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Fontes de Direito Internacional Público

Por:   •  8/9/2015  •  Dissertação  •  2.515 Palavras (11 Páginas)  •  604 Visualizações

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FONTES DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

Introdução

  • Modo pela qual o direito internacional se manifesta (art. 38 CIJ) slide
  • Mecanismo pelo qual se dá a criação deste direito, impondo as partes direitos e obrigações
  • Estatuto da CIJ foi promulgado em 1945 (resoluções das Organizações Internacionais)
  • Não há uma ordem entre elas, não há hierarquia
  • Normas Jus Cogens – imperativas que só podem ser modificadas por outra da mesma hierarquia) – art. 53 da CV

TRATADO

  • Convençaõ de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969
  • Convenção de Viena sobre Sucessão de Estados em respeito a Tratados de 1978
  • Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados entre Estados e Organismos internacionais de 1986
  • A CVDT foi incorporado a ordem juridica brasileira em 2009 pelo Decreto 7030.

Conceito 

Previsto no art. 2 § 1° “a” da CVDT (slide). Outras expressões empregadas na CVDT (slide)

Terminologia

  • Regra GERal – Tratado é um acordo formal entre sujeitos de DIP qualquer que seja sua designação específica
  • Carta – instrumentos constitutivos de Organizações internacionais
  • Protocolo – usado para designar a alta de uma conferência ou para acordo menos formal que um tratado
  • Troca de Notas – instrumento para designar assuntos de natureza administrativa
  • Concordata – Usado para avenças que envolvam a Santa Sé e outros Estados, regulamentando assuntos religiosos
  • Modus Vivendi – acordo temporário
  • Acordos de forma simplificada – acordos  concluídos pelo Poder Executivo de um Estado, sem a necessidade de aprovação pelo Poder Legislativo.

Condição de Validade

(requisitos mínimos para que um tratado possa ser considerado válido no plano internacional e irradiar efeitos)

  • Capacidade das partes contratantes – capacidade de celebrar tratados no âmbito internacional, sendo prerrogativa dos sujeitos de DIP
  • Habilitação dos agentes signatários – SLIDE

  • Objeto lícito e possível – as partes contratantes devem celebrar tratados cujo objeto não seja contrário ao DIP e materialmente possível.
  • Consentimento mútuo – vontade manifestada sem vício (dolo, coação, fraude, simulação, etc...)~

Processo de formação dos tratados

Fase internacional

Faz interna

  1. Negociação, adoção e assinatura

  1. Referendo Parlamentar
  1. Ratificação
  1. Promulgação e publicação
  1. Entrada em vigor
  1. Registro e Publicação

Observação (comentar)

  1. Sempre deve prevalecer a norma internacional sobre o direito interno
  2. Tratado – são atos internacionais aplicados internamente como se fossem leis
  3. Delegação – só o chefe da delegação pode praticar a vontade do Estado que está representando
  4. PR normalmente delega ao Ministro das Relações Exteriores ou agentes diplomáticos. (ver art. 52, IV)

Fases

  1. Negociação

  • Em regra pelo PR ou plenipotenciarios
  • Aspectos jurídicos – Consultoria juridica (CJ) Itamaraty
  • Aspectos Processuais – Divisão dos Atos Internacionais (DAÍ)
  • Nesta fase já existe um projeto do Tratado

  1. Adoção do texto
  • 2/3 dos Estados presentes e votantes
  • Ainda não é uma norma juridica
  • Aceitam a redação definitiva do texto do tratado
  • Ver. art. 24 § 4 CVDT (autenticação) SLIDE
  • Ver art. 7 § 2 “b” (SLIDE) – os diplomatas podem ir a adoção do texto não podem autenticar o texto (desde que tenha plenos poderes), o que vem sendo criticado.
  1. Autenticação
  • Art. 10 CVDT (SLIDE)
  • O texto adotado é considerado autentico, definitivo
  • A forma de autenticação pode estar prevista no proprio texto ou através de uma assinatura
  1. Assinatura
  • Normalmente não possui efeito vinculante
  • Exceção – Art. 12 CVDT (slide) . Ex. acordo de cessar fogo
  • Tem por objetivo vincular juridicamente os Estados ao texto oficial do tratado
  • Ver art. 18 CVDT  (slide)
  • É necessário a ratificação posterior do Estado
  • Expressa uma intenção pro futuro do Estado parte em engajar-se ao Tratado
  • O PR não é obrigado a submeter-lo ao Legislativo  (arquivamento)
  1. RATIFICAÇÃO
  • Feita pelo chefe do Executivo (representação externa do Estado)
  • Ratificação – através da ratificação o Estado confirma formalmente a assinatura do tratado e lhe dá validade e obrigatoriedade.
  • Trata-se de ato discricionário, o PR tem liberdade de recusa da ratificação
  • Mesmo tendo assinado o tratado em momento anterior, o Estado não está obrigado a ratificar.
  • ato que exprime a vontade do Estado em obrigar-se pelo tratado, com o compromisso de fielmente executá-lo.
  • Obriga os Estados a cumprir de boa fé todo o pactuado, sob pena de responsabilidade internacional pelo descumprimento voluntário
  • Fase na qual os atos internacionais se tornam obrigatórios para os Estados
  • Ver art. 14 (slide)
  • Ver art. 16 (slide)
  • Carta de ratificação (expresso)
  • Não há prazo, a menos que o tratado diga o contrário
  • Normalmente os tratados não retroagem a assinatura, tendo validade após a sua ratificação (art. 8 da Convenção de Havana sobre tratado)
  • IRRETRATÁVEL – não tem sentido passar por todo o trâmite e depois voltar atrás
  • Ver. art. 18 (slide) (não frustrar)
  1. ADESÃO
  • Não participaram da negociação
  • Não assinou o tratado
  • Perdeu prazo para ratificar
  • Denunciou e depois se arrependeu
  • Ver Art. 15 (slide)
  • É impossível para acordos bilaterais
  • Nem todos os tratados admitem adesão, só os tratados abertos
  1. RESERVAS
  • Vontade do Estado de emendar o tratado em suas relações com as demais partes
  • Essa parte da reserva é como se não existissem
  • Pode ser na assinatura ou na ratificação
  • Não há reservas em acordos bilaterais
  • Ver. art. 19 (CVDT) (slide)
  • Ver art. 23 § 2 (slide)
  • No Brasil houve reserva ao art. 25 da CVDT pelo Decreto Legislativo 496/2009, isso porque todo tratado deve passar pelo CN.

