Falencia e Recuperação Judicial
Por: Matosao • 22/9/2016 • Dissertação • 3.470 Palavras (14 Páginas) • 557 Visualizações
Falência e recuperação judicial
Lei 11101/2005
Historia Mundial
- Roma antiga: devedor respondia por suas obrigações com a própria liberdade, as vezes, com a própria vida. Tornava –se escravo,ou pagava –se com parte do corpo.
03/08/2016
Falência
Execução [a] [b]Especial na qual todos os credores deverão ser reunidos em um único processo, para execução conjunta do devedor ( principio da par condicio creditorium, o qual dará tratamento isonômico dos credores)
Requisito empresário:
Devedor:
Empresário – regime jurídico empresarial ( falência) – lei 11.101
Não empresário (ONG, cooperativa, PF) – regime jurídico civil (concurso de credores) – CPC
Natureza jurídica da Falência
Caráter Hibrido: material e processual[c].
- Principio da preservação da Empresa[d].
- Principio da maximização dos ativos – otimizar a utilização produtiva dos bens, ativo e recursos produtivos, inclusive os intangíveis da empresa ( Art. 75)
Não gera o fim da empresa, ela poderá ser passada para outro empresário (art. 140, I, da LRE).
Quanto ao Processo, registrando se a celeridade e economia processual.
Pressupostos da Falência
Pressupostos da falência:
- Pressupostos material subjetivo – devedor empresário
- Pressupostos material objetivo –insolvencia ( jurídica ou presumida ) do devedor
- Pressupostos formal – sentença declaratória de falência ( natureza constitutiva)
Procedimento para decretação de falência.
Provocação do juízo, contendo os pressupostos, os requisitos do art. 94, I, II, III, iniciando a fase pré-falimentar, a qual termina om a sentença. Esta inicie a fase da falência.
Sujeito Passivo
É o devedor empresário: sociedade empresária ou empresário individual.
Vedação: empresas públicas e sociedades de economia mista.
Vide Art. 2º, II da LRE.
Sujeito ativo do pedido da falência.
Art. 97 da LRE.
Foro competente
Principal estabelecimento Art. 3º
Competência é de natureza absoluta – vide art 6º $8º
Pedido de falência: demonstração de insolvência – insolvabilidade
Sistema Rubens Requião
- Estado Patrimonial deficitário – ( demonstração real, contábil, mais passivo que ativo – não pode ser presumida): brasil nunca adotou.
- cessação de pagamentos. Presunção: brasil nunca adotou.
- Impontualidade injustificada – descumprimento da obrigação, traspasse ilegal (simular a venda da empresa).
- Enumeração legal - rol taxativo – atos de falência.
Assim, insolvência do empresário é compreendida num sentido jurídico e presumida, e não real e econômico, uma vez que a lei 11.101/05 adotou os sistemas “c” e “d”.
O STJ já firmou entendimento de que o sistema de impontualidade injustificada serve como instrumento de cobrança de dividas.
Dividas de pequena monta ( 40 salários mínimos), juízes indeferiram as liminares. (preservação, que pelo pequeno valor não se presumia a insolvência).
Atualmente criou se o patamar de quarenta salarios mínimos
Pedido infundado poderá indefinição ( art. 101)
Impontualidade injustificada – Atos de falencia – Art. 94 inciso II.
Execução frustrada
- Tríplice omissão:
- Não paga;
- Não deposita
- Não nomeia bens a penhora.
Existência da tríplice omissão - prevenção: distribuição.
Impontualidade sem relevante valor de direito – sem justificativa não paga.
- Vencidos
- Títulos líquidos
- Protestados
- Acima de 40 salários mínimos.
Lei 11.101 – Os credores podem se reunir para fazer litisconsórcios. De credores
Art. 94 §1º
§ - 2º
§ 3º
Parágrafo único Art. 9º - Original ou copias autenticadas.
Obs.: pelo CPC - § 3º - exigência de conferencia com o original ou por cópias autenticadas. – pelo novo CPC o advogado possui fé, bastando declarar que os documentos conferem com os originais.
§ 4º inciso II, o pedido de falência será instruído pelo juízo competente.
Art. D 96 são elementos de contestação relativa ao artigo 94 inciso 1º, base no artigo 96 rol taxativo.
Inciso 5 amplia.
Se a empresa no artigo 96 - se pagar parte dos títulos e não ficar abaixo de 40 salários mínimos, permanecem a falência.
Podem perfazer
DEMAIS ATOS DE FALÊNCIA
Art. 94,III LSA
§ 5º Descrever
“a” Ex: Contratação de empréstimos e juros exorbitantes
“b” tentativa de livrar-se dos bens que futuramente poderiam ser arrecadados.
“c” trespasse – Art. 1.145 do CC/02 irregularidade.
“d” transferência principal estabelecimento.
*dar ou reforçar garantia*
“f” ausência sem representante abandono de estabelecimento.
“g” deixar de cumprir o plano de recuperação judicial –obrigação de cumprimento.
RESPOSTA – CONTESTAÇÃO. Art. 98 – prazo 10 dias.
- Art. 94,j-art. 96 LRE e§ 2º
- Pedido incidentar de recuperação judicial – art. 95. Evita a morte do empresário.
- Depósito elisivo= elidir = afastar – art. 98, PU da LRE.
Será acrescido de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios.
Confere absoluta certeza que a falência não será decretada.
Se não apresentar na contestação gera preclusão temporal
IMPROCEDÊNCIA
Ônus da sucumbência e, eventualmente, indenização.
Sentença – NCPC – 203 § 1º - cognição e execução.[pic 1][pic 2]
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