FUNÇÃO SOCIAL NO ORDENAMENTO JURIDICO CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Por: VALERIACARLA • 8/10/2015 • Monografia • 11.635 Palavras (47 Páginas) • 251 Visualizações
FUNÇÃO SOCIAL NO ORDENAMENTO JURIDICO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A constituição Federal, prevê de maneira expressa a função social da propriedade em vários artigos,
O direito de propriedade antes previsto nos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos no artigo 5º inciso XII e XIII [1] da CF/88, como direito absoluto, ganha sua relatividade no modelo jurídico atual, pois condiciona o direito de propriedade individual a sua função social, ou seja, revela a obrigação de observar interesse coletivo sobre o particular.
Dentre os artigos que dispõe expressamente acerca da função social da propriedade, cabe mencionar alguns artigos conforme adiante.
O artigo 170, inciso II e III da constituição federal de 1988 [2], quando dispõe da ordem econômica, também regem dois princípios fundamentais que asseguram a existência digna da vida do homem no meio social , a propriedade privada e a sua função social , estes regulam a denominada iniciativa privada. Na verdade esses princípios se complementam, visto que a função social é parte integrante do contexto do direito de propriedade e , sendo que só há que se falar em direito de propriedade se este estiver cumprindo com a sua função social .
De igual modo, o artigo 182 § 2º da CF /88[3], ao tratar da política urbana desenvolvimento prevê a função social objetivando o bem estar de seus habitantes, estabelecendo no § 4º do mesmo artigo ações do poder público para o aproveitamento adequado de solo urbano não utilizado, prevendo inclusive penalidades, nos incisos I, II, III do § 4º do artigo 182 CF/88[4].
O artigo 184 da CF/88[5], inserido no capitulo III , dispondo da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária, vem regulamentar a função social da propriedade rural, prevendo a desapropriação de imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social,para atender o interesse social, deixando claro artigo 186 [6]e incisos quando a função social é cumprida quando a propriedade é rural.
Por todo exposto acima, o direito de propriedade devem atender os direitos coletivos, atendendo principalmente a função social, conforme previsão constitucional., buscando o bem comum.
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
A locução função social traduz o comportamento regular da propriedade exigindo que o proprietário atue numa dimensão na qual realize interesses sociais, sendo a eliminação do direito privado do bem que lhe assegure as faculdades de uso, gozo e disposição .
Nos tempos atuais, a propriedade deixa de cumprir meramente a função individual de outorgar uma posição de vantagem a seu titular, impondo limites negativos e positivos, limitadores e impulsionadores em atenção ao direito de propriedade, vem portanto, a função social como principio básico que incide no próprio conteúdo do direito de propriedade , somando –se ás quatro faculdades do proprietário de usar, gozar, dispor e reivindicar.
O proprietário, como senhor da coisa, pode usá-la, gozá-la e dispô-la, além de poder reavê-la de quem injustamente a detenha (direitos de seqüela), desde que o exercício do direito corresponda aos anseios da sociedade, já que os reflexos do bom ou mau uso da propriedade irão, invariavelmente, sobre ela se projetar. Destarte, a propriedade – urbana ou rural – deve ser usada em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Não mais se concebe a propriedade como um direito ilimitado como o era no direito antigo. A Constituição da República tutela o direito de propriedade, desde que atenda a sua função social. Vários de seus dispositivos expressam essa limitação ao direito de propriedade, como é o caso, por exemplo, daquele que admite a expropriação em caso de necessidade ou utilidade pública ou ainda por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na própria Lei Maior.
O artigo 1228 do Código Civil, vem expressar o respeito a função social da propriedade ao dispor que proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, devendo o direito de propriedade ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
Portanto, a propriedade deve ser utilizada como instrumento da produção e circulação de riquezas, para moradia ou produção econômica, não podendo servir de instrumento para a destruição de bens ou valores caros a toda a sociedade como é o caso do meio ambiente sadio e equilibrado.
A legislação prevê várias espécies de sanções pela inobservância da função social da propriedade. O Poder Público pode intervir de várias formas na propriedade privada, a fim de garantir sua função social: as servidões administrativas, as limitações administrativas, o tombamento, a requisição no caso de iminente perigo público e para intervenção no domínio econômico; a ocupação temporária para uso provisório de terrenos não edificados e a desapropriação por utilidade pública ou interesse social e para reforma agrária. Estas formas de intervenção estatal, de forma geral, dão ensejo à justa indenização ao proprietário.
Para reforçar, foi editada a Lei 10.257/01 denominada de Estatuto da Cidade, regulamentando o artigo 182 da CF, onde estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade em prol do bem coletivo, da segurança e do bem estar dos cidadãos , bem como do equilíbrio ambiental.
Assim, o Estatuto da Cidade é dirigido ao poder público como o proprietário. Sendo a conduta exigida do proprietário, a diretriz a ser seguida pelo plano diretor e impedir a retenção especulativa e inadequada utilização do imóvel que acabem por interferir nos projetos desenvolvimento urbano.
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