FEMINICÍDIO: MULHERES VÍTIMAS DO PODER PATRIARCAL OU SUBMISSA AO AMOR? UM ESTUDO ENTRE A LEI 13104/2015 E LEI 11340/2006
Por: Andry • 14/6/2019 • Monografia • 5.088 Palavras (21 Páginas) • 273 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
Curso de Direito
FEMINICÍDIO: MULHERES VÍTIMAS DO PODER PATRIARCAL OU SUBMISSA AO AMOR? UM ESTUDO ENTRE A LEI 13104/2015 E LEI 11340/2006
EDSON ZANELLA
Curitiba
2019
EDSON ZANELLA
FEMINICÍDIO: MULHERES VÍTIMAS DO PODER PATRIARCAL OU SUBMISSA AO AMOR? UM ESTUDO ENTRE A LEI 13104/2015 E LEI 11340/2006
Artigo Científico Jurídico apresentado à Universidade Estácio de Sá, Curso de Direito, como requisito parcial para conclusão da disciplina Trabalho de Conclusão de Curso.
Orientadora: Prof.(a) CRISTIANE DUPRET
Curitiba
Campus Curitiba
2019
FEMINICÍDIO: MULHERES VÍTIMAS DO PODER PATRIARCAL OU SUBMISSA
AO AMOR? UM ESTUDO ENTRE A LEI 13104/2015 E LEI 11340/2006
Edson Zanella
RESUMO
O presente artigo tem por objetivo descrever o crime de feminicídio apresentado no art. 121 do Código Penal Brasileiro, modificado em seu inciso VI e incluído pela lei 13.104/2015. Fazendo analogia usando como base fundamental autoras renomadas como Diana Russel ,Wania Passinatto, Bertha Lutz, Lia Zanotta Machado entre outras, dando um claro entendimento sobre o assunto e sobre a violência ocasionada da pior forma contra o ser humano , “a sua morte”. O feminicídio nada mais é que a conduta que expressa à morte violenta com características especiais que geralmente não é observada na morte masculina. Como diz em seu inciso VI: contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.
PALAVRAS-CHAVE: FEMINICIDIO, MULHERES, VIOLÊNCIA, PODER PATRIACAL.
SUMÁRIO
1. Introdução. 2. Desenvolvimento: 2.1. Feminicidio e o desejo do poder patriarcal; 2.2. Violência doméstica a luz da lei maria da penha; 2.3 O papel do ministério publico no caso feminicida ; 2.4 O feminicidio é crime hediondo ou equiparado a hediondo; 3. Conclusão. 4. Referências.
- INTRODUÇÃO
O presente trabalho de graduação é uma proposta de estudo ao crime de feminicídio, que pela lei 13104/2015 alterou o artigo 121 do Código Penal Brasileiro, prevendo o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio e o colocando no rol dos crimes hediondos, demonstrando que a conduta delitiva se resume em morte de mulheres por homens pelo fato de serem mulheres, demonstrando o desejo de obter poder, dominação ou controle sobre elas.
Este estudo se faz necessário pelo grande número de assassinatos descabidos de mulheres em todo país, de toda violência sofrida por elas, chegando por fim ao sofrimento da forma mais cruel possível, a morte após espancamento ou mutilação.
Através desta análise, demonstrar que os tribunais poderão classificar de forma mais clara, o comportamento do agressor e penalizar com mais rigor, através dos institutos do nosso ordenamento jurídico, se for o caso. Protegendo assim, o bem jurídico mais importante da mulher, A VIDA, que é protegida pela Constituição Federal em seu artigo 5º, caput.
Este estudo se faz necessário pelo grande número de feminicídios ocorridos nos Estados Brasileiros, em especial, todos eles se iniciam com a violência doméstica que a lei 11.340/2006 tenta proteger.
A metodologia adotada neste trabalho é estritamente bibliográfica, baseando se na pesquisa em livros, artigos científicos e reportagens nacionais.
Visando proporcionar um bom entendimento, o artigo foi dividido em quatro itens. Inicialmente é necessário analisar o feminicídio como crime hediondo, modificando o artigo 121 do Código Penal pela lei 13104/2015, prevendo o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio. Após, tendo em vista a violência no todo observa se a violência doméstica, a partir da lei 11340/2006 (LEI MARIA DA PENHA), analisando seus pontos principais. Em seguida, inicia- se a análise do papel do Ministério Público em casos de homicídios contra as mulheres tipificados como feminicídio, sendo o Ministério Público responsável por oferecer a denúncia, pois é um crime de ação pública incondicionada. Por fim, verifica-se se o feminicídio é crime hediondo ou equiparado a hediondo concluindo com a análise do regime prisional e a progressão de pena.
- DESENVOLVIMENTO
2.1. FEMINICIDIO E O DESEJO DO PODER PATRIARCAL
O termo femicídio (femicide) foi atribuído a Diana Russel, em 1976 o utilizou durante um depoimento perante o Tribunal Internacional de Crimes contra Mulheres, em Bruxelas, reunindo cerca de duas mil mulheres, para referir a morte de mulheres por homens pelo fato de serem mulheres como uma alternativa feminista ao termo homicídio que invisibiliza aquele crime letal. [1]
Já para Wania Passinatto (2011): “[...] o femicídio aparece como o extremo de um padrão sistemático de violência, universal e estrutural, fundamentado no poder patriarcal das sociedades ocidentais”.
Esta violência é exercida pelos homens contra as mulheres em seu desejo de obter poder, dominação ou controle.
A luta da mulher brasileira pela cidadania plena, afirma Maciel (2007), só começou a produzir resultados a partir da criação em 1922, por Bertha Lutz, da primeira Organização de Mulher a Federação Brasileira para o Progresso Feminino cuja principal palavra de ordem era a conquista do direito de voto em igualdade de condições com o homem.
Segundo o livro Primavera já partiu, tem um artigo de Lia Zanotta Machado, em que ela diz:
Na violência entre homens e mulheres o núcleo de significação, parece ser da articulação do controlar, do ter de perder e o de não suportar que as mulheres desejem algo além do deles, na violência entre os homens o núcleo da significação parece ser um desafio, a rivalidade, a disputa entre aqueles que enquanto homens pensam de forma desigual, concluem que na comparação do sexo entre os gêneros, mata-se muito menos e morre-se bem menos no feminino na relação entre os gêneros masculinos, mata incomensuravelmente mais, o feminino é morto pelo e em nome do masculino.
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