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FALÊNCIA / AUTO-FALÊNCIA / LEI ESPECIAL

Por:   •  25/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  553 Palavras (3 Páginas)  •  246 Visualizações

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Processo - nº 075.07.004762-0

Classe - FALÊNCIA / AUTO-FALÊNCIA / LEI ESPECIAL

Autora – VIDA COLORIDA

Ré – MONTEIRO CONFECÇÕES


Vistos etc.

Cuida-se de ação de FALÊNCIA, onde VIDA COLORIDA. pugna pela decretação da falência de MONTEIRO CONFECÇÕES, que pela “impontualidade injustificada" (fl. 03), teria deixado de efetuar o pagamento de títulos de crédito protestados, no valor total de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais – fls. 02).

Citado nos termos do art. 98 da L.R.E, o devedor efetuou o depósito de elisão e optando por resistir à pretensão, a MONTEIRO CONFECÇÕES, apresentou a contestação escrita, informando, justamente, a ausência de formalização do protesto dos títulos de crédito para específicos “fins falimentares”, destacando que a pretensão contida na inicial estaria melhor amparada por ação de cunho meramente executivo, razão pela qual bradou pela imediata extinção do processo, afirmando que tal valor seria irrisório se comparado com o patrimônio a Ré.

É o Relato. Decido.

Segundo o art. 94, inciso I, da Lei 11.101/05 será decretada a falência do devedor que sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40(quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência.

Argumenta a Ré que o valor da pretensão do autor, seria irrisório comparado com o patrimônio da Ré, e que ela já teria depositado a quantia de 38.000,00(trinta e oito mil reais) referente a dívida, valor este, que já estaria incluso todos os encargos, porém a requerida esquece de comprovar o quanto seria o patrimônio da empresa, visto que seria necessário, balanços contábeis e não o simples depósito de elisão, para tal comprovação.

Segundo o art. 98, parágrafo único, da Lei e Recuperação de Empresas, nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescidos de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.

A ré argumenta também, para que sejam desconsideradas a correção monetária no processo falimentar, porém a correção monetária nada mais é do que a mera atualização da moeda, sendo devida, portanto, de igual modo, no processo falimentar.

A ré pede “a extinção do processo sem julgamento de mérito, pela ausência de documento essenciais acompanhando a inicial”, tal fato é julgado improcedente, pois se a ação se funda na impontualidade injustificada, no exame da inicial deve constar o (s) título (s) executivo superior (es) a 40 salários mínimos e a certidão de protesto do mesmo, onde ambos os requisitos se encontram na inicial. Fala-se também por parte do Réu que essa extinção pode também ser requerida pelo interesse de agir, porém o Autor é titular de título superior a 40 salários mínimos e de certidão de protesto do mesmo, sendo infundado esses pedidos.

Ante o exposto, depositada a quantia reclamada e, sendo improcedente os pedidos da ré, resta ao juiz julgar procedente o pedido formulado na inicial, porém sem a decretação da falência.

Isso posto, julgo procedente o pedido ao tempo em que ordeno o levantamento do depósito elisivo em favor do Autor. Despesas processuais satisfeitas assim como honorários advocatícios.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

P.R.I

Juiz de Direito

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José Caio Pereira de Menezes

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