Exercício Curso de Direito Financeiro Brasileiro
Por: Sarah Oliveira • 17/3/2024 • Trabalho acadêmico • 3.195 Palavras (13 Páginas) • 50 Visualizações
1- Segundo Marcus Abraham (in Curso de Direito Financeiro Brasileiro - 2ª ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2013. p. 34.) “Um dos principais destinatários das normas do Direito Financeiro é o Estado, que, através de sua soberania, exerce o poder financeiro. A soberania indica, tradicionalmente, que não há força superior no ordenamento normativo interno ou externo. Tal poder, entretanto, não é absoluto ou ilimitado, mas, ao contrário, decorre de normas jurídicas, especialmente aquelas de foro constitucional, que atribuem ao Estado a função de administrar a Fazenda Pública(...)”. Diante da afirmativa do autor e considerando os dois sentidos existentes de Fazenda Pública, explique estes dois significados possíveis para a expressão, apontando qual o significado utilizado pelo autor.
R: A Fazenda Pública é entendida, em seu aspecto objetivo, como o conjunto de recursos e obrigações de natureza financeira destinado a suprir as necessidades públicas.
Por outro lado, subjetivamente, a Fazenda Pública é compreendida como a pessoa jurídica titular do direito, que poderá ser a União, os Estados, os Municípios ou o DF.
No trecho ora apreciado, observa-se que o autor se utilizou da Fazenda Pública em seu sentido objetivo, uma vez que explicita a função do Estado em administrar os recursos financeiros, objetivando, conforme explanado anteriormente, o atendimento das necessidades públicas.
2- Qual o significado da expressão “Estado Fiscal” formulada pelo Prof. Ricardo Lobo Torres? Aponte as variações apresentadas pela mesma expressão, de acordo com as ideologias que influenciaram a atuação do Estado nos últimos dois séculos.
R: Segundo Ricardo Lobo Torres, o conceito de Estado Fiscal coincide com a de liberdade. Só o Estado que cultiva a igualdade e a legalidade. O que caracteriza o Estado Fiscal é a sua sustentação em empréstimos autorizados e garantidos pelo legislativo, e especialmente nos impostos.
Além disso, o Estado Fiscal abrange tanto o sistema tributário, quanto a parte financeira e orçamentária da denominada Constituição Financeira, que se originou no Estado de Direito, inexistindo antes da modernidade.
Porém, diante das ideologias que permearam o Estado nos últimos dois séculos, o Estado Fiscal ganha outras formas.
Ao longo dos anos, o Estado Fiscal Liberal, movido pela preocupação de neutralidade econômica e social, movia-se no intuito de ser um estado mínimo, assentado numa tributação limitada, apta para cobrir as despesas estritamente necessárias para o funcionamento da máquina pública.
Já o Estado Fiscal Social, era fomentado por preocupações do funcionamento global da sociedade e da economia, tendo uma tributação alargada, a fim de cobrir as exigências da estrutura estadual correspondente.
3- Sobre o federalismo fiscal brasileiro, considerando que todos os entes federativos são dotados de autonomia na sua organização político-administrativa (art. 18, CF), manifestada pela capacidade de auto-organização, de autogoverno e de autoadministração, inserida, nesta última, a necessária autonomia financeira, apresente, apontando o(s) dispositivo(s), onde haja(m) fonte(s) de receita(s) constitucionalmente prevista(s) para cada ente federativo.
R: Municipio - art 156 da CF
Uniao - art 153 da CF
Estado e DF - art 155 da CF
No federalismo fiscal brasileiro, cada ente federativo possui fontes de receita constitucionalmente previstas para garantir sua autonomia financeira. Abaixo, são mencionadas algumas dessas fontes de receita para cada ente federativo, juntamente com os dispositivos constitucionais correspondentes:
União:
Impostos sobre a renda (IR), produtos industrializados (IPI), operações financeiras (IOF), importação (II), exportação (IE), propriedade territorial rural (ITR), entre outros. (Artigos 153, 155 e 156 da Constituição Federal).
Estados:
Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD), entre outros. (Artigos 155 e 156 da Constituição Federal).
Municípios:
Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI), entre outros. (Artigos 156 e 158 da Constituição Federal).
Esses são apenas exemplos de fontes de receita para cada ente federativo, e há outros dispositivos constitucionais que tratam de diversas outras fontes de receita e competências tributárias.
4- Quem pode legislar sobre Direito Financeiro no Brasil? Explique e fundamente.
R: Segundo o art. 24, I, da CF/88, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre Direito Financeiro.
A competência para legislar sobre Direito Financeiro no Brasil é atribuída aos diversos entes federativos de acordo com seus respectivos âmbitos de atuação.
União: A União possui competência privativa para legislar sobre direito financeiro em âmbito nacional. Isso inclui a criação de normas gerais que regem as finanças públicas, estabelecendo princípios e regras que devem ser observados pelos estados, municípios e pelo Distrito Federal.
Estados e Distrito Federal: Os estados e o Distrito Federal possuem competência para legislar sobre direito financeiro em seu território, observando as normas gerais estabelecidas pela União. Eles podem criar leis complementares e ordinárias para regulamentar aspectos específicos das finanças estaduais e do DF, como tributação, orçamento, despesas e controle fiscal.
Municípios: Os municípios também têm competência para legislar sobre direito financeiro em seu âmbito territorial, respeitando as normas gerais estabelecidas pela União e as leis estaduais que não contrariem a Constituição Federal. Eles podem criar normas tributárias, estabelecer regras para arrecadação, fixar alíquotas de impostos municipais, entre outras medidas relacionadas às finanças municipais.
Portanto, cada ente federativo tem autonomia para legislar sobre direito financeiro em seu respectivo âmbito de competência, desde que respeite os limites e as diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal e pelas normas gerais estabelecidas pela União. Essa distribuição de competências visa garantir a autonomia dos entes federativos e a harmonia entre eles no que
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