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FAMILIAS DE MULHERES ENCARCERADAS EM TEMPO DE PANDEMIA

Por:   •  20/11/2020  •  Artigo  •  2.530 Palavras (11 Páginas)  •  227 Visualizações

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As famílias e o ambiente virtual durante a pandemia: visita ao presídio feminino.

ANDREZA SOUZA DIAS SOUZA[1]

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; 2 O ENCARCERAMENTO FEMININO; 3 A IMPORTÂNCIA DA FAMÍLIA PARA AS DETENTAS; 4 DIFICULDADE DA FAMÍLIA EM VISITAR DETENTAS SUAS NECESSIDADES E DESTAS FAMILIAS EM TEMPO DE PÂNDEMIA;  CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS.

RESUMO:

O presente artigo científico tem como objetivo analisar as necessidades enfrentada pelas mulheres inseridas no sistema carcerário da cidade de Salvador, estado da Bahia em tempo de pandemia. Para tanto, será apresentado um estudo sócio-histórico das iniciativas e políticas públicas implementadas nas unidades prisionais que abrigam presas e egressas, das garantias do ordenamento jurídico no tocante às ações de proteção no cárcere, e as regulações de visitações de seus familiares.

Palavras-chave: visitações; sistema carcerário; políticas públicas; presas; egressas.

INTRODUÇÃO

A crise generalizada de encarceramento é um problema enfrentado há décadas pelo sistema penitenciário. A superlotação das unidades demonstra a falta de compromisso estatal em implementar ações que não apenas conservem o caráter tradicional da pena, com a culpabilização do infrator, mas que também promovam seu viés guardador e responsável pela vida de ambas, bem como a garantia de ver seus familiares e filhos, assegurando os direitos inerentes ao preso. E as medidas para atingir a humanização da execução penal e afastar o estigma dos reclusos, embora louváveis, mostram-se insuficientes para assegurar essas garantias para os homens e, mais ainda, para as mulheres. Vulnerabilizadas em todos os aspectos, as encarceradas sofrem com o atraso do sistema penal, que à época da edição não contemplava garantias específicas ao gênero feminino. Elaborado por homens e para homens, o instituto do cárcere falha em alcançar e efetivar o tratamento digno e essa população carcerária de mulheres só cresce a cada dia.

O trabalho está estruturado em três tópicos e propõe-se, de maneira geral, a investigar o processo de higienização dos agentes, higienização do ambiente das presas, políticas públicas no que tange a regulamentação de maneira parcial das visitações dos seus entes. No primeiro tópico realiza-se uma análise geral dos meios de repressão instituídos desde a concepção de sociedade, do primeiro código escrito à adoção de uma da Lei de Execução Penal (72010/84). Em seguida, no segundo tópico, buscou-se analisar a questão do estigma que invisibiliza as mulheres de ver seus familiares e filhos, impedindo também de ter seus kits higiênico que suas famílias levam, bem como alimentos diversos para a complementação. Para tanto, serão apresentados relatos e dados contextualizados colhidos em entrevistas com familiares de custodiadas e com a ex-diretora do Conjunto Penal Feminino de Salvador, Dra. Luz Marina. No terceiro tópico, examina-se a saudade que filhos e familiares têm ao passar essa temporada de calamidade longe das mesmas.

Ressalta-se que este artigo não tem como finalidade exaurir o debate científico da temática, sendo necessária ampla discussão diante do recrudescimento purgado de um sistema estatal no qual o poder punitivo não desempenha sua finalidade de implantar políticas públicas e nem tampouco medidas que assegure o direito desta detenta receber seus kits limpeza, alimentações de seus familiares e até mesmo a visita uma vez a cada 15(quinze) dias de maneira que consigam amenizar a saudade. Da mesma forma, é preciso reavaliar um costume institucionalizado que evidencia uma sociedade excludente, que marginaliza e segrega mulheres infratoras que anseiam por uma chance, encarcerando duas vezes.

2 O ENCARCEIRAMENTO FEMININO

O número de encarceradas cresceu paulatinamente ao longo dos anos, preponderantemente em razão da desigualdade material enfrentada pelas mulheres antes mesmo da instauração do sistema carcerário. A assimetria velada entre gêneros trouxe a lume os parâmetros sexistas que norteiam o controle punitivo estatal, os quais naturalizaram a exclusão do feminino do primeiro código escrito ao mais recente aporte jurídico, a Lei de Execução Penal (CASTILHO, p.38, 2007). Nesse sentido, mister se faz avaliar os sistemas que edificaram, e hoje reafirmam, a falta de interesse do Estado em atender as necessidades da massa carcerária feminina.

Não há momento na história que consagre o início da instituição do sistema carcerário no sentido geral. Dada imprecisão em marcar um ponto chave se dá, sobretudo, pelo entendimento de que: desde a consolidação da ideia de sociedade, era preciso estabelecer medidas de controle que regulassem o comportamento de quem divergisse das regras de convivência e disciplina de determinado grupo social. O autor Cesare Beccaria, aristocrata iluminista italiano - representante do iluminismo penal -, que enriqueceu os estudos sobre aplicação e legalidade  no direito de punir, sinaliza a tendência ao despotismo natural do homem, e aduz que “eram necessários meios sensíveis e bastante poderosos para comprimir esse espírito despótico, que logo tornou a mergulhar a sociedade no seu antigo caos. Esses meios foram as penas estabelecidas contra os infratores das leis” (BECCARIA, 2001, p.10).

Cumpre referir, no entanto, que o registro mais antigo de um código escrito de leis de caráter repressivo-punitivo que se tem conhecimento, vem de uma das civilizações mesopotâmicas. Escrito pelo primeiro império babilônico, o Código de Hamurabi carregava em seu bojo a máxima da Lei de Talião (do latim lex talionis: lex= lei e talis= tal, parelho): “olho por olho, dente por dente”, estabelecendo a proporcionalidade entre infração praticada e pena aplicada (ARAÚJO, 2015, p.08). Deste momento até o fim da Idade Média, as medidas de punição eram puramente repressivas, baseadas somente no martírio físico e psicológico sofrido pelo infrator. Com o surgimento do Iluminismo, as leis ganharam um caráter humanitário, seguindo as diretrizes de pensadores e críticos do Sistema Absolutista. A exemplo disto, Beccaria, em sua obra ‘’Dos Delitos e das penas”, questiona categoricamente os métodos vexatórios e cruéis do modelo punitivo da época, por entender que não havia ponderação na sua aplicação, e que a legalidade era usada para justificar os excessos/atos de arbitrariedade. Por outro lado, entende Foucault (1999, p.328), que:

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