FUNÇÃO NORMATIVA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS: UMA NOVA CATEGORIA DE DIREITO ADMINISTRATIVO?
Por: Waldir Barreto • 18/9/2020 • Resenha • 1.126 Palavras (5 Páginas) • 405 Visualizações
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO
GESTÃO DE ORGANIZAÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO
RESENHA CRÍTICA DO ARTIGO INTITULADO “FUNÇÃO NORMATIVA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS: UMA NOVA CATEGORIA DE DIREITO ADMINISTRATIVO?”
Waldir Lopes Barreto Sobrinho
Agosto/2020
SUMÁRIO
1. | Introdução ......................................................................................................... | 3 |
2. | Descrição do Assunto ....................................................................................... | 4 |
3. | Apreciação Crítica ............................................................................................ | 5 |
4. | Considerações Finais ........................................................................................ | 7 |
5. | Referências Bibliográficas ................................................................................ | 8 |
1. INTRODUÇÃO
Sérgio Guerra é Doutor e Mestre em Direito Econômico pela Universidade Gama Filho, Pós-Doutor em Administração Pública, FGV/EBAPE, Professor titular de Direito Administrativo dos cursos de Graduação e de Mestrado em Poder Judiciário da Direito GV/RJ.
Em seu artigo intitulado “Função Normativa das Agências Reguladoras: uma nova categoria de direito administrativo?”, objeto de atenção da presente resenha crítica, o autor aborda o tema da função normativa das agências reguladoras de serviços públicos e atividades econômicas, trazendo um quadro sobre as principais teorias acerca do tema.
2. DESCRIÇÃO DO ASSUNTO
Sérgio Guerra aborda o confronto de questões que permeiam os debates acerca da função normativa das entidades reguladoras de serviços públicos, não sem antes destacar sua convicção de inexistirem quanto à juricidade do exercício de função normativa por partes de referidas entidades.
Discorre sobre a relevância das entidades reguladoras e das normas por elas expedidas, as quais, visando propiciar uma atuação administrativa mais dinâmica e técnica, afetam direitos e obrigações dos cidadãos, destacando a difícil submissão destas normas ao modelo positivista atual, no qual a Constituição Federal encontra-se no mais elevado grau de hierarquia normativa.
Finaliza a introdução comentando o fato de apesar serem, conceitualmente, três as funções de Estado, o Poder é uno e indivisível, de titularidade do povo, sendo que, na prática, aquele deve ser exercido para concretizar, amplamente, os valores e princípios compartilhados na sociedade, de forma que caberia à lei procurar ampará-los, e ao legislador, fixar princípios e preceitos gerais, sem descer a minúcias, e ao administrador público, a instrumentalização da lei.
Segue expondo três teses em evidência sobre o tema, a saber: a delegação normativa (inominada), o regulamento autônomo e a deslegalização, concluindo concluindo pela constitucionalidade do exercício da função normativa “secundária” das entidades reguladoras, pela via da terceira tese, sem vislumbrar qualquer usurpação da função legiferante, nem do poder regulamentar de atribuição precípua do chefe do Poder Executivo.
3. APRECIAÇÃO CRÍTICA
As agências reguladoras integram o aparelho do Estado contemporâneo, criadas em resposta à necessidade de atendimento aos problemas da complexidade e aceleração dinâmica dos fenômenos político-sociais atuais, pois o Estado não está plenamente capacitado para suprir todas as necessidades da coletividade, estando a criação delas em conformidade com a nova visão de administração pública, pautada na eficiência, modelo regulatório decorrente do comando do artigo 17, da Constituição Federal.
Desta forma, a ênfase maior da obra em análise crítica é sob o enfoque do poder normativo repassado às agências reguladoras, em seu convívio com o princípio da legalidade, ressaltando-se, inicialmente, que a competência normativa das agências reguladoras é imprescindível ao enfrentamento de questões concretas do setor regulado e ponto fundamental do poder regulatório do Estado, sem o qual o poder dessas agências estaria restrita apenas ao âmbito da fiscalização dos prestadores de serviços públicos (NEVES, 2009).
Nesse contexto, há multiplicidade de opiniões, podendo identificar no Brasil a existência de três correntes doutrinárias sobre o tema da autonomia normativa das agências reguladoras.
Uma delas é defendida por Tercio Sampaio Ferraz Júnior (2006, p. 283), sustentando que o poder normativo atribuído às agências reguladoras consubstancia delegação inominada, a ser exercida para implementar e/ou complementar o que denomina leis-quadro, que são conceitos indeterminados por meio das quais o Poder Legislativo concede às agências a competência de “regulamentação complementar”, entendimento este que pode ferir os princípios constitucionais da legalidade e da separação dos poderes.
Noutro giro, a existência de regulamentos autônomos no Brasil encontrou acirrada controvérsia doutrinária, amainada com a edição da EC 32/2001 e, em que pese seu alcance limitado, admite-se sua existência de decreto no ordenamento jurídico brasileiro, tendo por característica a inovação do ordenamento jurídico, ao contrário do decreto regulamentar, que somente complementa a lei, ou contém normas para a “fiel execução da lei”, inaplicável, porém, às reguladores brasileiras, considerando seu restritíssimo espectro de cabimento, circunscrito a matérias afetas a uma porção da organização da Administração Pública.
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