FICHAMENTO DIREITO CIVIL 1
Por: aparecida12 • 28/5/2015 • Trabalho acadêmico • 703 Palavras (3 Páginas) • 390 Visualizações
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1ª SÉRIE ESPECIAL - DIREITO CIVIL 1
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA FIGUEREDO- RA: 9299544572
ATPS – Atividade Prática Supervisionada
ETAPA 1
PROFESSOR RICARDO DUARTE
BAURU
2014
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1ª SÉRIE ESPECIAL - DIREITO CIVIL 1
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA FIGUEREDO- RA: 9299544572
ATPS – Atividade Prática Supervisionada
ETAPA 1
Atividade desenvolvida na disciplina de
Direito Civil 1, apresentados a
Anhanguera Educacional como
exigência para a avaliação na ATPS,
sob orientação do Professor Ricardo Duarte.
BAURU
2014
FACULDADE ANHANGUERA DE BAURU
1ª SÉRIE ESPECIAL- DIREITO
DISCIPLINA; DIREITO CIVIL 1
DOCENTE: RICARDO DUARTE
ALUNA: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA FIGUEREDO- RA: 9299544572
FICHAMENTO DE CONTEÚDO
TÍTULO: Lei de Introdução ás Normas do Direito Brasileiro ( pp.48 – 52).
REFERÊNCIA
Gonçalves, Carlos Roberto- PLT- Direito Civil Brasileiro 1 _ 11ª . Ed, 2013- Editora Saraiva.
A vigente Lei Introdução ao Código Civil, revogou a antiga, substituindo-a em seu conteúdo .
A lei de Introdução às normas do direito brasileiro é um conjunto de normas sobre normas, visto que disciplina as próprias normas jurídicas, que determinando o seu modo de aplicação e entendimento, no tempo e no espaço.
A lei de introdução às normas do direito brasileiro, é como o próprio nome indica, é aplicável a toda ordenação jurídica, o que se observa e que houve apenas mudança de nome da Lei de Introdução, permanecendo inalterado o seu conteúdo.
A expressão fontes do direito tem vários acepções, significa o poder de criar normas jurídicas quanto à forma e expressão dessas formas.
Fontes históricas são aquelas das quais socorrem os estudiosos, quando querem investigar a origem histórica de um instituto jurídico ou de um sistema.
Encontra-se no costume a primeira fonte do direito, trata-se do direito não escrito, conservado no sistema de Comow Law.
São consideradas fontes formais do direito, a lei, a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito (art. 4º da LINDB e 126 do CPC) e não formais a doutrina e a jurisprudência.
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