Fontes de Direito Internacional Público
Por: BrunoJr • 8/9/2015 • Dissertação • 2.515 Palavras (11 Páginas) • 604 Visualizações
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FONTES DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Introdução
- Modo pela qual o direito internacional se manifesta (art. 38 CIJ) slide
- Mecanismo pelo qual se dá a criação deste direito, impondo as partes direitos e obrigações
- Estatuto da CIJ foi promulgado em 1945 (resoluções das Organizações Internacionais)
- Não há uma ordem entre elas, não há hierarquia
- Normas Jus Cogens – imperativas que só podem ser modificadas por outra da mesma hierarquia) – art. 53 da CV
TRATADO
- Convençaõ de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969
- Convenção de Viena sobre Sucessão de Estados em respeito a Tratados de 1978
- Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados entre Estados e Organismos internacionais de 1986
- A CVDT foi incorporado a ordem juridica brasileira em 2009 pelo Decreto 7030.
Conceito
Previsto no art. 2 § 1° “a” da CVDT (slide). Outras expressões empregadas na CVDT (slide)
Terminologia
- Regra GERal – Tratado é um acordo formal entre sujeitos de DIP qualquer que seja sua designação específica
- Carta – instrumentos constitutivos de Organizações internacionais
- Protocolo – usado para designar a alta de uma conferência ou para acordo menos formal que um tratado
- Troca de Notas – instrumento para designar assuntos de natureza administrativa
- Concordata – Usado para avenças que envolvam a Santa Sé e outros Estados, regulamentando assuntos religiosos
- Modus Vivendi – acordo temporário
- Acordos de forma simplificada – acordos concluídos pelo Poder Executivo de um Estado, sem a necessidade de aprovação pelo Poder Legislativo.
Condição de Validade
(requisitos mínimos para que um tratado possa ser considerado válido no plano internacional e irradiar efeitos)
- Capacidade das partes contratantes – capacidade de celebrar tratados no âmbito internacional, sendo prerrogativa dos sujeitos de DIP
- Habilitação dos agentes signatários – SLIDE
- Objeto lícito e possível – as partes contratantes devem celebrar tratados cujo objeto não seja contrário ao DIP e materialmente possível.
- Consentimento mútuo – vontade manifestada sem vício (dolo, coação, fraude, simulação, etc...)~
Processo de formação dos tratados
Fase internacional | Faz interna |
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Observação (comentar)
- Sempre deve prevalecer a norma internacional sobre o direito interno
- Tratado – são atos internacionais aplicados internamente como se fossem leis
- Delegação – só o chefe da delegação pode praticar a vontade do Estado que está representando
- PR normalmente delega ao Ministro das Relações Exteriores ou agentes diplomáticos. (ver art. 52, IV)
Fases
- Negociação
- Em regra pelo PR ou plenipotenciarios
- Aspectos jurídicos – Consultoria juridica (CJ) Itamaraty
- Aspectos Processuais – Divisão dos Atos Internacionais (DAÍ)
- Nesta fase já existe um projeto do Tratado
- Adoção do texto
- 2/3 dos Estados presentes e votantes
- Ainda não é uma norma juridica
- Aceitam a redação definitiva do texto do tratado
- Ver. art. 24 § 4 CVDT (autenticação) SLIDE
- Ver art. 7 § 2 “b” (SLIDE) – os diplomatas podem ir a adoção do texto não podem autenticar o texto (desde que tenha plenos poderes), o que vem sendo criticado.
- Autenticação
- Art. 10 CVDT (SLIDE)
- O texto adotado é considerado autentico, definitivo
- A forma de autenticação pode estar prevista no proprio texto ou através de uma assinatura
- Assinatura
- Normalmente não possui efeito vinculante
- Exceção – Art. 12 CVDT (slide) . Ex. acordo de cessar fogo
- Tem por objetivo vincular juridicamente os Estados ao texto oficial do tratado
- Ver art. 18 CVDT (slide)
- É necessário a ratificação posterior do Estado
- Expressa uma intenção pro futuro do Estado parte em engajar-se ao Tratado
- O PR não é obrigado a submeter-lo ao Legislativo (arquivamento)
- RATIFICAÇÃO
- Feita pelo chefe do Executivo (representação externa do Estado)
- Ratificação – através da ratificação o Estado confirma formalmente a assinatura do tratado e lhe dá validade e obrigatoriedade.
- Trata-se de ato discricionário, o PR tem liberdade de recusa da ratificação
- Mesmo tendo assinado o tratado em momento anterior, o Estado não está obrigado a ratificar.
- ato que exprime a vontade do Estado em obrigar-se pelo tratado, com o compromisso de fielmente executá-lo.
