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Falência e Recuperação Judicial

Por:   •  11/9/2017  •  Resenha  •  2.758 Palavras (12 Páginas)  •  181 Visualizações

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  • Sujeito ativo: CREDOR – se for PJ. Tem que provar que está registrado

Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:

        I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;

        II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;

        III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;

        IV – qualquer credor.

        § 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas  atividades.

        § 2o O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei.

  • Sujeito Passivo: tem que ser EMPRESÁRIO (art. 966 C.C.)

  • Juízo Competente: juízo do local onde estiver situado o principal estabelecimento do devedor.

Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

  1. Motivos para o requerimento de falência:

  1. IMPONTUALIDADE: quando o devedor não paga (vencido) obrigação líquida (com valor certo), representado por título ou títulos (é preciso prova documental) devidamente protestados (protesto falimentar, que é diferente do protesto “normal”), cujo valor supere 40 salários mínimos.

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

        I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

Resumo para requerer por IMPONTUALIDADE:

  1. Título vencido;
  2. Valor líquido (certo);
  3. Protesto falimentar;
  4. Valor supere 40 salários mínimos.

  1. EXECUÇÃO FRUSTRADA: o executado não paga, não deposita ou não nomeia bens a penhora (tem que ter iniciado a execução, senão não é).

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

  • CREDOR:
  • quando não atende os requisitos da falência, deverá entrar com PROCESSO DE EXECUÇÃO
  • quando atende, poderá entrar com o processo de FALÊNCIA (ADMITE LITISCONSÓRCIO).

CONCURSO DE CREDORES:

Quando há um processo de execução e de falência, obrigatoriamente os processos de execução devem “virar” processo de falência, e, caso venham a receber, será através do processo de falência. Exceção: caso tenha conseguido bloquear algum bem.

Obs 1: o processo de execução não será condição para pedido de falência pautado na IMPONTUALIDADE. Entretanto, será necessário caso o pedido de falência esteja fundamentado na EXECUÇÃO FRUSTRADA.

Obs 2: Na IMPONTUALIDADE deve ser realizado um protesto específico para fins de falência (protesto falimentar) – portanto há jurisprudências autorizando o protesto “normal”.

Obs 3: Na falência haverá a formação do CONCURSO DE CREDORES. Assim, quando da declaração da sentença, as ações e execuções individuais serão suspensas e os credores deverão habilitar seus créditos perante a massa falida.

Obs 4: é declarado FALIDO somente após a SENTENÇA. A etapa anterior à falência é chamada de ETAPA PRÉ-FALIMENTAR.

Obs 5: o prazo para apresentar CONTESTAÇÃO é de 10 DIAS.

Obs 6: após a CONTESTAÇÃO, será necessária a IMPUGNAÇÃO ou RÉPLICA.

MEIOS DE DEFESA NA FALÊNCIA

  • CONTESTAÇÃO: ÚNICO mecanismo de defesa

Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.

  • OPÇÕES DE DEFESA:
  1. Revelia: não ir à audiência e “deixar” rolar;
  1. Contestação:
  1. Sentença denegatória (recusa os argumentos da defesa) – recurso APELAÇÃO
  2. Sentença decretatória (decreta a falência) – recurso AGRAVO
  1. Depósito Elisivo: pagamento da dívida em juízo (principal + correção monetária + juros + hon. Advocatícios).

Súmula 29/STJ - 26/10/2016. Falência. Elisão. Pagamento da correção monetária, juros e honorários advocatícios. CPC, art. 20. Lei 6.899/81.

«No pagamento em Juízo para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado.»

  1. Contestação + Depósito: deposita o valor para não correr o risco de que seja decretada a falência caso o juiz não concorde com a contestação apresentada.

  1. Recuperação Judicial
  • ARGUMENTOS DE DEFESA:
  • Vício de protesto;
  • Já foi feito o pagamento;
  • Não há valor maior do que 40 salários mínimos;
  • Não há certidão e suspensão;
  • Prescrição:
  • Cheque: 30 ou 60 dias + 6 meses
  • Promissória: 3 anos
  • Duplicata: 3 anos

Obs 1: a sentença decretatória não é terminativa de feito. Logo, irá constituir a massa falida e iniciar a etapa falimentar. Até a sentença, os atos de falência estão na etapa pré-falimentar.

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