FRAUDE CONTRA CREDORES .
Por: Carolina Camurci✨ • 1/4/2015 • Trabalho acadêmico • 3.849 Palavras (16 Páginas) • 380 Visualizações
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CENTRO UNIVERSITÁRIO DA GRANDE DOURADOS
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FRAUDE CONTRA CREDORES
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Dourados
2014
ANA CAROLINA SELEM: 011.3952[pic 6]
CAMILA SEHN PERONICO: 011.4194
CAROLINA CAMURCI CAVALCANTI: 011.3939
CASSIO GASPARINI: 011.3965
IZABELA RENATA FORTES LOPES: 011.3960
LARA MIRANDA MARQUES: 011.3952
LUIZA PADILHA: 011.3665
RAFAEL DA SILVA CAPILÉ: 011.3664
Trabalho solicitado para fins de avaliação da disciplina de Direito Civil II, ministrada pelo professor Robson Moraes dos Santos, do 2 semestre de Direito.
Dourados
2014
Introdução
A fraude contra credores constitui defeito social do negócio jurídico, que, nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves: “não conduzem a um descompasso entre o íntimo querer do agente e a sua declaração. A vontade manifestada corresponde exatamente ao seu desejo. Mas é exteriorizada com a intenção de prejudicar terceiros ou de fraudar a lei”
Não é vício do consentimento como nos casos do erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão, mas sim um vício social, juntamente com a simulação.
A garantia dos credores para a satisfação de seus créditos reside do patrimônio do devedor. Enquanto o devedor, no curso de sua vida negocial pratica atos que colocam em choque a garantia de seus credores, está ele plenamente livre para agir dentro da capacidade que o Direito lhe concede.
No momento em que as dívidas do devedor superam seus créditos, mas não só isso, no momento em que sua capacidade de produzir bens e aumentar seu patrimônio mostra-se insuficiente para garantir suas dívidas, seus atos e alienação tornam-se suspeitos e podem ser anulados. Surge então o tema da fraude contra credores.
Conceito
A fraude contra credores se enquadra no rol do vício social, sendo conceituada pela Maria Helena Diniz como “a prática maliciosa pelo devedor, de atos que desfalcam seu patrimônio, com o escopo de evoca-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios alheios”. Não obstante a isso, Silvio de Salvo Venosa complementa que não importa se o devedor se encontra em estado de insolvência ou se mediante a fraude deseja ser declarado insolvente.
Essa temática aborda, sobre tudo, o intuito de prejudicar terceiros, ou seja, os credores. A regulamentação jurídica desse instituto assenta-se no princípio da responsabilidade patrimonial (principio das obrigações), previsto no art. 957 do Código Civil, segundo o qual o patrimônio do devedor responde por suas dívidas. Configurar-se-á fraude quando o devedor desfalcar maliciosamente e substancialmente seu patrimônio a ponto de não garantir mais todas as suas dividas, tornando-se assim, insolvente. O Código Civil permite então, que os credores possam desfazer os atos fraudulentos praticados pelos devedores.
Elementos constitutivos
Dois elementos compõem o conceito de fraude contra credores: o objetivo (eventus damni), ou seja, a própria insolvência, que constitui o ato prejudicial ao credor; e o subjetivo (consilium fraudis), que é a má-fé do devedor, a consciência de prejudicar terceiros.
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Todavia, se fosse citar os requisitos para sua tipificação, mais um elemento seria acrescido a estes outros dois: a anterioridade do crédito. Os credores, na hora de contratar, devem verificar a existência de patrimônio garantidor. Não podem os credores posteriores pleitear anulação do negócio juridico, já que ao tempo da celebração do negócio realizado com o devedor não eram dele credores (art. 158, § 2º, do CC)
Hipóteses legais
Não apenas nas transmissões, onerosas pode ocorrer fraude aos credores, mas também em outras três hipóteses. Vejamos as espécies de negocio jurídico passiveis de fraude.
Atos de transmissão gratuita de bens ou remissão de divida
O art. 158, do código civil declara que poderão ser anulados pelos credores quirografários “como lesivo de seus direitos”, os “negócios de transmissão gratuitos de bens ou remissão de divida”, quando os pratique ”o devedor já insolvente ou por eles reduzido à insolvência ainda que o ignore”.
Atos de transmissão gratuita de bens
São de diversas espécies: doações; renuncia de herança, aval de favor; promessa de doação etc.
Remissão de divida
Entende-se que é a extinção da obrigação na qual o credor perdoa o devedor. O código civil menciona expressamente a remissão ou o perdão de divida como liberalidade que também reduz o patrimônio do devedor, sujeito a mesma consequência dos demais atos de transmissão: a anulabilidade.
Atos de transmissões onerosas
O art. 159 aduz que serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
O aludido dispositivo proclama que ocorrera a anulabilidade dos contratos onerosos, mesmo havendo contraprestação, tanto no caso de conhecimento real da insolvência pelo outro contratante, como no caso de conhecimento presumível, em face da notoriedade ou da existência de motivos para esse fato.
Pagamento antecipado de dívida
O art. 162 afirma que: “O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar concurso de credores,aquilo que recebeu”.
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