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AS FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL

Por:   •  14/11/2016  •  Resenha  •  1.309 Palavras (6 Páginas)  •  492 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO METODISTA IZABELA HENDRIX

FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL

                                                                                               Trabalho apresentado como   exigência da disciplina Direito internacional professor

                                                                                        Guilherme  Alunos: Eduardo Cioglia,

                                                                                            Julio Cesar Amaral Ferreira;  9°período.

       

 

Belo Horizonte

2016

Introdução:

O objetivo deste trabalho não exaurir todas as doutrinas existentes sobre as fontes do direito internacional, contudo é mister o desejo de abarcar os maiores estudos sobre o tema.

Das fontes:

 Não  é de se assustar, quando dizemos que o direito internacional nada se difere dos outros ramos do direito quando se  trata das fonte.

O significado da palavra “fonte” em sentido jurídico nada se difere daquele que lhe é cotidianamente atribuído, ou seja Fonte é sinônimo de nascente, origem, causa.

O direito tem sua origem na intelectualidade humana, ou seja só é conhecido entre os seres racionais, é proveniente das culturas e não é fenômeno decorrente diretamente da natureza.

Por certo que alguns juristas empregam o termo Direito Natural em

contraposição com o Direito Positivo. Este seria criado pelos homens; aquele  decorreria da própria natureza das coisas, sendo anterior à própria sociedade, imutável e uniforme, à margem do tempo e da mente. Tal entendimento estende a aplicação das normas de Direito Natural a todos os seres vivos, ainda que irracionais.

Ora, o Direito nada mais é do que uma processo de adaptação social utilizado pela sociedade para sua própria manutenção, ante os inevitáveis conflitos de interesses intersubjetivos ou coletivos que ameaçam sua existência. Direito só há, portanto, onde há sociedade (ubi societas, ibi ius).

Se no mundo que conhecemos existisse apenas uma pessoa, não haveria necessidade de um ordenamento jurídico para impor limites à qualquer outro, ou seja não existiria conflitos.

As fontes do direito internacional são formal e informal, passaremos a explicar cada uma delas a seguir:

Fonte formal é todas aquelas que estão positivadas através de tratados, convenções e documentos onde a normas são descritas.

Já as fontes informais são todas as fontes admitidas através da cultura, costumes,  doutrinas, jurisprudência,  princípios gerais de direito..

FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO:

        

Mesmo diante da  nomenclatura, o Direito Internacional Privado tem a característica de natureza  interna, pois define qual o ordenamento jurídico aplicável a solução dos litígios decorrentes de relações jurídicas de direito privado com conexão internacional. É consequentemente composto, em sua maioria por leis nacionais (internas), adequadas às peculiaridades de cada ordenamento jurídico.

                No Brasil, o principal norma de  direito internacional privado encontra-se na Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.1942), as quais necessitam de reformas urgentes, a fim de adequá-las a maior complexidade das relações de direito privado com conexão internacional decorrentes da globalização.

TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS

                Tais institutos jurídicos possuem natureza internacional, o que os tornam meios idôneos à criação de um Direito Internacional Privado Uniformizado. Contudo, em relação à matéria em estudo interessa, tão-somente, a eficácia interna destes acordos internacionais, vez que seus efeitos irradiar-se-ão sobre as relações jurídicas de direito privado com conexão internacional.

Constituindo-se a República Federativa do Brasil em um Estado Democrático, isto é, naquele em que todo poder emana do povo, as pessoas que se encontram no território nacional somente podem ser obrigadas a fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude de lei, cuja legitimidade funda-se no consentimento popular — o qual é

manifestado direta (plebiscito, referendum e iniciativa popular) ou indiretamente (por intermédio de seus representantes – Deputados Federais).

                Portanto, para que as normas de Direito Internacional Privado previstas em acordos internacionais sejam aplicáveis aos particulares que se encontrem no Brasil, é mister o consentimento popular, o qual é manifestado através da ratificação do acordo pelo Congresso Nacional (CF, Art. 84 – VIII). Outrossim, o acordo internacional somente adquire eficácia após sua promulgação e publicação pelo Presidente da República, atos estes condicionados à troca ou depósito das cartas de ratificações entre os países signatários (condição suspensiva).

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