FACULDADE PITÁGORAS CURSO DE DIREITO EXCLUDENTES DE ILICITUDE
Por: FDIM • 13/11/2019 • Trabalho acadêmico • 3.181 Palavras (13 Páginas) • 217 Visualizações
FACULDADE PITÁGORAS
CURSO DE DIREITO
EXCLUDENTES DE ILICITUDE
Bacabal- MA
2019
Camila Sousa Campo
Denilson Lucas Oliveira Tomaz
Francisco Romário Costa Araújo
Gyselle da Silva de Morais
Joyce Silva Veras
Luis Gustavo Silva Mendes
Mariana de Sousa Lins
EXCLUDENTES DE ILICTUDE
Trabalho apresentado no curso de Graduação de Direito– da Faculdade Pitágoras- Bacabal para obtenção de nota na matéria de Direito Penal.
Professor(a): Carlos Eduardo Ferreira
Bacabal- MA
2019
‘‘A injustiça num lugar qualquer é uma ameaça à justiça em todo o lugar.’
Martin Luther King
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 05
1 ESTADO DE NECESSIDADE.............................................................................. 06
2 LEGÍTIMA DEFESA............................................................................................. 07
3 ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.......................................... 09
CONSIDERAÇOES FINAIS...................................................................................... 11
REFERÊNCIAS.............................................................................................................12
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo inicialmente desenvolver de forma ampla um conceito para ilicitude, esta sob uma ótica geral, em seguida os excludente de ilicitude, sejam eles: Estado de Necessidade, Legítima Defesa, Estrito Cumprimento de Dever Legal e Exercício Regular de Direito, previsto no Código Penal, em seu artigo 23˚.
Prevê o Código Penal em seu artigo 23˚:
Não há crime quando o agente pratica o fato:
I-em estado de necessidade
II-em legítima defesa
III-em estrito cumprimento de dever legal o no exercício regular de direito.
Parágrafo Único: o agente em qualquer dessas hipóteses, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Estando presentes as causas previstas no art. 23 do Código Penal, será afastado a contrariedade da conduta, então assim não se falar em crime.
Para uma melhor compreensão do assunto, excludentes de ilicitude, é necessário discorrer do conceito de ilicitude. A definição de ilicitude conforme Nucci, 2005 : "a contrariedade de uma conduta com o direito, causando efetiva lesão a um bem jurídico protegido", isto posto cabe ressaltar que a ilicitude é uma dada conduta que contrarie o direito e venha a causar danos.
A ilicitude é propriamente a contradição entre a conduta individual social e o ordenamento jurídico, onde há uma ação ou omissão são ilícitas, tudo aquilo que se opõe as leis. Sendo o fato atípico, não há ilícito penal. Sendo típico, previsto em lei como crime, analisa-se a sua ilicitude.
A ilicitude ou a antijuricidade exprime a ideia de contrariedade de um fato com todo o ordenamento jurídico, com o Direito positivo em seu conjunto. Para Luiz Régis Prado, 2017:
O juízo de tipicidade é a subsunção de um fato concreto ao tipo legal, e este tem um caráter positivo. Já o juízo de ilicitude tem um caráter negativo.
O mais importante se dá na constatação de que logo após a verificação da tipicidade, será aferida a ilicitude através de um procedimento negativo, ou seja, pela averiguação de que não concorre qualquer causa justificante. De fato, o direito permite que se realize, em certas circunstâncias, um comportamento típico não antijurídico.
Com base nas dadas colocações, discorreremos brevemente porem sucintamente quais são as excludentes de ilicitude suas características.
1 ESTADO DE NECESSIDADE
Este se trata de uma modalidade de excludente de ilicitude que se caracteriza com o desprendimento de um bem jurídico penalmente protegido, com o intuito de salvar de perigo em direito próprio do agente ou de terceiro.
Porém no momento da ação não pode ser exigido do agente uma conduta menos lesiva, a critério exemplificativo, dois bens jurídicos estarão postos em perigo, sendo que para um ser protegido, o outro será prejudicado.
A excludente de estado de necessidade, para sua caracterização é necessário dois requisitos: existência de perigo atual e inevitável e a não provocação voluntária do perigo pelo agente.
Importante destacar no que tange o primeiro requisito que se trata do que está acontecendo no momento, o perigo não pode ser remoto ou incerto e o agente não pode ter opção de escolha e tomar outra atitude, pois nesse caso não se irá se justifica a ação, o segundo requisito significa que o agente não pode ter provocado o perigo. Doutrinadores entendem que se caso o agente crie a situação de perigo, este de forma culposa, assim não poderá utilizar da excludente.
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