Limites

  • Verificar no tratado se o mesmo permite reservas
  • Ex. art. 120 do Estatuto de Roma (veda) – Slide
  • Quando o tratado prevê somente determinadas reservas e a que o Estado pretende não está prevista
  • Quando ela é incompatível com o objeto do tratado
  • Ver Art. 20§2 – convenção internacional sobre todas as formas de discriminação racial – estabelece a questão da reserva por aprovação de 2/3.

Procedimento (art. 23 CVDT) slide

  1. Aceitação de reservas e objeção a reservas – art. 20 CVDT (slide), Ver (art. 21 § 3)
  2. Efeitos da reserva – que o Estado reservadamente se desonere de cumprir a disposição reservada. A reserva aceita vincula somente o Estado autor e o aceitante. (art. 21 §1 §2 CVDT) - slide

  1. ENTRADA EM VIGOR DO TRATADO

  • ART. 24 parágrafo 1, 2, 3 e 4 (slide)
  • É possível que exista um lapso temporal para a entrada do tratado
  • Não confundir entrada em vigor com sua aplicação efetiva
  • Em acordos multilaterais é comum exigir numero mínimo de ratificações. Ex. art. 110 da Carta da ONU (slide)
  1. APLICAÇÃO PROVISÕRIA DE UM TRATADO
  • Art. 25 § 1 (slide)
  • Pode enquanto não entrar formalmente em vigor
  • Necessário em virtude da urgencia
  1. REGISTRO E PUBLICAÇÃO
  • Secretariado da ONU (art. 102 parágrafo 1 e 2 da Carta da ONU e 80 parágrafo 1 da CVDT) (slide)
  • Não poderá ser invocado (cobrado) por qualquer parte se ele não for registrado
  • Evitar acordos secretos, tratados secretos
  • Transparência
  • Ver art. 80 parágrafo 1 da CVDT (slide) – “somente após a sua entrada em vigor” – evitar que o tratado não venha entrar em vigor.
  1. EMENDAS
  • uma vez concluído o tratado pode ser emendado. Art. 40 CVDT e 41 (slide)
  1. Interpretação dos Tratados – boa fé  (art. 31 do CVDT) slide
  1. Boa fé – integrante da norma “pacta sunt servanda”, compromisso, respeito e fidelidade
  2. Sentido comum – as palavras do texto devem ser observadas em seu sentido próprio e usual.
  3. Objetivo – as metas que  suas normas pretendem alcançar, por meio de direitos e obrigações delas decorrentes.
  4. Finalidade – é o propósito que as mesmas almejaram alcançar, seu ideal.
  5. Importante – o art. 31 § 4 fala da possibilidade do sentido especial
  6. Importante – O Contexto – intenção manifestada pela CVDT de serem os tratados interpretados em seu conjunto (art. 31 § 2, a e b) Slide
  7. Interpretação dos tratados em duas ou mais línguas – (art. 33 CVDT) - Slide
  1. Os tratados e os terceiros Estados
  1. Ver art. 34, 35, 36, 37 e 38 CVDT (slide)
  1. Extinção dos tratados
  1. Execução Integral – o que foi estipulado é executado pelas partes. Ex. tratado que prevê o pagamento de uma obrigação.
  2. Consentimento mútuo – concordância tácita ou expressa de por fim ao tratado
  3. Tratado Posterior – quando as partes de um determinado tratado decidem elaborar um novo instrumento, extinguindo o anterior. Mesmas partes.
  4. Expiração do termo Termo pactuado – quando termina o prazo negociado no tratado por tempo determinado
  5. Condição Resolutória – quando advém um evento futuro e incerto apto a extinguir um tratado. Ex. o tratado estabelece um numero mínimo de Estado participantes.
  6. Violação grave do tratado – uma das partes viola dispositivo do tratado (art. 60 § 3 CVDT), Inexecução por uma das partes.

- bilaterais – a inexecução do que foi acordado por uma das partes confere a outra o direito de suspender ou extinguir a execução do tratado

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