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Falencia

Por:   •  4/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.765 Palavras (8 Páginas)  •  525 Visualizações

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SUMÁRIO:

1. Introdução                                                      

2. Da novação prevista no código civil

2.1. Noção da novação.                                            

2.2. Das espécies de novação.                                    

2.3. Dos requisitos da novação.                                    

3. Recuperação judicial.                                          

4. O plano de recuperação judicial aprovado implica novação prevista na lei                    11.101/05.

5. Considerações finais.

1.        Introdução

Este trabalho elaborado tem como objetivo, trazer uma noção de novação prevista no nosso código civil e a novação em nossa lei n. 11.101, de 2.005 que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

“Art. 364 cc. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação”.

Na lei n. 11.101, de 2.005 traz no art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.

Para haver a novação é necessário que os credores tenha aceito o plano de recuperação.

1.        Da novação prevista no código civil

1.1        Noção da novação.

São vários os modos de extinção de um crédito podendo ocorrer de diversas maneiras a novação é uma das causas de extinção.

É certo que modos de extinção das obrigações são definidos em satisfatórios e não satisfatórios.

O nosso código civil atual, traz e disciplina a novação nos artigos 360 a 367.

A novação é modo de extinção das obrigações é uma modalidade de extinção de obrigação sem pagamento, sendo assim não satisfatório no qual uma obrigação originária é substituída por outra criada para extinguir a anterior.

Nessa mesma linha de entendimento alguns doutrinadores como:

Lacerda de Almeida, conceitua como "o ato pelo qual se cria nova obrigação para extinguir a primeira".

No entender de  Clovis Bevilaqua, a novação é "um modo de extinção do vínculo obrigatório, pela criação de outro, que absorve o primeiro".

Para Orlando Gomes, "é a extinção de uma o obrigação pela formação de outra, destinada a substituí-la".

No mesmo sentido, Caio Mário da Silva Pereira, "como a constituição de uma obrigação nova, em substituição de outra, que fica extinta".

Uns dos elementos essenciais, ocorre quando com o ânimo de novar:

a) o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

b) novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

c) em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

Seus efeitos tem como principal a extinção da obrigação originária sem pagamento, mas decorrem outros efeitos sendo elas a extinção das obrigações acessórias e das garantias existentes, sobre a obrigação novada. Salvo se os privilégios e as garantias da obrigação anterior ocorrer em ajuste expresso de todas as partes interessadas art.364 CC.

"Deve obedecer aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral e decorrer de acordo com as vontades, sendo por isso definida sua natureza jurídica contratual; assim doutrina" Caio Mário da Silva Pereira.

2.2. Das espécies de novação

Novação objetiva: a obrigação, entre as partes credora e devedora, é alterada em sua quantidade, qualidade ou causa, modificando-se a prestação devida sem substituição dos sujeitos. Ocorre, pois, a novação objetiva quando a prestação se modifica na sua natureza, no seu valor ou quando a causa jurídica do negócio se transforma.

Diz Caio Mário da Silva Pereira, há uma novação objetiva que "abrange tanto os casos de substituição de objeto, propriamente, como os de mudança de título ou de causa jurídica, tomando o vocábulo causa, no sentido de fonte, sem as intrincações da fenomenologia causal".

 Novação subjetiva: resulta alteração dos sujeitos da relação obrigacional

 

a) novação subjetiva ativa; quando em virtude de obrigação nova, outro credor substitui o credor primitivo.

b) novação subjetiva passiva; novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste. (art 362 do código civil).

2.3. Dos requisitos da novação

Os requisitos indispensável para a ocorrência da novação:

a) uma obrigação preexistente; não podem ser objeto de novação as obrigações nulas ou extintas. Como salientava Caio Mário da Silva Pereira, "se não houver uma relação obrigacional, dotada dos requisitos de validade que possa ser extinta e substituída por outra diversa, não há novação".

b) a constituição da nova obrigação; deve igualmente ser válida. Se for condicional, somente após o implemento da condição é que se perfaz o vínculo e, dessemodo, somente a partir daí é que ocorre a substituição da primeira pela nova obrigação.

c) o animus novandi é imprescindível, não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito, mas inequívoco, a segunda obrigação confirma, a primeira previsto no art 361 do código civil.

3.        Recuperação judicial

 A recuperação é pedida quando a empresa perde a capacidade de solver suas dividas, torna-se uma medida para evitar a falência de uma empresa em dificuldades no intuito, de reorganizar e recuperar momentânea dificuldade financeira.

Devendo a empresa apresentar o plano de recuperação judicial que deve ser apresentado, pelo empresário ou sociedade empresária, ao juízo , no prazo improrrogável de sessenta dias, a partir da publicação da decisão que deferir o processamento, conforme estabelece o artigo 53 da Lei nº 11.101, de 2005.

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