FALTA DISCIPLINAR GRAVE E A EXECUÇÃO PENAL
Por: Andressaecamila • 14/5/2018 • Resenha • 679 Palavras (3 Páginas) • 278 Visualizações
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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
Pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal
FALTA DISCIPLINAR GRAVE E A EXECUÇÃO PENAL (A prática de falta disciplinar grave e o sistema de execução penal)
ANDRESSA FERREIRA FONSECA DA CUNHA
Trabalho da disciplina: Execução Penal
Tutora: Prof.ª Ana Paula Branco M. Couto
Duque de Caxias
2018
Falta Disciplinar Grave e a Execução Penal
A prática de falta disciplinar grave e o sistema de execução penal.
REFERÊNCIA:
NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios do Processo Penal Constitucional, Democracia e Princípios Constitucionais. In: Guilherme de Souza NUCCI. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 8ª edição. Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 64 a 120.
STJ, HC 334515/RS e Resp 1378557/RS, disponíveis em http://www.stj.jus.br
SILVA, José Afonso da. Direito de Igualdade. In: José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional.25ª edição. Editora Malheiros, 2005, p. 215 a 217.
https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/121937455/execucao-penal-falta-grave-e-consequencias
INTRODUÇÃO
O presente caso versa sobre a prática de falta disciplinar grave evidenciando seus fins para o sistema de execução da pena.
Fazendo uma pequena alusão a harmonia constitucional com o processo penal, assim como a análise concisa do Superior Tribunal de Justiça no que pese a decisão do juízo de execução.
- Harmonia Constitucional com o Processo Penal
Preconiza José Afonso da Silva:
“A igualdade perante a lei seria uma exigência feita a todos aqueles que aplicam as normas jurídicas gerais aos casos concretos, ao passo que a igualdade na lei seria uma exigência dirigida tanto àqueles que criam as normas jurídicas gerais como aqueles que as aplicam aos casos concretos”.
Neste sentido, considerando que todos são iguais perante a lei, o artigo 5º da Carta Magna, traz consigo diversos princípios jurídicos estes que indicavam uma ordenação que se irradia e imanta nas normas.
- A Prática de Falta Disciplinar Grave e o Sistema de Execução Penal.
De acordo com Fernando Capez:
“Bom comportamento carcerário significa o preenchimento de uma série de requisitos de ordem pessoal, tais como a autodisciplina, senso de responsabilidade do sentenciado e esforço voluntário e responsável em participar em conjunto das atividades destinadas a sua harmônica integração social, avaliado de acordo com seu comportamento perante o delito praticado, seu modo de vida e sua conduta carcerária”,
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