FACULDADE UNINORTE GRADUAÇÃO EM DIREITO
Por: guedesrb • 25/1/2023 • Monografia • 6.664 Palavras (27 Páginas) • 78 Visualizações
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FACULDADE UNINORTE GRADUAÇÃO EM DIREITO
JOÃO BENJAMIM ARAUJO SOUSA FO
A aplicabilidade do Art. 27 do CDC no transporte aéreo: A punibilidade das empresas aéreas mediante aos atrasos de voos domésticos nacionais no Amazonas
MONOGRAFIA
MANAUS 2022
JOÃO BENJAMIM ARAUJO SOUSA FO
A aplicabilidade do Art. 27 do CDC no transporte aéreo: A punibilidade das empresas aéreas mediante aos atrasos de voos domésticos nacionais no Amazonas
Monografia apresentada a Graduação em Di- reito, como parte dos requisitos necessários à obtenção do título de graduado em Direito pela Faculdade UNINORTE.
Orientador: CONSUELO PINHEIRO DE FARIAS
MANAUS 2022
Dedicatória. . .
“Dedico a Deus por sempre estar ao meu lado nos momentos mais difíceis desse trabalho”... A todos os meus professores da graduação, que foram de fundamental importância na construção da minha vida profissional. À professora Consuelo Pinheiro De Farias, pela sua paciência conselhos e ensinamentos que foram essenciais para o desenvolvimento do TCC.
Dedico este projeto à minha família e amigos que sempre estiveram presentes direta ou indiretamente em todos os momentos de minha formação.
O único lugar onde o sucesso vem antes do trabalho é no dicionário.
Resumo
Palavras-chave: Abstract. Resumo. ABNT.
Abstract
Keywords: Abstract. Resumo. ABNT.
Sumário
Introdução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
1.1 Estrutura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
1.2 Fluxo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
Agradecimentos 4
Resumo 6
Abstract 7
Lista de tabelas 8
Sumário 9
1 Introdução 10
1.1 Estrutura 10
2 Revisão da Literatura 12
5 Conclusão 18
9
Introdução
11
A EVOLUÇÃO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
As relações de consumo comuns a todos os seres humanos são comuns na sociedade contemporânea, independentemente da classe social a que o consumidor pertence, destinadas a satisfazer necessidades básicas - na obtenção de produtos necessários à sobrevivência ou mesmo para adquirir e consumir objetos que satisfaçam seus desejos. . A coexistência de fornecedor e consumidor é necessária para a efetivação das relações de consumo. Em primeiro lugar, a produção, exibição da venda ou prestação do serviço solicitado pelo consumidor; em segundo lugar, adquirir produtos para atender às suas necessidades e desejos. Essa relação deve manter a compatibilidade para não prejudicar uma das partes. Sabe-se que o crescimento populacional impulsionou o consumo, aumentando posteriormente a oferta de produtos e serviços para atender a demanda, o que obrigou os fornecedores a oferecerem produtos e serviços a granel (produção em massa), o que foi possível com o surgimento da tecnologia, o aumento da informação tecnologia e meios de comunicação.
Os fenômenos de troca de bens e convivência entre as pessoas são derivados de sua natureza social. É por isso que estão à frente da regulamentação legal e no decorrer do desenvolvimento das sociedades politicamente organizadas continuam inovando e surpreendendo os legisladores. WEINGARTEN (2001) afirma que não é o direito que cria a realidade e tenta dotar a sociedade de ferramentas que levem as pessoas a se protegerem de práticas desleais e contar com o apoio do poder estatal, mas sim da própria vida em sociedade. uma sociedade em que a produção é controlada pelo produtor de acordo com os interesses que lhe convém, com base no menor custo de produção do produto que pode ser oferecido a todos, alterando assim a paridade que deve existir entre o fornecedor e o consumidor. Como as relações de consumo estão em constante transformação em decorrência do próprio consumo, dinâmica em que o consumidor se presta à regulação do mercado, o Estado deve controlar o tratamento dado aos consumidores pelos fornecedores para que não haja excessos em relação a eles. As relações de consumo decorrentes do fornecimento de produtos do fornecedor ao consumidor, que antes eram permutas ou simples operações comerciais, desenvolveram-se, portanto, como necessárias para se adequar para atender às atuais modalidades de compra e venda, locação, financiamento, consumo de massa respeitando o consumidor cada vez mais frágil. Um exemplo de medida legislativa que visa atender às constantes mudanças do direito contemporâneo no esforço de reduzir as desigualdades decorrentes das relações jurídicas relacionadas ao consumo é a Lei nº Brasil. CANOTILHO (2003) destaca essa conjuntura de positivação de direitos:
A positivação de direitos fundamentais significa a incorporação na ordem jurídica positiva dos direitos considerados “naturais” e “inalienáveis” do indivíduo. Não basta uma qualquer positivação. É necessário assinalar-se a dimensão de Fundamental Rights colocados no lugar cimeiro das fontes de direito: as normas constitucionais.
