FACULDADE DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA DIREITO
Por: julianasabino78 • 17/6/2019 • Projeto de pesquisa • 6.575 Palavras (27 Páginas) • 173 Visualizações
[pic 1]
FACULDADE DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA DIREITO |
[pic 2]
PRÉ-PROJETO DE TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
Santo Antônio da Platina-PR
2019
[pic 3]
FACULDADE DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA DIREITO |
[pic 4]
OS ALIMENTOS GRAVÍDICOS E A POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO AO SUPOSTO PAI QUANDO DA NÃO CONFIRMAÇÃO DA PATERNIDADE
JULIANA SABINO DE SOUZA
Santo Antônio da Platina-PR
2019
JULIANA SABINO DE SOUZA
OS ALIMENTOS GRAVÍDICOS E A POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO AO SUPOSTO PAI QUANDO DA NÃO CONFIRMAÇÃO DA PATERNIDADE
Pré-projeto de Trabalho de Conclusão de Curso – TCC apresentado ao professor do curso de Direito da Faculdade de Santo Antônio da Platina, como requisito essencial para a confecção da monografia a ser apresentada em 2019.
Orientador: Professor
Santo Antônio da Platina-PR
2019
1 TEMA
O presente estudo tem como principal objetivo apresentar o estudo sobre o tema Alimentos Gravídicos e relatar se existe a possibilidade de indenização ao suposto pai quando da não confirmação da paternidade.
2 PROBLEMA
Nessa contenda, é importante salientar algumas questões que serão abordadas no decorrer do estudo, como: a) Sob a ótica Constitucional, a quem compete prover a educação, o Estado ou a Família? b) Existe diferença entre educação e escolarização? c) A educação domiciliar é instituto proibido pela legislação brasileira? d) A falta de posicionamento legal sobre o assunto autoriza tal prática? e) Quais são os diplomas legais, autorizadores ou não, e o que eles dizem sobre a prática da educação domiciliar? f) Pode/Deve o Estado punir quem educa os filhos no âmbito domiciliar?
3 HIPÓTESES
A Constituição Federal de 1988 traz, mais precisamente em seu artigo 205, que a “educação é direito de todos e dever do Estado e da Família”, dedicando outros dez artigos a este direito social. Nota-se que a Constituição é clara, a educação é dever de ambos, não excluindo a Família, tão pouco o Estado dessa incumbência. Nesse sentido, a conduta que se adequa a esse entendimento e ao Estado Social Democrático de direito, é a de que deve os pais, em seu exercício de direção da família, prover a educação seus filhos menores, podendo recorrer ao Estado nos casos em que lhes convier ou não puderem provê-la em casa.
Para o exame da hipótese da pretensão de uma família brasileira pretender educar seus filhos no âmbito domiciliar, se faz necessário, inicialmente, uma análise ponderada entre o conceito de escolarização e educação.
Em análise sistemática feita entre a CRFB e seus princípios norteadores, depreendese que os cidadãos são livres para ensinar, pesquisar, expor seus pensamentos, artes e saberes, demonstrando, com isso, que a educação não visa apenas à aquisição de conhecimentos técnicos ou científicos, mas ao desenvolvimento pleno da pessoa, preparando-a para o exercício da cidadania e sua qualificação para a vida socioeconômica.
Noutra ordem está a escolarização, cabendo a ela tão somente a tarefa de instruir os cidadãos técnica e cientificamente, através da educação formal, quando a família não se sentir ou não estiver apta para a prática, podendo recorrer ao Estado, amparada pelo direito público subjetivo, para que este cumpra com seu dever subsidiário. Esta educação formal, exercida na escola, pode ser definida como “Educação Escolar”.
Seguindo este raciocínio, ainda a CF/88, garante expressamente o pluralismo de ideias e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino, extraindo-se desse entendimento, que para atingir a finalidade do processo educacional, a sociedade não está proibida de recorrer a outros métodos e instrumentos diversos da escola tradicional.
...