- Obriga os Estados a cumprir de boa fé todo o pactuado, sob pena de responsabilidade internacional pelo descumprimento voluntário
- Fase na qual os atos internacionais se tornam obrigatórios para os Estados
- Ver art. 14 (slide)
- Ver art. 16 (slide)
- Carta de ratificação (expresso)
- Não há prazo, a menos que o tratado diga o contrário
- Normalmente os tratados não retroagem a assinatura, tendo validade após a sua ratificação (art. 8 da Convenção de Havana sobre tratado)
- IRRETRATÁVEL – não tem sentido passar por todo o trâmite e depois voltar atrás
- Ver. art. 18 (slide) (não frustrar)
- ADESÃO
- Não participaram da negociação
- Não assinou o tratado
- Perdeu prazo para ratificar
- Denunciou e depois se arrependeu
- Ver Art. 15 (slide)
- É impossível para acordos bilaterais
- Nem todos os tratados admitem adesão, só os tratados abertos
- RESERVAS
- Vontade do Estado de emendar o tratado em suas relações com as demais partes
- Essa parte da reserva é como se não existissem
- Pode ser na assinatura ou na ratificação
- Não há reservas em acordos bilaterais
- Ver. art. 19 (CVDT) (slide)
- Ver art. 23 § 2 (slide)
- No Brasil houve reserva ao art. 25 da CVDT pelo Decreto Legislativo 496/2009, isso porque todo tratado deve passar pelo CN.
Limites
- Verificar no tratado se o mesmo permite reservas
- Ex. art. 120 do Estatuto de Roma (veda) – Slide
- Quando o tratado prevê somente determinadas reservas e a que o Estado pretende não está prevista
- Quando ela é incompatível com o objeto do tratado
- Ver Art. 20§2 – convenção internacional sobre todas as formas de discriminação racial – estabelece a questão da reserva por aprovação de 2/3.
Procedimento (art. 23 CVDT) slide
- Aceitação de reservas e objeção a reservas – art. 20 CVDT (slide), Ver (art. 21 § 3)
- Efeitos da reserva – que o Estado reservadamente se desonere de cumprir a disposição reservada. A reserva aceita vincula somente o Estado autor e o aceitante. (art. 21 §1 §2 CVDT) - slide
- ENTRADA EM VIGOR DO TRATADO
- ART. 24 parágrafo 1, 2, 3 e 4 (slide)
- É possível que exista um lapso temporal para a entrada do tratado
- Não confundir entrada em vigor com sua aplicação efetiva
- Em acordos multilaterais é comum exigir numero mínimo de ratificações. Ex. art. 110 da Carta da ONU (slide)
- APLICAÇÃO PROVISÕRIA DE UM TRATADO
- Art. 25 § 1 (slide)
- Pode enquanto não entrar formalmente em vigor
- Necessário em virtude da urgencia
- REGISTRO E PUBLICAÇÃO
- Secretariado da ONU (art. 102 parágrafo 1 e 2 da Carta da ONU e 80 parágrafo 1 da CVDT) (slide)
- Não poderá ser invocado (cobrado) por qualquer parte se ele não for registrado
- Evitar acordos secretos, tratados secretos
- Transparência
- Ver art. 80 parágrafo 1 da CVDT (slide) – “somente após a sua entrada em vigor” – evitar que o tratado não venha entrar em vigor.
- EMENDAS
- uma vez concluído o tratado pode ser emendado. Art. 40 CVDT e 41 (slide)
- Interpretação dos Tratados – boa fé (art. 31 do CVDT) slide
- Boa fé – integrante da norma “pacta sunt servanda”, compromisso, respeito e fidelidade
- Sentido comum – as palavras do texto devem ser observadas em seu sentido próprio e usual.
- Objetivo – as metas que suas normas pretendem alcançar, por meio de direitos e obrigações delas decorrentes.
- Finalidade – é o propósito que as mesmas almejaram alcançar, seu ideal.
- Importante – o art. 31 § 4 fala da possibilidade do sentido especial
- Importante – O Contexto – intenção manifestada pela CVDT de serem os tratados interpretados em seu conjunto (art. 31 § 2, a e b) Slide
- Interpretação dos tratados em duas ou mais línguas – (art. 33 CVDT) - Slide
- Os tratados e os terceiros Estados
- Ver art. 34, 35, 36, 37 e 38 CVDT (slide)
- Extinção dos tratados
- Execução Integral – o que foi estipulado é executado pelas partes. Ex. tratado que prevê o pagamento de uma obrigação.
- Consentimento mútuo – concordância tácita ou expressa de por fim ao tratado
- Tratado Posterior – quando as partes de um determinado tratado decidem elaborar um novo instrumento, extinguindo o anterior. Mesmas partes.
- Expiração do termo Termo pactuado – quando termina o prazo negociado no tratado por tempo determinado
- Condição Resolutória – quando advém um evento futuro e incerto apto a extinguir um tratado. Ex. o tratado estabelece um numero mínimo de Estado participantes.
- Violação grave do tratado – uma das partes viola dispositivo do tratado (art. 60 § 3 CVDT), Inexecução por uma das partes.
- bilaterais – a inexecução do que foi acordado por uma das partes confere a outra o direito de suspender ou extinguir a execução do tratado
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