FICHAMENTO RONALD DWORKIN O IMPÉRIO
Por: kehvrodrigues • 3/3/2017 • Resenha • 4.527 Palavras (19 Páginas) • 2.126 Visualizações
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Nome: Késia Vitória Rodrigues Calado
R.A. : 21702569
Turma: D
Texto: DWORKIN, Ronald. O império do direito. Ed. Martins Fontes, São Paulo, 2007; Capítulo 1 (3-54)
O autor inicia afirmando a importância que existe no modo em que os juízes decidem os casos. Os processos judiciais são tão importantes que não podem ser avaliados em termos de dinheiro ou liberdade. (DWORKIN, Ronald, 2007, p.3) Existe inevitavelmente uma dimensão moral imbricada ao processo judicial, e devido a isso, existe também um risco incalculável de haver uma injustiça pública. (DWORKIN, Ronald, 2007, p.3) Relaciona-se com os tipos de pessoas como sem sorte, litigiosas, más ou santas para se verem diante de um tribunal. (DWORKIN, Ronald, 2007, p.3) O dano é muito grave quando se condena um inocente, um juiz não deve simplesmente decidir quem vai ter o quê, mas decidir quem agiu bem, quem cumpriu suas responsabilidades, quem agiu ou não por cobiça; dentre outros fatores que devem ser analisados dentro do processo judicial. (DWORKIN, Ronald, 2007, p.4)
É importante perceber em diferentes casos o modo como os juízes decidem os casos também de maneira diferenciada. (DWORKIN, Ronald, 2007, p.5) É importante saber o que eles pensam sobre o que é o direito, e quando diverge sobre os assuntos, o tipo de divergência também importa. (DWORKIN, Ronald, 2007, p.5) Se os juízes divergem quanto a fatos concretos e históricos, sabemos sobre o que estão divergindo e que tipo de evidência decidiria a questão. (DWORKIN, Ronald, 2007, p.5) “Chamemos de “preposições jurídicas” todas as diversas afirmações e alegações que as pessoas fazem sobre aquilo que a lei lhes permite, proíbe ou autoriza.” (DWORKIN, Ronald, 2007, p.6) A divergência teórica no direito, a divergência quanto aos fundamentos do direito, é mais problemática. (DWORKIN, Ronald, 2007, p.8) O público em geral parece bastante alheio a esse problema; na verdade, parece bastante alheio à divergência teórica sobre o direito. (DWORKIN, Ronald, 2007, p.8)
É possível distinguir maneiras pelas quais advogados e juízes poderiam divergir a propósito da verdade de uma proposição jurídica. (DWORKIN, Ronald, 2007, p.7) Eles poderiam estar de acordo com os fundamentos do direito, mas poderiam divergir por não saberem se aqueles fundamentos estão inseridos em determinados casos. (DWORKIN, Ronald, 2007, p.8) Ou eles poderiam discordar quanto aos fundamentos do direito, sobre quais outros tipos de proposições, quando verdadeiras, tornam verdadeira certa proposição jurídica. (DWORKIN, Ronald, 2007, p.9)
“[...] Os filósofos de direito estão, sem dúvida, conscientes de que a divergência teórica é problemática, de que não é claro, à primeira vista, de que tipo de divergência se trata. Mas a maioria deles já se decidiu por aquilo que, como logo veremos, é mais uma evasiva que uma resposta. Afirmam que a divergência teórica é uma ilusão, que na verdade advogados e juízes estão de acordo quanto aos fundamentos da lei. Darei a isso o nome de ponto de vista da simples questão de fato dos fundamentos do direito; aqui está uma exposição preliminar de suas principais alegações.” (DWORKIN, Ronald, 2007, p.10)
O direito nada mais é do que aquilo que as instituições jurídicas, como as legislaturas, câmaras municipais, tribunais, decidiram no passado. (DWORKIN, Ronald, 2007, p.10) Se alguma corporação desse tipo decidiu que os trabalhadores podem ser indenizados por danos ocasionados por colegas de trabalho, será isso, então, o direito. (DWORKIN, Ronald, 2007, p.10) As questões relativas ao direito sempre podem ser respondidas mediante o exame dos arquivos que guardam os registros das decisões institucionais. (DWORKIN, Ronald, 2007, p.10) Em síntese, o direito existe como simples fato, e o que o direito é não depende de modo algum do que ele deveria ser. Quando juízes e advogados parecem divergir sobre o que o direito é, na verdade estão divergindo sobre o que ele deveria ser. (DWORKIN, Ronald, 2007, p.11) Alguns juristas acadêmicos extraem conclusões radicais da versão do direito como simples questão de fato. (DWORKIN, Ronald, 2007, p.12) Afirmam que as decisões institucionais do passado quase sempre são vagas e ambíguas, incompletas e incompatíveis. (DWORKIN, Ronald, 2007, p.13)
Os juristas extraem conclusões especialmente radicais, que reconhecem que quase sempre as decisões feitas no passado à maioria são sempre vagas e incoerentes: “Concluem que realmente nunca existe direito relativo a nenhum tópico ou questão, mas apenas retóricas que os juízes utilizam para mascarar decisões que, na verdade são ditadas por preferências, ideológicas ou de classe.” (DWORKIN, Ronald, 2007, p.13) O autor têm uma opinião diferenciada sobre o que pensam sobre o Direito: “Dirão que direito é instinto, que não vem explicitado numa doutrina, que só pode ser identificado por meio de técnicas especiais cuja descrição ideal é impressionista, quando não misteriosa. Dirão que julgar é uma arte, não uma ciência, que o bom juiz mistura analogia, ciência, sabedoria política, e a consciência de seu papel para chegar a uma decisão intuitiva, que ele “vê” o direito com mais clareza do que consegue explicá-lo, de tal modo que sua opinião escrita, por mais cuidadosamente racional que possa ser, nunca será capaz de aprender a plenitude do discernimento.” (DWORKIN, Ronald, 2007, p.14)
O autor faz um breve comentário referente ao livro “Este livro é sobre divergência teórica do direito. Seu objetivo é compreender de que tipo de divergência se trata e, então criar e defender uma teoria particular sobre os fundamentos apropriados do direito.” (DWORKIN, Ronald, 2007, p.15) Ele ainda fala que o seu livro aborda mais sobre questões jurídicas do que argumentos sobre o direito, ou seja, para compreender melhor o direito, deve-se praticá-lo.
É evidente que no direito se aborda mais a prática jurídica do que os argumentos sobre o direito. O direito é sem dúvida um fenômeno social, mas ao contrário de muitos outros fenômenos sociais, a prática do direito se dá através da argumentação. (DWORKIN, Ronald, 2007, p.15) O direito sem dúvida é, sem dúvida, um fenômeno social: “[...] sua complexidade, função e consequências dependem de uma características especial de sua estrutura. Ao contrário de muitos outros fenômenos sociais, a pratica do direito é argumentativa.” (DWORKIN, Ronald, 2007, p.17)
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