O Estado passou a intervir fortemente nas relações privadas, buscando satisfazer e apoiar as relações sociais, econômicas e jurídicas que evoluíram a partir da proliferação das relações de consumo. Vários direitos subjetivos são reconhecidos, como os dos trabalhadores, consumidores, idosos, etc., e são editadas normas para beneficiar essas categorias, protegê-las e cumprir a Constituição Federal. O panorama social e jurídico instalado diante do consumo de tudo e de todas as formas, fortalece as relações econômicas, por vezes fugindo do controle do próprio homem, prejudicando alguns dos envolvidos, tornando vital a proteção coletiva dos desprotegidos, fragilizando ou corrigindo distorções tão que o bem coletivo brilha é inédito.
A esse respeito, PAULA (2002) observa que a imagem institucional do serviço judiciário deve estar comprometida com a realização da cidadania, com uma postura inclusiva, contrariando as mazelas de uma economia capitalista globalizada e propensa à exclusão social. A Lei de Defesa do Consumidor representou uma inovação no ordenamento jurídico nacional e uma verdadeira mudança de paradigma na relação entre poder público e consumidores, afastando-se da perspectiva liberal do direito civil e enveredando pelo caminho do direito do consumidor. Uma perspectiva social que, por norma, busca o equilíbrio nas relações de consumo. Quanto à validade normativa, destaca-se o ensinamento de Coelho (2002):
Com a expressão eficácia alude-se à possibilidade de a regra de direito atingir concretamente os objetivos para os quais foi elaborada. A norma jurídica vigente, mas desprovida de eficácia, torna-se letra morta e, com o tempo, será derrogada pelo próprio. costume ou por outra norma escrita. Mas a carência de eficácia não implica a perda de vigência, pois nada impede que a norma deixe de ser eficaz apenas temporariamente e que possa sê-lo plenamente, a partir do momento em que as condições sociais o permitam; entretanto, em nenhum momento deixou ela de ser vigente.
A mudança nas relações de consumo, reconhecimento do direito de distribuição e cobrança, aprovação de grande número de bens jurídicos em benefício dos consumidores, aceitação de um número insuficiente de consumidores, chegou à fase atual dos direitos do consumidor, amparados pela Lei nº .8.078, de 11 de setembro de 1990, em vigor desde 11 de março de 1991, embora não implementada, tem contribuído para a melhoria da satisfação da paz social e da paz pública.
A proteção relacionada ao consumidor, evolução que se deu em essência ao longo da história da humanidade, se faz presente e relevante, por vezes os consumidores são discriminados, dado a grandes organizações, a grande sociedade sempre se preocupa com os consumidores. cliente. A lei foi determinante e ainda desempenha um papel importante nesta regulamentação, intervém na relação entre pessoas (consumidores) e particulares e empresas (como os consumidores). , que reconhece os diferentes direitos dos consumidores, de forma a equilibrar as diferenças entre eles.
A introdução do Código de Defesa do Consumidor representa uma inovação no ordenamento jurídico nacional, demonstrando a intervenção do Estado nas questões relativas ao consumidor e sua proteção, além de afastar-se do ponto de vista liberal que advém apenas da aplicação do atual Código Civil. (desde 1916), para um novo momento do direito civil, a partir do Código Civil de 2002, da prática da comunidade, transferida conforme as necessidades da comunidade no mundo jurídico. Dentre as mudanças nas relações de consumo, o reconhecimento do direito de distribuir e arrecadar, a aprovação de um grande número de bens jurídicos em benefício dos consumidores, dá-lhes acesso a determinados direitos para o exercício de seus direitos. acesso ao julgamento. As proteções constitucionais do consumidor, inscritas na CF/88, são essencialmente o que está no art. 5º, XXXII, determina que o Estado promoverá, por lei, a proteção do consumidor, o desenvolvimento natural que ocorra nas leis e processos coletivos, entre outras medidas, tendo impacto na defesa do consumidor, conforme a lei. , é considerado insuficiente.
O CÓDIGO DO CONSUMIDOR
- POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é uma lei de ordem econômica pública prevista na Constituição e, portanto, uma norma com funções sociais. Deve-se reconhecer que "a entrada em vigor de leis com funções sociais leva a profundas mudanças nas relações sociais e jurídicas", e por isso é necessária uma proteção abrangente e precisa dos grupos sociais. Visa atingir o consumidor, que, por não ter controle sobre a produção da mercadoria, deve se submeter ao poder de seu detentor. A ideia de submissão nas relações de consumo, certamente, ocasiona uma desigualdade contratual, na qual um lado da relação possui maior poder de palavra e imposição que o outro. Na busca de soluções mais rápidas para casos concretos, Silva (2003, p. 63) propõe que “as técnicas legislativas passaram a fundamentar-se em princípios, meio julgado mais célere e adequado para a solução de lides modernas, dada a complexidade de sua natureza”.
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