FUNDAMENTOS E FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL
Por: sporake • 22/8/2021 • Trabalho acadêmico • 843 Palavras (4 Páginas) • 275 Visualizações
FUNDAMENTO DO DIREITO INTERNACIONAL
Fundamento liga-se à obrigatoriedade da disciplina. Existem duas correntes:
1. Doutrina Voluntarista: Entende que o fundamento do Direito Internacional se baseia na vontade dos Estados. A maior crítica feita a essa doutrina é a de que não se pode depender apenas da vontade do Estado, pois o mesmo pode manifestar sua vontade negativa a posteriori, deixando de existir o Direito Internacional. Devem ser criadas normas mais objetivas.
2. Doutrina Objetivista: Visa encontrar nas normas internacionais regras mais objetivas que subjetivas para fundamentar o Direito Internacional Público. Essa regra objetiva, por excelência, é o pacta sunt servanda. (art. 26 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, 1969).
FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
1. Fontes Materiais: são os fatos sociais, históricos, políticos e econômicos,
que deflagram a produção das normas.
2. Fontes Formais: são os atos estatais que regulamentam os fatos sociais. Indicam a forma como o Direito Positivo se desenvolve. As fontes formais do Direito Internacional são:
1. Primárias (Art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça):
1.1 Tratados (art. 38, “a”, ECIJ): formalmente, não é hierarquicamente superior ao Costume, mas, na prática, são as principais fontes do DIP e as mais aplicadas. Já que trazem maior segurança jurídica para as Relações Internacionais. Sua regulamentação se dá por um novo ramo do DIP: o Direito dos Tratados, que regulam a sua celebração, entrada em vigor e extinção.
1.2. Costumes (art. 38, “b”, ECIJ): São atos reiterados dos Estados durante certo período de tempo, versando um assunto da mesma forma. Quem alega o Costume, deve prová-lo. São dois os elementos (cumulativos) do costume internacional:
2.1Elemento material: prática reiterada de atos no mesmo sentido. É o chamado “uso”.
2.2Elemento subjetivo (psicológico ou espiritual): é a crença de que a prática é obrigatória nos termos do Direito, no plano jurídico.
O Costume e os novos Estados: atualmente os Estados nascem por união ou cisão. A doutrina majoritária defende que os novos Estados que nascem no seio da Sociedade Internacional, ao integrá-la, deve submeter-se a todos os direitos e obrigações pré-existentes. Já a doutrina minoritária entende que o Estado pode rechaçar algumas regras costumeiras que violem seus Princípios de Direitos Humanos.
1.3.Princípios Gerais do Direito (art. 38, “c”, ECIJ): estão, em sua maioria, positivados nos tratados. Mas podemos citar dentre eles o pacta sunt servanda, a boa-fé, o respeito à coisa julgada.
2.Secundárias (art. 38, “d”, ECIJ):
2.1. Jurisprudência: interna e internacional.
2.2. Doutrina: se referia ao jurista como pessoa física, mas hoje em dia deve ser interpretado emsentido amplo, sendo todas as manifestações de cunho doutrinário, ainda que não de Pessoa Física, como os ANAIS das Conferências, os grupos de estudos da ONU, as decisões de Tribunais Internacionais, dentre outros, considerados doutrina.
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