FUNDAMENTOS DO PROCESSO CIVIL COMPETÊNCIA
Por: Wilkertf • 12/3/2019 • Seminário • 6.276 Palavras (26 Páginas) • 153 Visualizações
FUNDAMENTOS DO PROCESSO CIVIL
COMPETÊNCIA
É o poder que tem um órgão jurisdicional de fazer atuar a jurisdição diante de um caso concreto. Decorre este poder de uma delimitação prévia, constitucional e legal, estabelecida segundo critérios de especialização da justiça, distribuição territorial e divisão de serviços (Justiça Comum Federal, Justiça Comum Estadual). Justiça Comum Federal – É Compete à Justiça Federal processar e julgar as questões que envolvem, como autoras ou rés, a União Federal, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais, além de questões de interesse da Federação, conforme previstas no artigo 109 da Constituição Federal - por exemplo, disputa sobre direitos indígenas, crimes cometidos a bordo de aeronave ou navio e crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro. A Justiça Federal se organiza em duas instâncias: 1ª. A primeira instância é representada pelos Juízes Federais que atuam nas Varas Federais. Quando uma das partes do processo não concorda com a decisão tomada nesta instância, entra com um recurso que envia o caso para uma segunda instância. 2ª. A segunda instância é representada pelos Juízes Federais que atuam nos Tribunais Regionais Federais - TRF.
Quando um caso já passou pelas duas instâncias e uma das partes acredita que a lei foi interpretada de maneira errada na Justiça Federal, o caso pode ser enviado para análise pelos Ministros do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em Brasília. O STJ tem a função de fazer com que todos os juízes entendam e apliquem as leis da mesma maneira. Justiça Comum Estadual – É competente para apreciar matéria que não sejam parte da competência das outras justiças, como as especializadas pela CRFB são, portanto residual. A Justiça Estadual reúne a maior parte dos casos que chegam ao judiciário, já que ela é a responsável pelas questões mais comuns, tanto na área civil (bens e questões de família), quanto na área criminal. Cada Estado tem o poder de organizar da forma que achar mais conveniente a estrutura de seu poder judiciário. 1ª. A primeira instância é representada pelos Juízes ou pelo Júri (nos crimes intencionais contra a vida) que julgam um caso e tomam uma decisão, chamada de sentença. Quando uma das partes do processo (acusador ou acusado) não concorda com a sentença, pode entrar com um recurso para que o caso seja analisado em segunda instância. 2ª. A segunda instância é representada pelo Tribunal de Justiça - TJ, é lá que atuam os desembargadores (como são chamados os juízes de segunda instância na Justiça Estadual). Neste estágio, o caso não é mais analisado por uma só pessoa (o juiz), mas por um colegiado de pelo menos 3 desembargadores e a decisão, que pode modificar ou manter a sentença, é chamada de Acórdão (indicando que os desembargadores entram em um acordo, devem concordar).
Quando um advogado acredita que a lei foi interpretada de maneira errada na Justiça Estadual, ele pode enviar o caso para ser analisado pelos Ministros do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em Brasília. O STJ tem a função de fazer com que todos os juízes entendam e apliquem as leis da mesma maneira.
JURISDIÇÃO
É a função do Estado, decorrente de sua soberania, de resolver os conflitos, na medida em que a ela sejam apresentados, em lugar daqueles que no conflito estão envolvidos, através da aplicação de uma solução contida no sistema jurídico. Enquanto se trate de uma das formas de exercício do poder do Estado, a jurisdição é una.
*Jurisdição Internacional – É o limite de jurisdição de casa estado soberano, e sua falta resulta na própria ausência de jurisdição nacional. Dividido em:
A)Jurisdição Concorrente – A autoridade judiciária é competente para julgar, sem prejuízo da competência de demais jurisdições estrangeiras, toda vez que: domiciliado no Brasil (qq nacionalidade); Brasil tenha que ser cumprida a obrigação; decorrer de fatos ou atos praticados no Brasil. Neste caso a jurisdição brasileira, se provocada, assumirá o dever de solucionar o conflito, muito embora aceite eventual solução proveniente de país estrangeiro que tenha jurisdição para a composição da lide.
B) Jurisdição Exclusiva – A autoridade judiciaria brasileira se diz a única com competência para resolver o conflito, negando qualquer tipo de interferência ou decisão de países estrangeiros em relação (ações relativas a imóveis situados no Brasil; inventários e partilhas de bens, situado no Brasil, mesmo que o beneficiário da herança seja estrangeiro e more fora do território nacional).
*Jurisdição Interna - São as regras de competências internas que indicarão quais os órgãos locais responsáveis pelo julgamento de cada caso concreto apresentado em juízo.
A) Competência originária 1ª Grau– É a que define a competência em que órgão tem que começar a causa.
- ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;
- infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade (Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha)
- Habeas Corpus
- Habeas Datas
B)Justiça Competente – Verifica qual das justiças são competentes para julgar.
- Justiça Federal – causas em que a União, entidade autarquia ou empresa pública federa forem interessada na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes;
- Justiça Estadual – já a Estadual é competente para apreciação de todas as causas que não sejam de competência de qualquer outra justiça especializada.
C) Competência Originária do 2ª Grau - Constituição Estadual – art. 108, CF.
D) Competência Territorial -
- foro competente: regra geral – causa apresentada no domicilio do réu (art.94,CPC); regra gerais – local da causa, domicilio do autor ( art. 96, CPC).
E) Qual é o juízo competente – Lei de organização judiciária.
- Lei Estadual – Const. Estadual
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