas não só na esfera comercial, mas em vários âmbitos, como por exemplo, a evolução do processo eletrônico conduzido pelo o novo Código de Processo Civil. Metodologicamente, refere-se a uma pesquisa qualitativa, realizada por meio de procedimento técnico bibliográfico e documental. Diante disso, as reflexões começam a partir do conceito de título de crédito, bem como a exposição de seus princípios, que de forma precisa mostra que a cartularidade começa a perder espaço frente ao avanço tecnológico. Não obstante, em relação à executividade desse título, o direito processual ainda não alcançou o nível do direito material, pois apesar de já amparar a duplicata virtual, é necessário que a legislação que rege os títulos sofra com as devidas alterações legislativas, para que os demais títulos sejam amparados pela lei.

Palavra-chave: Título de crédito Virtual. Princípios. Processo Eletrônico. Duplicata Virtual. Execução. Legislação.

1. INTRODUÇÃO

A informática sobre as diversas diretrizes do conhecimento tem gerado desafios para determinados profissionais que têm que se adequar a novas realidades marcadas pelas contínuas mudanças que a tecnologia da informação proporciona. Prova disso, o processo eletrônico já é realidade na maioria dos Tribunais.

Entretanto, esse impacto tecnológico tem estado mais elevado nas relações comerciais, os bancos sendo os primeiros afetados nessa evolução. Diante deste fato, o processo de virtualização acaba por atingir também os títulos de crédito.

Nesse diapasão, o objeto de estudo do presente artigo, é a execução dos títulos de crédito virtuais, justifica-se relevante porque essa virtualização já está acobertada pelo o direito Brasileiro, que se encontra no artigo 889, §3º, do Código Civil, em relação à executividade desse título virtual, o direito processual ainda não alcançou o estágio desejado do direito material, tendo em vista o fato do título de crédito material só puder ser executado se for exibido em juízo.

Assim sendo, o presente artigo pretende como objetivo geral, demonstrar o procedimento de execução dos títulos de créditos virtuais por meio do processo eletrônico. O estudo discute como problema: como ocorre a execução dos títulos de créditos virtuais? Compreende-se que em relação ao tema abordado neste trabalho é necessário realizar uma análise geral sobre todos os aspectos relevantes acerca dos títulos de crédito.

Posteriormente, será feito um estudo mais específico é explicar como ocorre o avanço do processo judicial, chegando desta forma, ao principal e mais importante ponto do trabalho que é inferir sobre a execução dos títulos de créditos no meio eletrônico, destacando itens fundamentais para a compreensão da matéria e seus principais aspectos controvertidos.

A metodologia utilizada na pesquisa será qualitativa, pois tem como atributo o aprofundamento no contexto estudado e a perspectiva interpretativa desses possíveis dados para a realidade. Com o intuito de obter a finalidade do estudo, será aplicado o método dedutivo, de modo que, conforme Mezzaroba e Monteiro (2014), parte da fundamentação genérica para chegar

2. O CONCEITO DE TÍTULOS DE CRÉDITO

Os Títulos de crédito são mecanismos que facilitam a circulação de riqueza concretizada na cártula, com fundamento no crédito. O crédito, por sua vez, tem com a junção da confiança (moral e jurídica) com o prazo confirmado para o cumprimento da obrigação descrita no referido mecanismo ou cártula.

Segundo Requião (2016) baseado o conceito Clássico do italiano Cesare Vivante “título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”. Essa é a definição mais aceitada na doutrina, assim, os títulos de crédito são documentos que representam obrigações pecuniárias, no qual se materializa e se incorpora a promessa de prestação futura a ser cumprida pelo devedor, em pagamento da prestação atual cumprida pelo credor.

No Código Civil, no seu art. 887, determina como o título de crédito, é um documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, porém somente produzirá efeito quando preenchido todos os requisitos da lei.

Coelho (2016, p. 265) afirma que “Os títulos de créditos são documentos representativos de obrigações pecuniárias. Não se confundem com a própria obrigação, mas se distinguem dela na exata medida em que representam.”

Portanto, a partir desse conceito entende-se que o título de crédito é um documento material, palpável, corpóreo e escrito, que expressa o direito de crédito de uma relação comercial entre credor e devedor. O direito que se profere no documento deve ser literal, descrevendo quais direitos que se incorporam no registro.

No que diz respeito à autonomia, indica independência das obrigações já assumidas por outros no mesmo título sem vínculo entre elas. O título vincula a um direito e uma obrigação de uma relação creditícia: o direito de receber o crédito e a obrigação para que seja realizada alguma prestação para isto.

2.1. PRINCÍPIOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Os títulos de crédito para ser um perfeito instrumento de circulação, contribuir com as atividades econômicas e ser utilizado por um grande número de pessoas, são indispensáveis a admissão de certos princípios. Do regime jurídico disciplinador dos títulos de crédito, pode-se extrair três princípios: cartularidade, literalidade e autonomia das obrigações cambiais.

O princípio da cartularidade presume que, para o exercício dos direitos cambias, credor deve comprovar que está na posse do título.

De acordo com o autor Rubens Requião:

O título de crédito se assenta, se materializa, numa cártula, ou seja, num papel ou documento. Para o exercício do direito resultante do crédito concedido torna-se essencial a exibição

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