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FICHAMENTO 1 DA OBRA: DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias

Por:   •  13/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.513 Palavras (7 Páginas)  •  1.462 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPS

CURSO DE DIREITO

DOCENTE: GEOVANA DA CONCEIÇÃO

ACADÊMICA: KEILA APARECIDA DOS SANTOS

FICHAMENTO 1 DA OBRA: DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 11 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

1 ORIGEM DA FAMÍLIA

Maria Berenice Dias[1] diz acerca da origem de família: “Manter vínculos afetivos não é uma prerrogativa da espécie humana. Sempre existiu o acasalamento entre os seres vivos, seja em decorrência do instinto de perpetuação da espécie, seja pela verdadeira aversão que todos têm à solidão”.

A família é um agrupamento informal, onde os seres humanos se unem por uma química biológica, onde há uma formação espontânea entre eles, no qual sua estruturação verifica-se que surge através do direito. No âmbito da família, não importa o lugar que você irá ocupar, e sim, o lugar onde você integrará sentimentos, esperanças, valores, caminhando para a felicidade[2].

Maria Berenice Dias[3] dispõe: “A própria organização da sociedade se dá em torno da estrutura familiar”.

Sobre a origem da família Maria Berenice Dias[4] aduz:

Em uma sociedade conservadora, para merecer aceitação social e reconhecimento jurídico, o núcleo familiar dispunha de perfil hierarquizado e patriarcal. Necessitava ser chancelado pelo que se convencionou chamar de matrimônio. A família tinha formação extensiva, verdadeira comunidade rural, integrada por todos os parentes, formando unidade de produção, com amplo incentivo à procriação. Tratava-se de uma entidade patrimonializada, cujos membros representavam força de trabalho. O crescimento da família ensejava melhores condições de sobrevivência a todos.

2 TENTATIVA CONCEITUAL

Dispõe Maria Berenice Dias[5] acerca da tentativa conceitual de família:

Como a sociedade só aceitava a família constituída pelo matrimônio, a lei regulava somente o casamento, as relações de filiação e parentesco. O reconhecimento social dos vínculos afetivos formados sem o selo da oficialidade fez as relações extramatrimoniais ingressarem no mundo jurídico por obra da jurisprudência, o que levou a Constituição a albergar no conceito de entidade familiar o que chamou de união estável. Viu-se então o legislador na contingência de regulamentar esse instituto e integrá-lo no Livro do Direito de Família. No entanto, olvidou-se de disciplinar as famílias monoparentais, reconhecidas pela Constituição como entidades familiares. Igualmente, nada traz sobre as famílias homoafetivas, que de há muito foram inseridas no âmbito do direito das famílias por obra da jurisprudência.

3 NATUREZA JURÍDICA

Sobre a natureza jurídica, Maria Berenice Dias[6] aduz: “Imperioso reconhecer que o direito das famílias, ainda que tenha caraterísticas peculiares e alguma proximidade com o direito público, tal não lhe retira o caráter de privado”.

4 ESPÉCIES DE FAMÍLIA

4.1 FAMÍLIAS CONSTITUCIONALIZADAS

4.1.1 Matrimonial

Acerca de família matrimonial Maria Berenice Dias [7] diz:

A Igreja Católica consagrou a união entre um homem e uma mulher como sacramento indissolúvel: até que a morte nos separe. As únicas relações afetivas aceitas são decorrentes do casamento entre um homem e uma mulher, em face do interesse na procriação. Daí a origem do débito conjugal como obrigação à prática da sexualidade. A máxima crescei e multiplicai-vos atribuiu à família a função de reprodutiva com o fim de difundir a sua fé. Aliás, outro não é o motivo para ser vedado, de modo irresponsável, o uso de contraceptivos. O casamento religioso pode ser anulado se algum dos cônjuges for estéril ou impotente.

Ainda sobre família matrimonial, Maria Berenice Dias[8] aduz: “O Código Civil de 1916 solenizou o casamento como uma instituição e o regulamentou exaustivamente. É o Estado que o celebra mediante o atendimento de inúmeras formalidades”.

Até a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, a única espécie de família admitida era a matrimonial. Após a sua entrada em vigor, outras entidades familiares foram criadas[9].

4.1.2 Informal

Este tipo de família mesmo sendo muito rejeitado pela lei foi bem aceita pela sociedade, momento que fez com que a Constituição Federal as proporcionasse um conceito de entidade familiar. Foi então chamada de união estável, no qual é imposto pelo Código Civil requisitos para o seu reconhecimento, gerando direito e deveres aos conviventes, assegurando os alimentos, estabelecendo o regime de bens e ainda, o direito a sucessão[10].

Maria Berenice Dias[11] diz: “[...] sendo possível afirmar que a união estável transformou-se em um casamento por usucapião, ou seja, o decurso do tempo confere o estado de casado”.

4.1.3 Monoparental

Dispõe Maria Berenice Dias[12] acerca da família monoparental:

A Constituição, ao esgarçar o conceito de família, elencou como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (CF 226 § 4.º) O enlaçamento dos vínculos familiares constituídos por um dos genitores com seus filhos, no âmbito da especial proteção do Estado, subtrai a conotação de natureza sexual do conceito de família. Tais entidades familiares receberam em sede doutrinária o nome de família monoparental, como forma de ressaltar a presença de somente um dos pais na titularidade do vínculo familiar.

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