Exoneração de alimentos - Contestação
Por: Marinogueira_adv • 28/1/2016 • Dissertação • 2.027 Palavras (9 Páginas) • 332 Visualizações
EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA VARA DDA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ITU-SP
PROCESSO Nº 1001841-43.2014
FERNANDA TEVES, brasileira, solteira, desempregada, portadora da Cédula de Identidade RG sob o nº 00.000.000-0-SSP/SP e inscrita no CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua Espanha, nº 000, Vila Tupi, Itu/SP - CEP 13300-004, através de sua advogada dativa infra-assinada – provisão e procuração já anexadas -, vem, respeitosamente à presença de V. Exa., apresentar
CONTESTAÇÃO
nos autos da ação de exoneração de obrigação alimentar que lhe move TEOBALDO TEVES, já devidamente qualificado no aludido procedimento, pelos fatos e fundamentos a seguir transcritos:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS:
Conforme se extrai da peça exordial, o autor pretende a exoneração da obrigação alimentícia devida a sua filha Fernanda, alegando que esta atingiu a maioridade e, por conseguinte, não faz mais jus ao pensionamento. O autor sustenta ainda que está em situação financeira muito diferente daquela que se apresentava na ocasião do acordo avençado entre as partes. Constituiu nova família e tem mais “dois” filhos não possui condições financeiras para continuar a assumir o encargo. No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que o autor possui apenas mais um filho, conforme demonstra através do doc. nº 04.
Quanto à declaração de concordância – doc. n. 05 – escrita e assinada pela Requerida, foi o Autor que escreveu o texto e pediu para ela copiar e assinar como se fosse a própria vontade da filha, ora Requerida; portanto as afirmações ali colocadas não condizem com a realidade dos fatos, nem com a vontade de ré.
Já com relação à maioridade civil aventada na peça vestibular, de fato, a Requerida tem mais de 18 anos. Ocorre que a mesma se encontra desempregada e, devido ao fato de que estava estudando e tendo repetido de ano por duas vezes, foi aconselhada a se matricular em escola para adultos; no entanto, as matrículas somente podem ser realizadas no mês de julho, eis que o ano letivo inicia-se em Agosto.
Com efeito, o dever de sustento diz respeito ao filho menor e vincula-se ao poder familiar e seu fundamento encontra-se insculpido no art. 1.566, IV, do Código Civil de 2002. É sabido que a maioridade ou emancipação põe termo ao poder familiar e, por via de consequência, ao dever em questão.
Todavia, existem casos em que mesmo com o advento da maioridade civil, a pensão deve ser prestada. É a hipótese do filho estudante. Assim, o Código Civil de 2002, acompanhando os avanços da jurisprudência, estabelece expressamente no seu artigo 1.694 que:
“Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.”
De acordo com a letra da lei, é possível encampar a tese da subsistência da obrigação, mesmo após alcançada a capacidade civil aos 18 anos, quando o valor for destinado para a manutenção do filho estudante.
Isto porque a obrigação alimentar não se vincula ao poder familiar, mas sim à relação de parentesco, atingindo uma amplitude maior, posto que sua causa jurídica subjacente se centraliza no vínculo ascendente-descendente e no binômio necessidade-possibilidade.
Neste aspecto, a obrigação alimentar não se submete ao critério etário, podendo continuar a ser prestada em função da necessidade do alimentando.
Salienta-se que o Judiciário, com espeque no Regimento do Imposto de Renda, passou a garantir a prestação alimentícia até que o filho completa-se 24 anos de idade, desde que estivesse cursando estabelecimento de ensino, salvo na hipótese de possuir rendimento próprio. Assim, desde muito tempo, não se aplica a maioridade, por si só, como parâmetro automático para cessação da prestação alimentar.
Neste diapasão, convém trazer à colação a seguinte ementa de uma decisão do STJ a respeito do tema em apreço, a qual reproduzimos abaixo:
“ALIMENTOS – FILHOS. O FATO DA MAIORIDADE NEM SEMPRE SIGNIFICA NÃO SEJAM DEVIDOS ALIMENTOS.” (Resp 4347/ce, 1990/0007451-7, DJ data:25/02/1991 pg:01467, Min. Eduardo Ribeiro).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça preconiza ainda a orientação pela qual os alimentos são devidos "ao filho até a data em que vier ele a completar os 24 anos, pela previsão de possível ingresso em curso universitário" (STJ – 4ª turma – RESP 23.370/PR – Rel. Min. Athos Carneiro – v.u. – DJU de 29/03/1993, p. 5.259).
Em recente julgado, este Egrégio Tribunal abordou a questão da seguinte forma:
"RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHA MAIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 399 DO CÓDIGO CIVIL NÃO VERIFICADA.
I – O prequestionamento é indispensável à admissibilidade do recurso. Incidência das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
II – Decidido pelo tribunal estadual, soberano na interpretação da prova, sobre a necessidade de filha maior ser provida com pensão alimentícia pelo pai, o reexame da questão encontra, em sede de especial, óbice da Súmula n° 7 desta Corte.
III – Não merece reforma o aresto hostilizado que, considerando a situação econômica de filha, a qual, embora maior e capaz, vive em estado de penúria, impõe ao pai a obrigação de prestar alimentos, por certo tempo.
Recurso não conhecido" (STJ – 3ª Turma – RESP 201348/ES – Rel. Min. Castro Filho – v.u. – DJU de 15/12/2003, p. 302).
De posse destas informações, convém aduzir, por oportuno, que a necessidade dos alimentos vincula-se com a própria subsistência física e mental do ser humano, e abrange, além dos gastos com alimentação e vestuário, as despesas com a formação intelectual. Não foi embalde que a Carta Magna de 1988 erigiu a educação em "direito de todos e dever do Estado e da família" (art. 205).
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